TJSP 24/01/2018 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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- Maria Esther Bertholdo - Pax Universal Plano de Assistencia Familiar - Vistos.Mediante o recolhimento das custas de fls.
477/479, espeça-se o necessário para realização da pesquisa INFOJUD.Fls. 482/499: Apreciarei em momento oportuno.Intimese. - ADV: SUELY BERTHOLDO (OAB 119407/SP), FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB 169866/SP), MAGNO BERGAMASCO
(OAB 248892/SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP)
Processo 0001382-53.2015.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Narciso Viana - Maria das Dores Viana
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:(X) Face julgamento do feito nº 1000373-05.2016.8.26.0341 conforme
relatório anexado aos presentes autos as fls. 50/52 manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de
direito. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 0001391-20.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001391) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Geraldo Gianetta - Giuseppe Gianetta - - Ivanete Rossato Gianetta - Vistos.Fl. 165: Diga o exequente no prazo de 10
dias.Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. (Fls. 165 Dos requeridos requerendo
o levantamento da hipoteca que onera o imóvel rural, solicitando o imediato levantamento e/ou baixa da hipoteca com as
anotações, registros e averbações necessárias) - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GIOVANNA
CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0001416-87.1999.8.26.0341 (341.01.1999.001416) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema III - Nelio Marcos Pasianotto Domene - Vistos.Considerando o momentâneo
desinteresse do Exequente, arquivem-se os autos até eventual manifestação.Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0001442-70.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001442) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Empresa de
Distribuição de Energia Vale Paranapanema Sa - Lurdes Pereira da Silva Blefari - Vistos.As informações trazidas pelo Sistema
BACENJUD através da planilha retro juntada, revela que foram bloqueados pelo Banco Central valores ínfimos pertencente(s)
a(o)(s) executado(a)(s), (R$ 187,19 - Banco Bradesco e R$ 14,17 - Banco Brasil), considerados em relação ao valor do total do
débito, razão pela qual determinei o desbloqueio de preditos valores, tendo em vista que não se justifica a efetivação da penhora
sobre predito valor, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.Intime-se o(a) exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento requerendo o que for de direito, no prazo de 30 dias, indicando eventuais
bens passíveis de penhora.No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. Não serão admitidas
outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizada o(a)
executado(a) ou bens passíveis de constrição judicial.Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), ANA PAULA
MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0001460-47.2015.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São Paulo Antônio Ferreira da Silva - - Evandro José de Souza - - Arnold Assmann - - Ademio Fetter - - Claudinei Ferreira - - Cláudio Leite
de Almeida - - Edson dos Santos - - WD Assessoria e Consultoria em Gestão Pública Ltda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARACAÍ - Edson dos Santos - - Antônio Ferreira da Silva - Consabido que finalizada a fase preliminar de que trata o artigo
17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, poderá o magistrado rejeitar ou receber a inicial, na forma dos parágrafos 8º e 9º.Neste momento
processual, descabe ao magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública. Tratando-se de
recebimento da inicial, deve se ater a indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade debatidos, por se reger a
espécie, nesta fase, pelo princípio “in dubio pro societate”.Os casos de rejeição da ação estão elencados no art. 16, § 8º, da Lei
nº 8.492/92 são exclusivamente aquelas típicas que o juiz deve examinar no juízo de admissibilidade (numerus clausus), é dizer,
conforme o art. 17, § 8º: (a) inexistência do ato de improbidade; (b) improcedência da ação, entenda-se, improcedência do
pedido; e (c) inadequação da via eleita, entenda-se, da ação. Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo:”Não foi sem razão que o
legislador abriu a oportunidade de uma defesa prévia, com o que se abre espaço para melhor aferir não apenas os pressupostos
e requisitos que a ensejam, mas também para a sua viabilidade jurídica e possibilidade de resultado positivo.É o que se
denomina juízo de admissibilidade, pelo qual se prevê uma verificação prévia da existência de justa causa para a propositura da
ação, de modo a não permitir que acusações de improbidade apressadas, desconectadas de fatos e situações reais, ou não
raramente infundadas, mais de ordem pública, se transformem em um processo que perdurará longamente, trazendo irreparáveis
prejuízos para a vida, a posição política e social, e o futuro de pessoas vítimas de perseguições ou acusações injustas. Nesse
exame preliminar, são elementos que interferem na decisão a apresentação de documentos ou a justificação que levem a formar
ou trazer “indícios suficientes da existência do ato de improbidade” (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429).Para viabilizar essa ratio
conduz o § 8º do art. 17 à providência de se formar uma fase preliminar, ao assinalar que, “recebida a manifestação, o juiz, no
prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da existência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. RIZZARDO, Arnaldo. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade
Administrativa. 1ª ed. Editora GZ: São Paulo, 2009. Pág. 398.Nesse sentido:”ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 2. Quando o acórdão recorrido consigna a existência de indícios suficientes para o
recebimento da inicial, o recurso especial não serve à pretensão de sua reforma, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1403624/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012; AgRg no
AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; AgRg no Ag 1357918/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011. (...) 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 146.059/
MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)No caso, sustentaram os réus:
WD Assessoria e Consultoria em Gestão Pública Ltda, a carência de ação por ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial por
inadequação da via eleita, nulidade do inquérito civil por violação ao devido processo legal. Edson dos Santos inépcia da inicial
e ilegitimidade passiva, Evandro José de Souz a ilegitimidade passiva e Lucas Bartolo Romero a inadequação da via eleita,
ausência de dolo ou má fé, impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa.
Consoante lição do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a
pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito
propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. (Novo Código de Processo Civil
Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 44) Nesse sentido, há pertinência subjetiva
entre os sujeitos envolvidos nos fatos narrados na inicial e o polo passivo da demanda, valendo também aqui registrar que
eventual ausência de dolo ou má-fé é questão de mérito ainda a ser enfrentada, não se mostrando possível a exclusão de
qualquer dos réus do polo passivo da ação.Não há dúvida quanto à vinculação dos réus aos fatos narrados na inicial, pois
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