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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 - Página 2844

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TJSP 24/01/2018 - Pág. 2844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2504

2844

Administradora de Consórcio Ltda - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
DESISTÊNCIA da presente Ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida por Comauto Administradora de Consórcio
Ltda em face de Jrw Aluminio Eireli - Me e, em consequência, julgo EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
ante à ausência de resistência ao pedido.Transitada em julgado a presente sentença, comuniquem-se e arquivem-se os autos.P.
R. Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1021691-98.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0021801-16.2017.8.16.0014 - 9ª Vara Cível de
Londrina Região Metropolitana do Foro Central da Comarca de Londrina) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos
Agrícolas Ltda - Vistos.Encaminhe-se por e-mail institucional a senha da presente carta precatória ao Juízo deprecante, lançando
no sistema SAJ/PG5 a movimentação (código 60450 ou 60452, conforme o caso) para baixa e arquivamento dos autos. Int. ADV: THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 1022000-22.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Guilherme de Oliveira Souza - Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Anote-se o nome do Procurador da requerida, indicado nas contestações
para o recebimento das intimações.Providencie o patrono do requerido a juntada aos autos de recolhimento da Taxa da Carteira
dos Advogados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o artigo 48 da L. E. nº 10394/70, com redação dada
pela L. nº 216/74. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IPESP.Sobre as contestações de fls. 32/49 e fls. 50/67, manifeste-se
o requerente.Intime-se. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
115382/MG), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP)
Processo 4001436-10.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MARIA MARGARIDA
PINTO ZAPPAROLLI - empresa circular de marilia ltda - Diante da reserva de honorários, proceda-se à intimação do perito
Sr.José Roberto de Oliveira, através de e-mail, para designação de data para realização dos trabalhos, bem como, a alimentação
no Portal de Peritos.Int... - ADV: GUSTAVO MAGALHÃES SOTO (OAB 390867/SP), SILVAN ALVES DE LIMA (OAB 251116/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN SILVANA KANNO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2018
Processo 0031424-18.2011.8.26.0344 (apensado ao processo 0004224-61.1996.8.26.0344) (processo principal 000422461.1996.8.26.0344) (344.01.1996.004224/2) - Cumprimento de sentença - Sanemar Obras e Saneamento Marilia Ltda - Oswaldo
Paschoal Anversa - Leila Ap Basílio e Outra - Maria Emilia Conceicao Minzon Anversa - Trata-se da fase de cumprimento de
sentença condenatória ao pagamento de quantia já apurada em liquidação (fls. 289/290, 319/327 e 323, todas do 2° vol.)
promovida por SANEMAR OBRAS E SANEAMENTO MARÍLIA LTDA contra OSWALDO PASCHOAL ANVERSA. Após leilão
infrutífero das quotas sociais da codevedora Maria Emilia Conceição Minzon Anversa na empresa Anversa Apart Hotel Ltda (fls.
805/806 e 879 5° vol.), a credora Sanemar requereu a adjudicação delas em seu favor (fls. 878 5° vol.).Às fls. 940 (5º vol.) o
contador judicial apresentou o valor atualizado do débito até maio de 2017, inclusive com a incidência dos juros de mora anual,
da multa de 10% prevista no art. 523, § 1° do CPC (anterior art. 475-J, do CPC revogado) e dos honorários advocatícios de 10%
correspondentes a esta fase de cumprimento da sentença (conforme decisão de fls. 769 4° vol.).O devedor Oswaldo Paschoal
Anversa pleiteou a nulidade do feito a partir de fls. 775/776, em razão de irregularidades na intimação de seus advogados (fls.
955/958 5° vol.). Porém, pouco depois depositou judicialmente o valor atualizado do débito, para fim de seu pagamento integral,
pleiteando a extinção do feito e levantamento das penhoras (fls. 964/967 5° vol.).A requerente se insurge contra a remição da
dívida e requer novamente a adjudicação das quotas sociais de Maria Emilia Conceição Minzon Anversa junto à empresa
Anversa Apart Hotel Ltda (fls. 997/999 5° vol.).Brevemente relatado, decido.Resta prejudicado o requerimento para anulação do
feito a partir de fls. 775/776 (fls. 955/958 5° vol.), eis que posteriormente o devedor quitou o débito e requereu a extinção da
ação.À fase de cumprimento de sentença aplica-se o disposto quanto ao processo de execução, nos termos do art. 513, caput,
CPC.Assim, de acordo com art. 826 do mesmo Código, antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode, a todo o
tempo, remir a dívida, pagando ou consignando sua importância atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios,
tal como fez o aqui devedor Oswaldo Paschoal Anversa (fls. 964/967 5° vol.).Conforme cálculo de fls. 940 (5° vol.) o débito total
atualizado até maio de 2017 era de R$ 295.052,63, o qual atualizado até hoje pela Tabela Prática do TJSP perfaz R$ 297.208,16,
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês chega-se ao valor de R$ 317.861,84.A quantia depositada pelo devedor (fls. 967),
também já corrigida (fls. 1.012 5° vol.), acrescida do saldo remanescente depositado nestes autos (fls. 1.011 v.) é suficiente para
quitação integral do débito.Desta forma, indefiro o requerimento de fls. 997/999 e JULGO EXTINTA esta fase de cumprimento de
sentença, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, c.c. art. 513, caput, ambos do CPC.Em consequência,
levanto as penhoras de fls. 690 (4º vol.) e fls. 729/730 (4º vol).Sobre o crédito da aqui credora Sanemar Obras e Saneamento
Marília Ltda pendem as seguintes penhoras registradas no rosto dos autos, conforme ordem cronológica de registro: 113/11/2007 - Processo nº 1285/2004, da 2ª Vara do Trabalho de Marília, movido por MARCELO RONDAN QUIRINO em face da
SANEMAR (fls. 426 e 448 3º vol.), no valor atualizado até maio/2016 de R$ 48.147,22 (fl. 904 5º vol.) - crédito trabalhista.220/04/2010 Processo n° 1170/2005, atualmente sob n° 0001235-37.2005, da 5ª Vara Cível de Marília, movido por JOÃO
FERNANDES MORE em face da SANEMAR e outra empresa (fls. 522 3º vol.), no valor atualizado até maio/2016 de R$
205.838,61 (fls. 906 5º vol.) crédito quirografário concernente à confissão de dívida de aluguéis (tal como por mim verificado
nesta data mediante consulta ao próprio processo físico da 5ª Vara Cível);3- 29/05/2012 Execução Fiscal 000127178.2007.403.6111, da 3ª Vara Federal de Marília (fls. 608/639 4º vol.), no valor atualizado até maio/2016 de R$ 238.434,71 (fls.
897/901 5º vol.) crédito fiscal; 4- 20/10/2017 Processo n° 0011586-26.2010.8.26.0344, 4ª Vara Cível da Comarca de Marília,
movido por DÁLVARO GIROTTO em face de SANEMAR, no valor atualizado até outubro/2017 de R$ 28.039,96 crédito alimentar
honorários advocatícios (fls. 976 5º vol.);5- 20/10/2017- Processo nº 0033862.80.2012.8.26.0344. desta 3ª Vara Cível (fls.
718/720), movido MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHESI em face de SANEMAR, no valor atualizado até outubro/2017 de
R$ 24.346,14 crédito alimentar honorários advocatícios (fls. 981 5º vol.).A este juízo compete apenas deliberar a respeito da
distribuição do crédito.Profiro a decisão nos termos do artigo 14 e artigo 908 do CPC. Na existência de vários credores o
dinheiro lhes será distribuído e entregue de acordo com a ordem das respectivas penhoras.No caso dos autos, vislumbro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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