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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 - Página 2911

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TJSP 24/01/2018 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2504

2911

separados de fato.Que não possuem bens imóveis, sendo que os bens que guarneciam a residência já foram partilhados. Que
os filhos são maiores; que dispensam os alimentos recíprocos. A pretensão de divórcio também comporta acolhimento, tendo
em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo
de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional
nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
e, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, DECRETO O DIVÓRCIO de ANA PAULA DOS SANTOS BRANCO e
de PAULO HENRIQUE DE QUEIROZ BRANCO, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o
nome de solteira: ANA PAULA DOS SANTOS. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45, a presente sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil
de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede da Comarca de PERUÍBE, Estado de São
Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes sob número de ordem 2596, às fls. 297, do livro
B- 0008, a necessária averbação. Deixo consignado, ademais, que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.No mais,
estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data,
a presente sentença (data automática dispensada a lavratura de certidão).Facultada a impressão da presente sentença, pelo
E-SAJ, após a assinatura e liberação nos autos digitais.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se Intime-se. - ADV: RICARDO
JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1004560-04.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.S. - F.O.S. - Ciência ao patrono
da parte autora acerca do agendamento da Audiência de Tentativa de Conciliação no dia 28/02/2018 às 09:30h no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado na Rua Cesário Mota, 1290 Centro
(prédio da Associação Comercial), devendo as partes comparecer munidas de documentos de identificação . - ADV: LEANDRO
CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1004560-04.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.S. - F.O.S. - Providencie o
patrono da requerente a distribuição da carta precatória expedida à fls. 70/71 dos autos diretamente na comarca deprecada,
através do peticionamento eletrônico, comprovando-se a distribuição nos autos, no prazo de 05 dias. Atente para o Comunicado
CG 2.290/2016: Da distribuição: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça
gratuita”. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1004577-40.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Exoneração - P.M.F. - G.M. - Em face da certidão lavrada
pelo oficial de justiça a fls 39, manifeste a parte autora no prazo de 10 dias. - ADV: ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO
(OAB 349900/SP)
Processo 1004667-48.2017.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Darliana Cristina Barbosa Silva - Váguino Sérgio Barbosa - - Débora Aparecida Barbosa - - Cléber Cristiano Barbosa - - Daiane Aparecida Barbosa - Leonilda
Ozorio Barbosa - Vistos.Reitere-se o ofício acostado a fls. 56, assinalando o prazo de quinze dias para atendimento.No mais,
aguarde-se o atendimento ao despacho de fls. 52/53.Int.. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN
DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1004730-73.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.Y.V.J.R.S.G.T.C.V. - W.G.J. - Vistos.
Por ora, determino que a credora traga aos autos, no prazo de cinco dias, o demonstrativo atualizado do débito.Int.. - ADV:
CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1004738-50.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.Y.V.J.R.S.G.T.C.V. - W.G.J. - Vistos.Tratase de Ação de Execução de Alimentos proposta por MAISA YASMIM JARDIM, representada por sua genitora TEREZINHA
DO CARMO VENÇÃO em face de WILLIAN GARDIM JARDIM. Após a intimação do devedor para efetuar o pagamento do
débito, este apresentou impugnação (fls. 24/26).A exequente apresentou manifestação a fls. 40/41, rechaçando as alegações
do devedor.Após, vieram-me conclusos os autos com o parecer do Ministério Público (fls. 45/46).A exequente reconheceu o
abatimento da dívida e rejeitou a proposta de parcelamento. Requereu a penhora de ativos financeiros em nome do devedor
para satisfação integral do saldo devedor.Conforme salientou o Ministério Público, a situação de hipossuficiência econômica,
para justificar a inadimplência, ainda que parcial, não é sinônimo de inexistência de recursos financeiros, e não pode, por si só,
retirar a liquidez do título executivo. Ademais, em sede de demanda executória não cabe discussão acerca da capacidade do
devedor para arcar com o pagamento do valor dos alimentos, isso porque as pensões alimentícias são prestações embasadas
em título judicial escorreito cuja exigibilidade, de ordinário, não se discute.Nessa esteira, REJEITO a impugnação apresentada
pelo executado.Deverá a exequente, em 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito; com o atendimento,
à realização da penhora “on line”.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP),
ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1004757-56.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.V.F.C.M. - V.M. - Vistos.Tratando-se de
execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal, descabida a cominação da multa prevista no artigo 523 do Código de
Processo Civil.Nesse sentido, o enunciado n. 11 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões,
prescreve que:”Sem prejuízo do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de alimentos não
comporta acréscimo da multa prevista no artigo 523 do CPC.”Dessarte, apresente a exequente novo demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, expurgando-a.Após, se em termos, cite-se.Intime-se. - ADV: MARIANA DE CASTRO (OAB 386706/SP)
Processo 1004757-56.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.V.F.C.M. - V.M. - Vistos.Cite-se.Sem
prejuízo, requisite-se à APS local, por e-mial, os dados de eventual empregadora do executado.Com a resposta, oficie-se à
empregadora requisitando-se o desconto em folha e o subsequente depósito na conta noticiada na petição inicial.Intime-se. ADV: MARIANA DE CASTRO (OAB 386706/SP)
Processo 1004757-56.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.V.F.C.M. - V.M. - “seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Providencie o patrono da parte autora a distribuição da carta precatória expedida à fls. 28/29 dos autos diretamente
na Comarca deprecada, através do peticionário eletrônico,comprovando-se a distribuição nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Atente para o Comunicado CG 2.290/2016: Da distribuição: “ A distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionário eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551//2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processos com justiça gratuita” - ADV: MARIANA DE CASTRO (OAB 386706/SP)
Processo 1004757-56.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.V.F.C.M. - V.M. - Vistos.Diante do
pagamento do débito alimentar, conforme noticiado pela exequente a fls. 40, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento
de Sentença, promovida por Catharini Victoria Freitas Castilho Martins, em face de Vagner Martins, e o faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios em favor do (a) patrono (a) do (a) autor
(a) (provisão a fls. 07/08), nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP., devendo ser expedida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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