TJSP 01/02/2018 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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certidão, observando-se o documento de fls. 09/10.Após, feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, a quem, uma vez mais, rendemos nossas homenagens.Int.,Jundiaí, 30/01/2018. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE
JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 1011194-33.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.P.R.C. - VISTOS.Tendo em vista a
petição e o documento de fls. 98/99, noticiando a existência de termo de acordo entre as partes, para fornecimento de vaga
em creche à autora no início do ano letivo de 2018, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da requerente e, no silêncio,
intime-a por seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Jundiaí, 30 de janeiro de 2018. - ADV: SABRINA
FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP)
Processo 1014582-41.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - K.M.A.S. DESPACHOProcesso:1014582-41.2017.8.26.0309 - Mandado de SegurançaImpetrante:Kaique Michel Alves SilvaImpetrado:
Secretário de Saude do Municipio de JundiaiV I S T O S.Abra-se vista ao Ministério Público.Jundiaí, .Jefferson Barbin TorelliJuiz
de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1014582-41.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - K.M.A.S. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental
e CONCEDO A SEGURANÇA impetrada pelo infante K.M.A.d.S., representado por seu responsável, qualificados nos
autos, em face do senhor Secretário de Saúde do Município de Jundiaí, a fim de garantir o fornecimento do equipamento e
insumos necessários ao impetrante, nas quantidades e tamanho mencionados nos autos, tornando definitiva a medida liminar
anteriormente concedida.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009,
de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P. R. I. C. Jundiaí, 30 de janeiro de 2018.” - ADV:
ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1015402-60.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.L.C. - V I S T O S. Feitas as devidas
anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais, rendemos nossas homenagens. Int. Jundiaí,
30 de janeiro de 2018. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1016338-85.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Seção Cível - J.A.S.P. - Tópico final da r. sentença “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança J.A.S.P., representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a
criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de
sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira
que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens.Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e
Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 30 de janeiro de 2018.” - ADV: ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA
(OAB 281658/SP)
Processo 1016570-97.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - S.L.J.G. - Tópico final da r.
sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança S.L.d..G., representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da
Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 30 de janeiro de 2018.” - ADV:
JANETE LEONARDO DE JESUS (OAB 398798/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2018
Processo 0001950-97.2017.8.26.0309 (processo principal 0008241-21.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SAO PAULO - SP - HENRIQUE ANDRE FERRAZ BARLERA
- Vistos.Em face do pagamento do débito executado e nada mais tendo sido requerido pelo exequente, julgo extinta a presente
execução (artigo 924, II, NCPC).Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas.P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/
SP), ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS
(OAB 358710/SP)
Processo 0009306-80.2016.8.26.0309 (processo principal 0026077-46.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Posse
- Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Benedito Jose da Silva - Vistos.Fls. 90/93: ciência ao exequente.Sem
prejuízo, defiro fls. 94, requisite-se a vinda de informação pela via eletrônica disponível.Após, diga o requerente/exequente, 15
dias.Providencie-se o necessário.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 0009306-80.2016.8.26.0309 (processo principal 0026077-46.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Posse
- Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Benedito Jose da Silva - Manifeste-se a Autora sobre a pesquisa
realizada junto à CPFL, juntada às fls. 96. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 0009624-29.2017.8.26.0309 (processo principal 0002822-93.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º