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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 1390

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

1390

venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30 de janeiro de 2018. - ADV: DARI MARQUES SOARES (OAB 357927/SP)
Processo 1001173-61.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.L.S. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança M.L.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30 de janeiro de 2018. - ADV: MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN (OAB 288825/
SP)
Processo 1001174-46.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.F.P.T. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança P.F.P.T. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30 de janeiro de 2018. - ADV: VINICIUS DA SILVA BARROS (OAB 361954/SP)
Processo 1001175-31.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.B. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança A.B. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade do infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta
dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 30 de janeiro de 2018. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB
293075/SP)
Processo 1002373-74.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - A.V.L.B. - V I S T O S.Cumpra-se o v. Acórdão.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 30/01/2018 - ADV: VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB 280990/SP)
Processo 1008401-24.2017.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.A.J. e outros - VISTOS.
Abra-se vista à Defensoria Pública, para nomeação de curador especial à requerida Lúcia Del Gemo, citada por edital.Jundiaí,
30 de janeiro de 2018. - ADV: ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 1010112-64.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.J.G. - V I S T O S.Arbitro os honorários
advocatícios para o(a) Dr(a). Eliana de Paula Santos Santiago Amora OAB 236346/SP, no valor de 70% da tabela vigente,
expedindo-se certidão, observando-se o documento de fls. 14/15.Após, feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais, rendemos nossas homenagens.Int.,Jundiaí, 30/01/2018. - ADV: ELIANA DE PAULA
SANTOS SANTIAGO AMORA (OAB 236346/SP)
Processo 1010201-87.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.E.P.S. e outro - Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Deverá o (a) advogado (a) nomeado apresentar copia da nomeação junto a Defensoria Pública do Estado onde
conste o número do Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários. Nada Mais. Jundiaí, 30 de janeiro de
2018. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1010554-30.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.R.L. - V I S T O S.Ciente da
petição de fls. 85.Observo que já foi prolatada sentença de mérito, estando cumprido e acabado o ofício jurisdicional.Diante
do exposto, indefiro o pedido de extinção do feito, formulado pelo Município de Jundiaí.Arbitro os honorários advocatícios para
o(a) Dr(a). Elaine Emiko de Souza OAB 265289/SP, no valor de 70% da tabela vigente, expedindo-se certidão, observando-se
o documento de fls. 14/15.Após, feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens.Int.,Jundiaí, 29/01/2018. - ADV: ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP)
Processo 1010600-19.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.A.S. - V I S T O S.Arbitro os honorários
advocatícios para o(a) Dr(a). Celso Coan Casagrande Junior OAB 249682/SP , no valor de 70% da tabela vigente, expedindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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