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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 1569

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

1569

Salomão Pereira Passos - Impetrante: Silvânia Santana Ferreira - Paciente: Raphael Stephano Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pela i. advogada Zaine Salomão Pereira Passos em favor de RAPHAEL STEPHANO SILVA, sob a alegação de que
o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra.
Aduz, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre de excesso de prazo na formação da culpa. Nestes termos, pleiteia
o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem para que
responda solto ao processo. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve
ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a
hipótese presente. De início, anoto que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi apreciada por esta Câmara quando
do julgamento do habeas corpus n.º 2161249-67.2016.8.26.0000. O paciente está sendo processado por ter supostamente
praticado tráfico de drogas. Quanto ao erro grotesco (erro do nome do paciente) apontado na inicial, acredito que não passou
de erro material, uma vez ter a decisão apontado detalhes do caso concreto. No tocante ao excesso de prazo, não há qualquer
situação teratológica que demonstre a desídia do Estado e, que justifique, de pronto a concessão da liminar. Destarte, ausentes
os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações, com urgência, e, após,
encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2018. Marcos Correa
Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Silvânia Santana Ferreira (OAB: 404592/SP) - Zaine Salomão Pereira Passos
(OAB: 203290/SP) - 10º Andar
Nº 2009039-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Impetrante: M. G. de A. Paciente: A. C. dos S. J. - Impetrado: C. A. C. J. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado MARCIO GODOFREDO
DE ALVARENGA, em favor do paciente ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, com pedido de liminar, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro. Informa que está preso, acusado da
prática de homicídio qualificado. Alega excesso de prazo na formação da culpa e diz que ostenta condições favoráveis para
responder ao processo em liberdade. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se ainda que, além
do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda
exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Sendo,
portanto, inadmissível, nesta fase do procedimento, na qual vige a cognição sumária, a análise da pertinência ou impertinência
dos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Marcio Godofredo de Alvarenga (OAB: 224068/SP) - 10º Andar
Nº 2009062-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: C. H. S. de J. - Paciente: D.
de A. S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora
Pública BRUNA RIGO LEOPOLDI NUNES, em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA DE JESUS e de DANILO DE ALMEIDA
SILVA, que estariam a experimentar constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Circunscrição Judiciária de
Osasco, que indeferiu pedido de liberdade provisória. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias
de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora
ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivarse na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus
efeitos. E não se verifica, no caso em análise, a presença dos requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do
habeas corpus pela Turma Julgadora. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos
do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas
das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para
parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP) (Defensor
Público) - - 10º Andar
Nº 2009069-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: E. G. de S. - Impetrante: D.
P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. do 4 C. da C. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar
objetivando a soltura do paciente, preso em razão de suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. As circunstâncias de
fato e de direito não autorizam a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora” necessários. É que, apesar do advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do artigo
2º da Lei de Crimes Hediondos, possibilitando a concessão de liberdade provisória, o fato é que há, quanto a essa questão,
discricionariedade conferida pela Lei ao Juiz, não se tratando, pois, de direito líquido e certo dos réus. E a concessão de tal
benefício está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de
requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta fase processual, assim como a análise
de questões referentes ao mérito da ação. No mais, não se vislumbra, apenas com os elementos trazidos na inicial, flagrante
ilegalidade a ponto de justificar a antecipação do mérito do pedido. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Maricy Rehder Coelho Camara (OAB: 156550/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2009107-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Donizeti de Sousa Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Franca - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de GABRIEL DONIZETI DE
SOUSA SILVA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Franca/SP. Diz que o paciente está preso, acusado da prática de tráfico de drogas, sem estarem presentes os requisitos para
a manutenção de sua prisão. Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, à míngua dos requisitos
consubstanciados no artigo 312, do CPP. Diz que a decisão carece de fundamentação idônea. Afirma que o acusado é primário
e ostenta bons antecedentes criminais, assim, pleiteia a concessão de liberdade provisória, ou, então, a aplicação de algumas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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