TJSP 01/02/2018 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP). Numa análise perfunctória da decisão de fls. 12/14, constata-se
que o magistrado “a quo” justificou a manutenção da custódia cautelar. Vale lembrar que o tráfico de drogas constitui verdadeiro
flagelo da sociedade, ceifando a vida de inúmeros jovens, daí porque requer rigor na concessão de benefícios. Diante desse
quadro, melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais
elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. A medida liminar em habeas corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não
ocorre no presente caso. O requerimento relativo ao pedido de liberdade provisória do presente writ exige uma análise concreta
e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da
defesa do ato impugnado. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da
tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião
do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho Advs: Andre Cadurin Castro (OAB: 259026/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2009126-16.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Aparecida - Impetrante: Pedro Andrini Paciente: Fernando Augusto Ribeiro de Sousa - Habeas Corpus impetrado por Pedro Andrini, em benefício de Fernando Augusto
Ribeiro de Souza, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,
porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta ser o paciente primário, possuidor de bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alternativamente, busca o relaxamento da prisão processual por excesso de
prazo na formação da culpa. Assevera ser a demora injustificada e violadora da razoável duração do processo. Fernando foi
preso em flagrante em 10.11.2016 e denunciado como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Indefiro a liminar
pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar
da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das
razões e documentos apresentados. Ademais, a impetração não veio instruída com documentos hábeis a demonstrar o alegado
constrangimento ilegal. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Pedro Andrini (OAB: 46414/SP) - 10º Andar
Nº 2009185-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: F. F. de S. - Paciente:
J. de Q. A. - Impetrante: J. H. Q. B. - São Paulo, 30 de janeiro de 2018. Habeas Corpus nº 2009185-04.2018.8.26.0000 Comarca:
DIADEMA 1ª Vara Criminal Pacientes: JONATHAS DE QUEIROZ ALMEIDA e FILIPE FERREIRA DE SOUZA Impetrante: JOSE
HENRIQUE QUIROS BELLO Vistos. O advogado JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO impetra o presente “habeas corpus”, com
pedido de liminar, em favor de JONATHAS DE QUEIROZ ALMEIDA e FILIPE FERREIRA DE SOUZA, alegando que os pacientes
estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, que converteu a
prisão em flagrante em preventiva. Objetiva, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de
soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Aduz, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência, bem como que o delito foi cometido sem o emprego de violência ou
grave ameaça à pessoa. Alega, ainda, que em caso de eventual condenação, os pacientes deverão cumprir a pena em regime
mais brando. Ressalta que os pacientes possuem residência fixa e, o paciente Felipe possui, também, trabalho lícito (fls. 01/17).
Ao que se verifica, os pacientes foram presos em flagrante por suposta prática do crime de furto qualificado. Como nos autos só
existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto,
como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de
“habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se
as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jose Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - - 10º Andar
Nº 2009243-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cordeirópolis - Impetrante: Flaminio de Campos
Barreto Neto - Paciente: Nilson Pasini - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis Habeas Corpus nº 2009243-07.2018.8.26.0000 Comarca: Cordeirópolis - Vara Única - Autos nº 0000847-59.2017.8.26.0146
Impetrante: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (Adv.) Paciente: NILSON PASINI Vistos. Impetrou o Defensor acima
referido o presente habeas corpus em favor de Nilson Pasini. Postula, liminarmente, que ele aguarde em liberdade o desfecho
do processo, pois tem direito à liberdade provisória (ou revogação do cárcere preventivo), ou cabe-lhe a substituição do cárcere
por medidas cautelares diversas, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Aduz que o paciente está sofrendo inegável
constrangimento ilegal. Aponta como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da Vara Única de Cordeirópolis/SP. Segundo o
Impetrante, trata o caso de paciente preso em flagrante, sob acusação da prática dos crimes de furto qualificado e participação
em organização criminosa. Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima
facie, quanto ao cárcere, nenhuma cópia relativa à decretação ou manutenção da prisão foi trazida aos autos; ou seja, não houve
instrução suficiente no sentido de uma análise mais acurada do pedido. Não se demonstrou, devidamente, a presença do fumus
boni iuris, tampouco do periculum in mora. E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois
a concessão de liberdade processual não prescinde do exame mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repitase. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, seja consequência, ou não,
de prisão em flagrante, revela-se inadequada à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a distingue do
restante do procedimento. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto,
suas provas ou sua dinâmica, e da qualificação ou efetiva culpabilidade do paciente. A solução deverá vir da Douta Turma
Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 30 de janeiro de 2018. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo Advs: Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - 10º Andar
Nº 2009289-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º