TJSP 01/02/2018 - Pág. 1602 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1602
rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Elaine Cristina Correa da Silva (OAB: 298889/SP) - 10º Andar
Nº 2007381-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo Paciente: Alexandre Ribeiro Gomes - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Tupã- - Vistos. O Doutor
Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALEXANDRE
RIBEIRO GOMES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Tupã. Informa que o paciente se encontra cumprindo penas na Penitenciária de Pacaembu, tendo ingressado com pedido de
progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, pois já se encontram montados desde junho de 2017, contudo até a
presente data não foram analisados pela autoridade coatora. Alega excesso de prazo para análise e concessão dos benefícios,
caracterizando o constrangimento ilegal sofrido, eis que não há data prevista para que sejam analisados os pedidos pelo Juízo
“a quo”. Afirma que o paciente possui os requisitos necessários para a concessão de seus pedidos, sendo que sua conduta
sempre foi boa dentro do estabelecimento prisional. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer
a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinado ao Juízo “a quo” a imediata analise dos pedidos
telados. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris,
ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau
de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade
indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º Andar
Nº 2007382-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Mor - Impetrante: Ricardo Luís
Presta - Paciente: Charles da Silva Soares Santana - Vistos. O Doutor Ricardo Luis Presta, Advogado, impetra o presente
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Charles da Silva Soares Santana, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ªVara Criminal da Comarca de Monte Mór. Informa que o paciente teria sido preso no dia 29/11/17, por ter
supostamente cometido o delito descrito nos artigo artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e no artigo 15, caput, ambos da Lei nº
10.826/03, sendo convertida a prisão em preventiva pela autoridade coatora em decisão inidônea e desfundamentada. Afirma
que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não se tratando de pessoa perigosa ou ainda de criminoso
contumaz, nada indicando que em sendo solto obstará ou frustrará a regular marcha processual. Invocando a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a
prisão do paciente expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar
excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode
apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando
indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de janeiro de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da
Silva - Advs: Ricardo Luís Presta (OAB: 168622/SP) - 10º Andar
Nº 2007565-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcos Alexandre Pio
Ferreira - Impetrante: Jose Pio Ferreira - Paciente: Claudio Pericles Rodrigues de Souza - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito
do Deecrim 1ª Raj da Comarca de São Paulo - Vistos. Os Doutores Marcos Alexandre Pio Ferreira, José Pio Ferreira, Claudio
Pericles Rodrigues De Souza, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CLAUDIO PERICLES
RODRIGUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execuções Penais DEECRIM UR1 da Capital. Informa que o paciente foi processado e ao final condenado às
penas de 05 anos, em regime fechado por ter cometido o delito descrito no 33 “caput” da Lei 11.343/06, sendo expedida guia de
recolhimento e encaminhada para a Vara das Execuções Criminais da Capital. Alega que o paciente está preso desde 11/03/2017,
tendo cumprido até a presente data mais de 1/6, (um sexto), do total da reprimenda em regime mais rigoroso, sendo que o
paciente é portador de boa conduta carcerária, aplicado nas atividades laborterápica, boa atividade educacional, circunstâncias
estas que por si só, demonstra o empenho do paciente em retornar ao meio familiar e a sociedade. Acrescenta que foi postulado
o pedido de progressão ao regime semiaberto, restando negado o pedido que teve amparo na decisão do STF, datada de 23
de junho de 2016, constante do HC 118.552, proclamando que o réu primário no crime de tráfico de drogas considera Tráfico
Privilegiado de Drogas (artigo 33, §§ 1º e 4º, da Lei 11.343/06), deixando, portanto, de tratar-se de crime hediondo. Afirma que
o novo regramento da Lei nº 12.403/2011 pode e deve ser aplicado ao paciente, sendo inviável a manutenção do acusado em
cárcere, por ser a prisão processual uma exceção à regra concessão da ordem. Invocando a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinada a imediata remoção
do paciente ao regime semiaberto, para fazer cessar de pronto a coação ilegal a que está ele submetido, como medida de
justiça. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris,
ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau
de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade
indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) - Jose Pio
Ferreira (OAB: 119934/SP) - 10º Andar
Nº 2007702-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Votorantim - Impetrante: Ahmad Lakis Neto
- Impetrante: Gabriela Fonseca de Lima - Impetrante: Willian Ricardo Souza Silva - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira Paciente: Patricia Alexandre da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim - Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Ahmad Lakis Neto, Gabriela Fonseca de Lima, William Ricardo Souza Silva
e Douglas Rodrigues de Oliveira, advogados constituídos, em favor de PATRÍCIA ALEXANDRE DA SILVA, sob a alegação de
ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, que converteu a prisão em
temporária da paciente, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06,
em medida acautelatória preventiva. Pugnam os impetrantes, em suma, pela substituição da segregação cautelar pela prisão
domiciliar, em razão da paciente ter filhos menores (fls. 01/19). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. A paciente
está sendo processada porque, anteriormente ao mês de março de 2017, até 13.12.2017, em tese, na cidade de Votorantim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º