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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 1998

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

1998

meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processos com justiça gratuita, onde as partes possuem advogado nos autos”) - ADV: ANDERSON SANTIAGO DE MELLO
(OAB 231862/SP)
Processo 0005132-86.2008.8.26.0348 (348.01.2008.005132) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio
Santos Dumas - AUTOS Nº 688/2008. V I S T O S. Cuida-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizada por Rogerio Santos Dumas em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss O executado apresentou
o cálculo de liquidação a fls. 151/154, tendo o exequente concordado com os valores apresentados (fls. 163).Destarte,
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado a fls. 152/153, que teve a concordância do exequente (fls. 163), fixando
o valor da condenação em R$49.727,12 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) para março de
2015. No mais, com o trânsito em julgado, cumpra o exequente o Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento
eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual
e o tipo de petição (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), anexando as peças pertinentes e registrando os valores. Int. ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0005489-37.2006.8.26.0348 (348.01.2006.005489) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Comercio
de Gas Meirelles Ltda - Banco Bradesco Sa - AUTOS Nº 594/06.V I S T O S.Com efeito, observa-se dos autos que o executado,
regularmente intimado (fls. 232 e 264), em mais de uma oportunidade, deixou de prestar os esclarecimentos necessários à correta
elaboração de cálculo pelo contador judicial, o que enseja serem reputados corretos os cálculos apresentados pela exequente,
como disposto no art. 524, parágrafo 5º do CPC.No entanto, como apontado na decisão de fls. 230/231, confirmada pelo v.
Acórdão de fls. 250/262, o cálculo apresentado pela exequente extrapola os limites delineados no título judicial que constituiu
a obrigação, uma vez que não houve condenação ao pagamento dos “juros cobrados pelo réu na conta corrente”, sendo certo
que o título judicial impôs o reembolso de eventuais juros cobrados em virtude dos valores indevidamente subtraídos da conta
bancária em questão.Ante o exposto, deverá a exequente apresentar novo cálculo, observando os limites delineados no título
judicial exequendo, valendo-se dos dados de que dispõe.Após, remetam-se os autos ao contador judicial para conferência.Int. ADV: ELAINE CRISTINA CARNEIRO ROMANO (OAB 224890/SP), ANTONIO MANUEL DE SANT’ANA NETO (OAB 76457/SP),
AILTON RONEI VICTORINO DA SILVA (OAB 96143/SP)
Processo 0005611-45.2009.8.26.0348 (348.01.2009.005611) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Icaro Montelo
Lucinda - Expresso Gardenia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), corrigidos a partir desta data, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a
data do evento danoso.Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (art.
86, do CPC), bem como, nos termos do § 14º do art. 85, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios que arbitro em
R$ 1.000,00 (mil reais) ao patrono de cada uma das partes, que deverão ser atualizados a partir desta data pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade com relação ao autor, ante a gratuidade deferida (art. 98, §
3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: ANTONIO TADEU
RIBEIRO (OAB 16395/MG), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 0005716-22.2009.8.26.0348 (348.01.2009.005716) - Procedimento Comum - Fiança - Valdecir Alexandrino de
Araujo - - Ruth de Oliveira Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento dos
valores efetivamente desembolsados pelos autores para quitação da dívida locatícia executada nos autos nº 1796/2005, que
tramitaram perante a Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, atualizada monetariamente desde a data do efetivo
desembolso, por se tratar de mero fator de preservação do valor de compra da moeda então vigente, cujo quantum debeatur
deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado monetariamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA
VESARI (OAB 160402/SP)
Processo 0005772-36.2001.8.26.0348 (348.01.2001.005772) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Prefeitura Municipal de Maua - Autos nº 832/01.Vistos.Com efeito, efetuado depósito pela devedora, o exequente foi intimado
para que manifestasse quanto à satisfação de seu crédito, com a advertência de que, no silêncio, a execução seria extinta,
presumindo-se o cumprimento da obrigação, com a quitação do débito, independentemente de nova intimação.Assim, diante
do silêncio do exequente, presumindo-se a quitação do débito nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM (em fase de
cumprimento de sentença), que Joterra Terraplenagem Ltda ajuizou em face da Prefeitura Municipal de Mauá, autos nº 832/01,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB
165695/SP), WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP), VICTOR GUILHERME SEIFER (OAB 35931/
SP)
Processo 0005868-65.2012.8.26.0348 (348.01.2012.005868) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
- Banco do Brasil Sa - (MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL DE Nº 04/18 EXPEDIDO EM FAVOR DA CREDORA,
DISPONÍVEL PARA RETIRADA EM CARTÓRIO) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROGÉRIO
DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 0006067-92.2009.8.26.0348 (348.01.2009.006067) - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Simone
Oliveira de Jesus - Universal Telecom Sa e outro - Autos nº 894/09.Vistos.Tendo em vista a manifestação da credora noticiando
a quitação do débito (fls. 456/457), bem como a manifestação dos demandados (fls. 438/439 e 464) e denunciada (fls. 460/461)
nesta ação de PROCEDIMENTO COMUM (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) que Simone Oliveira de Jesus
ajuizou em face de Universal Telecom Sa e outros, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeçam-se guias para levantamento, observando que do depósito de fls. 354, o valor
de R$ 23.634,38 pertence à demandante Simone Oliveira de Jesus, e o valor de R$ 24.234,27 pertence à depositante Mapfre
Vera Cruz Seguradora Sa. Os demais depósitos de fls. 451 e fls. 466 também pertencem à demandante. Oportunamente, após
observadas às formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP),
PAULO THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 301374/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP), ANTONIO CLENILDO DE
JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), TIAGO ALVES VICENTINI (OAB 216783/
SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), RICARDO THOMAZINHO DA CUNHA (OAB 132564/SP)
Processo 0006147-27.2007.8.26.0348 (348.01.2007.006147) - Procedimento Comum - Posse - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Multiplo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, imitindo definitivamente o autor na posse do imóvel em questão,
confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado monetariamente.P.R.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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