TJSP 01/02/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1999
ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0007436-15.1995.8.26.0348 (348.01.1995.007436) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cervin Industria e Comercio Ltda - Equipe
Equipamentos de Automacao e Controle Ltda - Vistos.Decisão proferida nos autos de prestação de contas em apartado.Intimese a síndica para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: DENISE DE CASSIA
ZILIO (OAB 90949/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/
SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), KATIA SIMONE TROVA
(OAB 201710/SP)
Processo 0008028-63.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008028) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.G.O.S. - A.J.S.S. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto o divórcio do casal, pondo termo ao casamento e
aos efeitos civis do matrimônio religioso, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66. A guarda do filho do casal será exercida pela mãe. O pai poderá visitar o filho, em finais de
semana alternados, sendo um sábado sim, outro não, e um domingo sim, outro não. Nas férias escolares, poderá o pai levar
o filho por 15 (quinze) dias, ficando o restante das férias com a mãe. Por ocasião das festas de fim de ano, nos anos ímpares,
o filho passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai; nos anos pares, o filho passará o Natal com o pai e o Ano Novo
com a mãe. Por ocasião do aniversário do pai, poderá o filho passar o dia com este, se assim desejar e não interferir em
seus estudos. A demandante voltará a usar o nome de solteira, ou seja, S. G. de O. Condeno o demandado ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser
atualizados monetariamente a partir desta data pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento.Tendo em
vista o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, arbitro os honorários do Dr. Antônio Andreo Granado
em R$ 860,24 (oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos).Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação e certidão de honorários.Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ANTONIO ANDREO GRANADO (OAB 109090/SP)
Processo 0010193-88.2009.8.26.0348 (348.01.2009.010193) - Monitória - Cheque - Juscelina de Oliveira Moreno - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, devendo o embargante pagar ao embargado o valor atualizado até junho de
2009 de R$ 4.251,72 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente
até a data do efetivo pagamento, incidindo, juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts.
405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, parágrafo 1º).Constituo, assim, de pleno direito o título executivo judicial,
prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, conforme parágrafo 8º do
art. 702, do mesmo Código. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA
HENRIQUE (OAB 258615/SP)
Processo 0010321-55.2002.8.26.0348 (348.01.2002.010321) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Ildo Gomes da Silva - Autos nº 1.374/02.Vistos.Cuida-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada
por José Ildo Gomes da Silva em face do INSS Instituto Nacional de Seguro Social. Efetuado depósito pelo demandado, o
exequente apurou crédito remanescente, conforme cálculo de fls. 441, impugnado pela autarquia-executada (fls. 443/449).
Com efeito, o cálculo elaborado pelo contador judicial (fls. 457) atendeu às diretrizes traçadas pela decisão de fls. 452/453.A
propósito, no que concerne à correção monetária, o índice aplicado à poupança foi declarado inconstitucional para atualização
de débito fazendário decorrente de relação jurídica não-tributária, por força das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal
no R.E. 870.947 - tema de repercussão geral nº 810, julgado em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux:”1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”Já a segunda tese, referente à
atualização monetária, tem a seguinte redação:”2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.”.A esse respeito, aliás, imperioso destacar que a declaração de inconstitucionalidade da
norma possui eficácia ex tunc, extirpando do ordenamento jurídico eventuais efeitos que já tenham sido produzidos, sendo
certo, ainda, que “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata
de julgamento e não da publicação do acórdão” (STF-TP, Ag. Reg. Na Recl. 3.632-4/AM, Rel. Min. Eros Grau, j. 02.02.2006). Em
relação aos juros, conforme decidido a fls. 452/453, entende-se que não incidem juros moratórios entre o período de elaboração
da conta e a expedição do precatório, nem entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, à vista da não
caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público.Ademais, para o cálculo dos juros moratórios deve ser aplicado
o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, conforme tese firmada pelo
Excelso Pretório no referido R.E.. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.Ante o exposto, estando o
cálculo elaborado pelo contador judicial (fls. 457) de acordo com as diretrizes traçadas pela decisão de fls. 452/453, as quais se
coadunam com as teses anteriormente mencionadas, acolho-o fixando o valor do crédito remanescente em R$30.733,69 (trinta
mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), para junho de 2013.Int. - ADV: INDAYA CAMILA STOPPA DE
SOUZA (OAB 277648/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0010432-87.2012.8.26.0348 (348.01.2012.010432) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Yasuda Marítima Seguros Sa - Claudemir Cordeiro dos Santos e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
condenando solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 4.456,83 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais
e oitenta e três centavos centavos), atualizada monetariamente desde a data do efetivo desembolso, por se tratar de mero
fator de preservação do valor de compra da moeda então vigente. Deverão incidir juros moratórios da data do evento danoso,
nos termos do Enunciado da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se cuidando de responsabilidade
extracontratual. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado monetariamente.P.R.I. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS
(OAB 215548/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º