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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 2022

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

2022

da autarquia ré.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprido, tornem com urgência.Intime-se. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1000485-79.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Katia Cristina Nascimento de
Oliveira Barreto - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - - Prefar Ltda - Vistos.Concedo à autora a gratuidade judiciária. Anotese.Providencie a parte autora o aditamento da inicial, cumprindo o disposto no artigo 319 do CPC, para indicar:1.Certidão da
matrícula dos imóveis confrontantes; RI Mauá; 2. Levantamento planialtimétrico do imóvel usucapiendo e memorial descritivo
nos termos do art. 225 da Lei 6015/73, no tocante à localização do imóvel (NSCGJ, Capítulo XX, item 48), indicando os
confrontantes do imóvel; subseção XIII, art 223, II, b)- Art. 225 da Lei 6015/73: - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que,
nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações
dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou
do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos
interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). - Art.
223 das NSCGJ: Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática
de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no
corpo do instrumento ou de documento anexado:II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a
indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo:b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro
para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno
não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção
ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se
possível, a designação do cadastro municipal.3. certidão negativa de tributos, 4. contas de água, luz e telefone que abarquem
cada ano integrante do período da posse;5. certidão de valor venal; 6. certidões do distribuidor cível que indiquem a ausência
de ação possessória durante o prazo de prescrição da lei civil; 7. O aditamento da inicial, a fim de que seja incluído o cônjuge
da autora Márcio Bento Barreto, nos termos do disposto no art. 73 do CPC;8. A comprovação da inexistência de outros imóveis
de propriedade dos autores;9. enquadrar seu pedido dentro das diversas hipóteses de usucapião previstas no ordenamento.
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicialInt.Maua, 25 de janeiro de 2018. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES
(OAB 303338/SP)
Processo 1000511-77.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
Ribeiro Rodrigues - Savol Veiculos Ltda - - Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - - Vigo Motors Ltda
- - Banco Volkswagen S/A - Vistos, Alexandre Ribeiro Rodrigues ingressou com ação de Procedimento Comum - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro em face de Savol Veiculos Ltda, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda, Vigo Motors Ltda e Banco Volkswagen S.A. Em síntese, alega a parte autora que:i) em 19.01.2016 celebrou contrato
de compra do veículo marca Volkswagen, modelo UP TSI, 2015/2016, placas ANH 3601, ofertando como sinal a importância
de R$ 23.344,00, resultado da venda do veículo Chevrolet/Cobalt, financiando o saldo de R$ 19.556,00 em 36 parcelas de
R$ 546,00;ii) em 13 de julho de 2016 foi realizada a primeira revisão, retornando em 07.11.2016 quando foi expedida ordem
de serviço para conserto de barulho na coluna do cinto lado direito ao passar em atritos, barulho de chapa solta embaixo do
carro, problemas no vidro do motorista, problemas cobertos pela garantia do veículo;iii) além do problema no vidro não ter
sido resolvido, outros defeitos começaram a aparecer;iv) em 01.09.2017 o terceiro réu removeu a caixa de câmbio de fabrica
e instalou nova, suportando o autor o pagamento de R$ 1.000,00;v) além dos fatos narrados, o autor encaminho o veículo à
terceira ré para conserto da embreagem, e, na última oportunidade,viu-se obrigado a arcar com o custo de R$ 2.469,32;vi)
Viu-se privado do veículo, que se encontra parado, sendo obrigado a utilizar-se de transporte público e da ajuda de amigos;vii)
efetuou orçamentos em oficinas particulares, obtendo orçamentos nos valores de R$ 9.064,00 (troca de cambio e embreagem) e
de R$ 1.800,00 (parte elétrica), deixando de executar os serviços com receio de perder a garantia e por não possuir condições
financeiras.Requer a tutela de urgência consistente em ordem para que seja suspendido o contrato de financiamento celebrado,
abstendo-se a parte ré de realizar cobranças e de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Requer a
nomeação do autor ou de terceiros como depositário do automóvel, sob pena de fixação de multa. Requereu ainda concessão
para juntada de mídia constatando o barulho produzido pelo veículo. Por fim requer:- a confirmação da tutela,-a declaração da
rescisão contratual da compra bem como do financiamento,- sejam o segundo e terceiro requeridos condenados ao pagamento
de R$ 4.493,82 referente a manutenção do veículo,. Sejam os requeridos condenados solidariamente a restituir os valores
efetivamente pagos mensalmente, oriundos do contrato de financiamento,- sejam os requeridos condenados solidariamente ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00.Requereu o autor a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sucinto, é o relatório.DECIDO.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência
de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo. Descabe a apreciação do pedido de tutela quanto à inscrição do nome da autora,
pois o SCPC e o SERASA são entidades privadas que prestam serviços de informação sigilosa aos seus associados, servindo
de fonte de consulta para que possam ser apreciados os dados acerca da idoneidade moral e patrimonial dos pretendentes,
em seus bancos contidos, quando das operações de crédito. É, portanto, exercício regular de direito a comunicação do nome
daqueles que estão inadimplentes no comércio ou perante as instituições bancárias. Em nada fere os dispositivos constitucionais
ou o CDC (artigo 5ºXXXII e artigo 43/44, respectivamente). No caso em tela, deve-se asseverar que a falta de pagamento das
prestações vencidas e vincendas, implica em compatibilidade entre a situação do autor e a inscrição de seu nome junto ao
SERASA/SCPC, restando a mesma legítima e legal. No mais, a concessão da tutela de urgência, nos moldes reclamados, implica
em antecipação total dos efeitos da sentença, sendo necessária a instalação do contraditório e a devida dilação probatória.
Assim, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória.O pedido para entrega da mídia em cartório será oportunamente analisada.Outrossim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de
proteção ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Sem
embargo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação.Cumprido,
tornem com urgência.Int.Maua, 25 de janeiro de 2018. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1000529-98.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Rico & Rico Comercial e Finalização Ltda - Me - Roberta Maria
da Silva - Vistos.Providencie a parte autora o recolhimento da diferença das custas de fl. 21, observando-se o valor da UFESP
para 2018.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Cumprido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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