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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 2023

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

2023

tornem com urgência.Int. - ADV: MARIO LEHN (OAB 263162/SP)
Processo 1000543-53.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.A.S. - - J.A.S. - A.A.S. - R.D.S. - Vistos.Providencie a patrona dos autores, Dra. Valdenice, a juntada do ofício com o número de indicação da
Defensoria Pública, conforme ato ordinatório de fl. 79, para que a certidão de honorários respectiva possa ser expedida.Na
inércia, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Int. - ADV: VALDENICE DE SOUSA FERNANDES (OAB 158681/
SP), EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1000554-14.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roque Emanuel Ferreira da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Cediço que o INSS não pode reconhecer qualquer pretensão
acidentária se o segurado não se submeter antes à perícia do corpo médico do Instituto. Para tanto, é indispensável que o
segurado formule prévio requerimento do benefício, ou sua prorrogação, ao INSS, conforme Orientação do STF contida no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MGSe o INSS recusar a pretensão, o segurado não é obrigado a percorrer
todas as diversas instâncias administrativas da autarquia até exaurir os graus de recurso, pois a primeira negativa já caracteriza
a resistência. Assim, embora despiciendos vários “nãos” da autarquia, por seus vários órgãos recursais, entende este Juízo que
um “não”, ao menos, é necessário, sob pena de não se poder reputar resistida a pretensão.A simples cessação automática do
beneficio não se mostra suficiente, mas pode o autor comprovar o interesse de agir demonstrando que teve negado o pedido
de prorrogação do beneficio já concedido, mesmo que auxilio-doença. Posto isso, comprove o autor que teve algum pedido
administrativamente negado pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem nova intimação.Cumprido,
tornem com urgência.Int.Maua, 26 de janeiro de 2018. - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1000579-27.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Cícero da Silva - Vistos.
Determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS no polo passivo da demanda.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfNo
mais, cediço que o INSS não pode reconhecer qualquer pretensão acidentária se o segurado não se submeter antes à perícia
do corpo médico do instituto. Para tanto, é indispensável que o segurado formule prévio requerimento do benefício, ou sua
prorrogação, ao INSS, conforme Orientação do STF contida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.Se o
INSS recusar a pretensão, o segurado não é obrigado a percorrer todas as diversas instâncias administrativas da autarquia
até exaurir os graus de recurso, pois a primeira negativa já caracteriza a resistência.Assim, embora despiciendos vários “nãos”
da autarquia, por seus vários órgãos recursais, entende este juízo que um “não”, ao menos, é necessário, sob pena de não
se poder reputar resistida a pretensão.Posto isso, a fim de comprovar a condição para o regular exercício do direito de ação,
informe o demandante se pleiteou administrativamente no INSS a prorrogação do benefício de auxílio-doença ou a concessão
do benefício previdenciário de auxílio-acidente, comprovando documentalmente a negativa da autarquia ré.Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1000710-70.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marcos Antonio de Assis Filho
- - Vanessa Munhoz de Assis - Luiz Cunha - Reinaldo da Silva Munhoz e Maria Aparecida do Nascimento Munhoz - - Amaro
Alexandre de Lima e Terezinha de Jesus Arruda Lima - Vistos.Embora os requeridos Amaro e Terezinha tenham assinado
a contrafé de fl. 146, salvo melhor juízo, a certidão do oficial de justiça não acompanhou a carta precatória de fls. 144/153.
Requisite-se, pois, junto ao juízo deprecado, via e-mail.Observo que a requerida Milena e eventual cônjuge não foram citados,
conforme certidão de fl. 102. Manifestem-se os requerentes.Cumpram os autores a determinação de fl. 132, primeiro parágrafo.
No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Aparecida (fls. 154/155).Int. - ADV: LETICIA
BARBOSA DA SILVA (OAB 353655/SP)
Processo 1000761-81.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Valmira André da Silva - Osair Leite da Silva - José Nobre Leite da Silva - Vistos.Aguarde-se por mais trinta dias o retorno da carta rogatória.Decorrido, solicite-se informações
junto ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Apoio de Cartas Rogatórias (DICOGE 2.2.2).Int. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI
GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 1000854-78.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Lúcia Bezerra Lins Santana - - Maria
Aparecida de Sousa Alves Lins - - Antonio Bezerra Lins - Vera Haddad Ayoub - - Nassib William Tebecherani - - Minerva Kehdi
William - - Roberto Ayoub - - Vivian Assad Salemi - - David Assad Neto - - Celia Laham Assad - - Philippe Kheirallah - - Ivone
Haddad Kheirallah - - Alice Matilde Assad Haddad - - Diana Chamma - - Jose Lutfalla - - Vilma William Lutfalla - - Espólio de
Lutfalla Felippe Lutfalla - - Maria Lucia Conceição Calfat Lufalla - - Espólio de Eduardo Lutfalla - - Lucia Lutfalla Kehdi - Oswaldo Kehdi - - Juliana Jacob Kehdi - - Espólio de Leonardo Halim Kalil Kehdi - - Stella Haddad Kehdi e outros - Espólio de
José Monteiro Sobrinho, repres. por Maria O. P. Monteiro - - Maria Odilia Pinheiro Monteiro - - Helena Gomes da Silva e outros Fls. 409/411: Carta precatória disponível para peticionamento eletrônico.* - ADV: HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/
SP)
Processo 1001144-25.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Luiz Fernando da Silva Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE MAUA - Vistos.P.97/101: Interposição de recurso de apelação pela FESP.Nos termos
do artigo 1010, § 3º do CPC a admissibilidade do recurso de apelação é afeta ao Tribunal de Justiça.A concessão do efeito
suspensivo nos casos de sentença que (i) homologa divisão ou demarcação de terras, (ii) condena a pagar alimentos, (iii)
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do devedor (iv) confirma, concede ou revoga tutela
provisória e (v) decreta interdição também é de competência do Tribunal (artigo 1012, §3º do CPC).Assim, ao(à) apelado(a) para
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Caso o(a) apelado(a) suscite em preliminar de contrarrazões questões resolvidas
na fase de conhecimento ou interponha apelação adesiva, dê-se vista ao(à) apelante para que se manifeste no prazo de 15
(quinze) dias (artigos 1009, § 2º e 1010, § 2º, ambos do CPC). Observe-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, o prazo é em dobro.Juntada as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Em cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa dos autos, lavre-se certidão indicando o envio de
mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A remessa de cópia eventual mídia produzida no processo
pelo colhimento de depoimento audiovisual, deverá ser encaminhada por malote ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha,
devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número
padrão CNJ do processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Int.Int. a Defensoria Pública.Maua, 22 de
janeiro de 2018. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), DEFENSORIA PUBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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