TJSP 01/02/2018 - Pág. 2271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2271
Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS
MILITARES INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DO ALE. Pretensão de Incorporação de Adicional de Local de
Exercício. ALE. Policiais Militares inativos. Impossibilidade por ausência de previsão legal. Manutenção da decisão de primeiro
grau. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (Apelação
nº 1030510-29.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 09.02.2015, grifos próprios).SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL Incorporação de Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base para fins de cálculo de quinquênio, sextaparte e outras gratificações Embora se reconheça o caráter de reajuste remuneratório do ALE, não é possível, à falta de previsão
expressa, sua incorporação para todos os fins, o que implicaria em efeito cascata vedado pelo ordenamento constitucional
Superveniência da Lei Estadual nº 1.197/13 que não altera o resultado do julgamento Recurso não provido. (Apelação nº
1024741-40.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, j. 10.03.2015, grifos próprios).APELAÇÃO CÍVEL - Agente
penitenciário ativo - Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus soldos padrão até o advento
da Lei 1.197/13, para todos os fins legais, e, também, para que esta incorporação seja integral, no percentual de 100% (cem por
cento) ao vencimento padrão, sobre o qual incidem as demais gratificações, para todos os fins legais, inclusive para fins de
incidência e cálculo devidos a título de RETP e adicionais temporais Sentença de improcedência, de plano, em primeiro grau,
nos termos do art. 285-A, do CPC. Pretensão de reforma. Impossibilidade - Adicional vinculado à lei específica - Lei Complementar
n. 1.197/13 que incorporou a referida gratificação dividindo-a em sua metade no salário-base e a outra no RETP - Regime
Especial por Trabalho Policial Gratificação absorvida aos soldos do pessoal da ativa, inativos e pensionistas, nos termos da Lei
n. 1.197/13, fato que não enseja qualquer aumento salarial - Descabimento de concessão de aumento pelo Poder Judiciário.
Súmula 339, do STF. Precedentes desta Egrégia Câmara - Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº 100662923.2014.8.26.0053, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 11.08.2014, grifos próprios).Desse modo, não prospera a
pretensão do autor, de incorporação retroativa do ALE ao salário-base, em especial para fins de reflexo no RETP, mas deve ser
computado somente na base de cálculo dos adicionais temporais.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão de SUELI DE SALE apenas para computar o ALE (100%) na base de cálculo dos adicionais
temporais.Outrossim, condeno a ré a apostilar o benefício e a pagar as diferenças apuradas, respeitando-se a prescrição
quinquenal.Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com
relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF,
inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe precedentemente
à expedição do precatório por identidade de razões, aplicando-se a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável nos cálculos
judiciais relativos às Fazendas Públicas.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo
11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.P. R. I. - ADV:
FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1006774-57.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Militar - Jonas Elair Vieira - Ciência ao exequente
que o ofício de RPV encontra-se disponível para impressão, devendo ser comprovado o protocolo neste incidente em cinco dias
- ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1006816-09.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Emilio Peres Castilho
- ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), VICENTE BERTOTTI (OAB 164915/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI
(OAB 177391/SP)
Processo 1006819-27.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Auxiliadora Viana de Morais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Considerando a informação de fls. 46/47
e documentos que se seguem, oficie-se a Delegacia Regional de Ensino de Mogi das Cruzes, para que, no prazo de 30 dias,
forneça certidão sobre os períodos aquisitivos das licenças prêmios e sua fruição, do servidor público falecido, Túlio Silva de
Morais, RG 7825849, CPF 843.082.908-30, RS 011208843 enviando ao juízo, sob pena de desobediência.Advirta-se que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa
da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos
endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício.Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL
(OAB 279715/SP)
Processo 1006822-79.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - H.T.S.L.
- F.P.E.S.P. - Cumpra a serventia o quanto determinado na parte final de fl. 45. - ADV: PAULO LEANDRO FERREIRA (OAB
360411/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 1007208-80.2015.8.26.0361/02 - Precatório - Servidor Público Civil - Sidney Melo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/
SP), JEFFERSON PEREIRA DA SILVA LEVY (OAB 334573/SP)
Processo 1007381-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Sergio Teodoro dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Determino providências para cumprimento do julgado, apostilamento do direito da
parte autora, devendo ser instruído com cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, com encaminhamento pela parte autora, comprovando-se nos autos a
entrega. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1007387-43.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Francisco
Alves Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Francisco Alves Barbosa o
que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os
autos.Publique-se.Intime-se. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB
253866/SP)
Processo 1007469-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Thiago Leite da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela FESP (fls. 58/63), em face da sentença de fls. 46/54, alegando, em resumo, que a sentença apresentou
omissão.Pois bem, traz o artigo 133 da CE, in verbis: Art. 133 O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha
exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que
seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º