Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 2324

  1. Página inicial  > 
« 2324 »
TJSP 01/02/2018 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

2324

do bloqueio que pendia sobre o bem.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, não é caso de isenção do requerido dos ônus da sucumbência, pois se
tivesse inserido tal restrição no veículo de forma clara ou ao menos instruísse sua base de dados com informações precisas,
não haveria necessidade do ajuizamento da ação pela parte autora. Assim sendo, por força do princípio da causalidade, deve
responder pelos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, consoante artigo 85, §3º
do Novo Código de Processo Civil.PIC - ADV: AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA
LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1002796-66.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Wilma Deveque da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOSE RICARDO NARS - Vistos.WILMA DEVEQUE DA SILVA ajuizou a
presente ação de concessão de benefício de auxílio-doença cumulado com pedido de conversão de aposentadoria por invalidez
(com pedido de tutela provisória de urgência) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que
padece de espondiloartrose, discopatia e lordose, encontrando-se incapacitada para exercer atividades laborativas e habituais,
mas o instituto demandado indeferiu a pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de inexistência de
incapacidade laborativa. Requereu a concessão de auxílio-doença e, se o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial de fls. 01/17, vieram os documentos de fls. 18/38.Indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinou-se
a citação do réu e a antecipação da perícia (fls. 39/40).Citado, o instituto réu demandado contestou a ação alegando, que as
moléstias que assolam a parte autora são preexistentes. No mérito, em linhas gerais, sustentou que não há demonstração
da incapacidade laboral, considerando que a autora passou por perito da autarquia ré e foi considerada apta a desenvolver
atividades laborativas. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 45/55 e documentos de fls.56).Houve réplica
(fls.59/61).A autora foi submetida à perícia médica (laudo oficial de fls. 77/84).Sobre o laudo o autor se manifestou às fls.87/89
e o requerido, embora regularmente intimado, não teceu considerações.O julgamento foi convertido em diligência para
complementação do laudo pericial (fls. 96/97).Esclarecimentos do perito às fls. 101/102.Nova manifestação da parte autora
às fls. 101/102.É o relatório. Decido O processo permite julgamento no estado em que se encontra, observando-se que as
partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial),
prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido é procedente, eis que preenchidos os
requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez estão regulados pelos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de
médico de sua confiança”.Com efeito, são requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez: a qualidade
de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a
constatação de capacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional.Já a perícia médica constatou que
a autora apresenta “(...) real sinais de compressão radicular, que lhe impõe incapacidade laboral”.Segundo o expert a autora
é “(...) inapta de forma total e definitiva, sendo a data da ressonância magnética a data da incapacidade, ou seja, 05.2016.”
Lado outro, não merece guarida a alegação da ré quanto a pré-existência da doença que padece a autora. O instituto-réu não
submeteu questionamento referente à pré-existência da doença ao perito judicial e em razão da natureza da moléstia e das
constatações do laudo pericial é possível concluir que a incapacidade da autora provém de um agravamento da debilidade
decorrente da patologia, de modo que, mesmo que a enfermidade seja pré-existente, está caracterizada à exceção prevista
no parágrafo 2º, do artigo 42 da Lei 8.213/91.Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação que WILMA DEVEQUE DA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
para conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, consistente em uma renda de 100% do salário-de-benefício
a ser calculado de acordo com a legislação específica, a partir do momento fixado pela perícia como do início da incapacidade
laborativa, qual seja, maio de 2016.Além da renda mensal, A autora faz jus ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único,
da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das
Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos
juros e correção monetária dos precatórios, ou seja, entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não
houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Neste contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará
nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução
nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º
F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do
precatório a atualização sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo
STF.Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto
nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de
prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Vale a cópia da presente sentença como ofício para implementação do
benefício.Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada.Caso a
seguinte providência ainda não tenha sido promovida, expeça-se ofício requisitório ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário
para pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Eletrônico de Informações de Pagamento de Honorários AJC-CJF
(Justiça Federal da 3ª Região). Comunique-se ao Perito por meio eletrônico.PRI - ADV: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO
PASTORE (OAB 206809/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004532-22.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Denilza
Luzia Ferriolli - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Ao requerido para que se manifeste acerca do ofício fls. 189, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 163323RJ), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo