TJSP 01/02/2018 - Pág. 3358 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
3358
RELAÇÃO Nº 0050/2018
Processo 1015220-07.2015.8.26.0451 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - New Trade Fomento Mercantil Ltda - - Flávio Fasanelli - Usitep Indústria e Comércio
Ltda - Fica intimado o Dr. Gilberto Alexandre Bueno de Godoy de que foi expedida certidão para fins de comprovação de
atividade jurídica, que encontra-se disponível para impressão.No mais, transcorrido o prazo do acordo homologado, ficam as
partes intimadas a se manifestarem, em quinze (15) dias úteis, quanto a eventual cumprimento integral do acordo.No silêncio,
presumido o adimplemento completo, os autos serão remetidos à conclusão para extinção do feito. - ADV: MARIO ANTONIO
BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB
130159/SP), MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB 253705/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MANIERO CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2018
Processo 0005788-10.2017.8.26.0451 (processo principal 0018978-50.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco Sa - Sass Transportes Ltda Me - - Antonio Martins Sass - - Maria Theresa Garibaldi Sass
- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es)/exequente(s), em quinze (15) dias úteis, quanto à(s) pesquisa(s) de endereço de fls.
*, indicando endereços e esclarecendo se deverá o ato ser praticado por mandado, via postal ou carta precatória. Deverá(ão)
ainda recolher desde logo, caso não haja concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que lhe(s) favoreça, todo o necessário
para a prática integral dos atos requeridos.O recolhimento será:por diligência de Oficial de Justiça de R$77,10 (setenta e sete
reais e dez centavos) em Guia de Diligência de Oficial de Justiça em Guia de Diligência de Oficial de Justiça - para cada pessoa
a ser citada é necessário o recolhimento de uma diligência, salvo se em idêntico endereço;por carta a ser enviada de R$21,20
(vinte e um reais e vinte centavos) em Guia FDT de Código 120-1 - para cada endereço de cada pessoa será encaminhada
uma carta;em caso de expedição de carta precatória, o recolhimento de todos os valores deverá ser comprovado junto ao juízo
deprecado no momento do peticionamento eletrônico. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000192-91.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Amanda Gustinelli Zefa - - Jair Zeffa e outro - 1. PRAZO PARA PAGAMENTO E DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 03 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido
até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5%
(cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Autorizo que este
despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o caso de citação eletrônica. Se o(a)(s) executado(a)(s)
efetuar(em) o pagamento no prazo de três dias ou a qualquer tempo posteriormente, a Serventia deverá expedir o necessário
em favor da parte exequente para o levantamento do valor, intimando-a, por ato ordinatório, para que em cinco (05) dias úteis
esclareça se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se, caso não se manifeste, que o pagamento foi total e que a
dívida foi quitada.2. PAGAMENTO PARCELADO: o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
(necessariamente por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias
úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento
(10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe(m) de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre
o saldo devedor.3. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (PARA SE OPOR À EXECUÇÃO): ao invés de pagar ou requerer
o parcelamento, se o(a)(s) executado(a)(s) preferir se opor à execução, poderá fazê-lo por meio de embargos à execução
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias úteis contados da citação.4. CONTAGEM DO PRAZO
PARA PAGAMENTO PARCELADO OU PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO: o prazo de quinze dias úteis, para pedir parcelamento
ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou
seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos ou liberação nos autos digitais do aviso
de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos ou da liberação nos autos
digitais do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou
ao término do prazo de dez dias para essa consulta.5. CADASTROS DE INADIMPLENTES: caso o(a)(s) executado(a)(s) não
pague(m) ou caso faça(m) pagamento a menor no prazo de três (03) dias, nos quinze (15) dias úteis seguintes, a parte exequente
deverá esclarecer se quer incluir o nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º),
recolhendo nesse mesmo prazo, em caso positivo, o valor necessário para expedição de certidões para esse fim, conforme o
Provimento 2195/2014 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (salvo se beneficiária da gratuidade). 6.
AVERBAÇÕES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO: caso a parte exequente pretenda promover averbações do ajuizamento da
execução nos termos do art. 828 do CPC, fica facultado a ela utilizar para tanto cópia deste despacho, observando-se a
qualificação completa das partes e o valor da causa acima indicados, servindo este despacho como certidão para os fins do art.
828 do CPC. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão): 1) comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de dez (10 dias de sua
concretização; 2) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, no prazo de dez (10)
dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Fica esclarecido que a cópia deste despacho tem
validade de certidão independentemente de recolhimentos de valores, pois as certidões para defesa de direitos passaram a ser
expedidas sem ônus para o interessado, consoante o Provimento 2356/2016 do Conselho Superior da Magistratura deste
Estado.7. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: caso o(a)(s) executado(a)(s) não pague(m) ou caso faça(m) pagamento a
menor no prazo de três (03) dias, a parte exequente deverá, em quinze (15) dias úteis, independentemente de novo despacho,
caso ainda não o tenha feito, depositar o valor necessário para penhora on-line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do
Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo
por este de juízo, de ordem de penhora on-line, em face do(a)(s) executado(a)(s), pelo valor da execução, desbloqueando-se o
excesso, promovendo-se o desbloqueio, também, se o valor penhorado for irrisório (considerado como tal bloqueio abaixo de R$
30,00). Se total ou insuficiente o valor da penhora on-line (igual ou superior a R$ 30,00), a Serventia deverá promover a
intimação necessária para impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s). Se infrutífera ou insuficiente a penhora on-line, a Serventia
fará pesquisas de bens, sucessivamente, pelo RENAJUD e INFOJUD (intimando-se a parte exequente por ato ordinatório para
recolhimento dos valores necessários se o caso). Positiva a pesquisa pelo RENAJUD, os veículos localizados serão bloqueados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º