TJSP 02/02/2018 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2008
em favor de WILLIAM DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do
MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Caraguatatuba. Sustenta o impetrante que o paciente foi
condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos como incurso no art. 33, caput, Lei 11.343/06. Aduz, porém, que, em
julho de 2017, foram formulados pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, mas a autoridade coatora
determinou a vinda de exame criminológico para melhor aferir as condições do paciente, o qual teve resultado desfavorável a
este, sendo, como consequência, indeferindo os pedidos de progressão e livramento condicional. Assevera que o paciente
desconta sua reprimenda desde 14 de junho de 2012, restando cumprir apenas 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. Com
tais fundamentos, requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão de regime
em favor do paciente (fls. 01/06). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por
ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus
somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial
e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente
caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando
informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual,
a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos
a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs:
João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2010733-64.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caieiras - Paciente: R. B. O. - Impetrante: L. L.
P. F. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2010733-64.2018.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Criminal A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando
seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “... a provisão
cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da
ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do
Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a
pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus,
de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão
final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente,
a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas
informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2018. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Leolino Lito Pinheiro Filho
(OAB: 367227/SP) - 10º Andar
Nº 2011065-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: J. C. G. O. - Paciente: A.
C. da S. - Despacho: Vistos.Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jéssica Caroline
Galvão Oliveira, em favor de ALEXSANDRO COLDEIRO DA SILVA, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi.Explica, em síntese,
que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de janeiro de 2018, armazenando em sua residência 35 porções de maconha,
totalizando 44,55 gramas, e então foi colocado em liberdade quando da realização da audiência de custódia ocorrida na
Cidade de Itapecerica da Serra, após o pagamento de fiança. No entanto, ao ser distribuído o processo, o Juízo competente,
após requerimento do representante do Ministério Público, decretou a sua prisão preventiva, baseando-se exclusivamente na
gravidade abstrata do delito.Foi assim que o paciente foi preso no dia 22 de janeiro, primeiro dia útil subsequente à sua
soltura, quando compareceu ao Fórum de Itapevi, no momento em que o paciente efetivava o seu primeiro comparecimento
após a soltura anteriormente deferida.Alega que não houve alteração fática que justificasse a cassação da fiança, arbitrada
inicialmente, bem como a nova ordem de prisão, o que tornaria a decisão judicial carente de fundamentação, sustentando que
o argumento baseado na gravidade abstrata do delito não justificaria a segregação do paciente, bem como que estão ausentes
os pressupostos da custódia cautelar, sobretudo porque se trata de pessoa primária e porque foi apreendida pouca quantidade
de maconha, a qual se destinaria ao seu consumo pessoal.Sob essa alegação, pretende que seja revogada a prisão preventiva
do paciente, de forma liminar, a ser confirmada ao final do julgamento.É o relatório. A análise sumária da impetração não
autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a
matéria arguida diz respeito ao próprio mérito da ação constitucional, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição
da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.Por isso, a menos na
análise sumária, não observo qualquer ilegalidade na decisão de decretação da prisão preventiva, de sorte que indefiro, por ora,
a liminar.Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça.São Paulo, 31 de janeiro de 2018.César Augusto Andrade de Castro-Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade
de Castro - Advs: Jéssica Caroline Galvão Oliveira (OAB: 366902/SP) - 10º Andar
Nº 2011076-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: J. C. G. O. - Paciente:
T. R. S. - Impetrada: M. J. de D. da V. C. da C. de I. - Despacho: Vistos.Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar,
impetrado por Jéssica Caroline Galvão Oliveira, em favor de THIAGO RODRIGUES SUMARIS, alegando constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapevi. A impetrante argumenta que o paciente foi preso em flagrante
por suposta infração aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e, realizada a Audiência de Custódia na Comarca de Itapecerica
da Serra foi arbitrada fiança em seu favor, a qual foi recolhida, tendo sido expedido o competente Alvará de Soltura.Prossegue
alegando que a referida fiança foi cassada pelo Juízo da Comarca de Itapevi, decretando-se a prisão preventiva, tendo sido
expedido o mandado de prisão, o qual foi cumprido quando do comparecimento do paciente ao Fórum para assinatura do
Termo de Comparecimento. Alega, ainda, que seria possível a concessão da liberdade provisória, pois não estariam presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa e emprego
lícito e que não houve violência ou grave ameaça no crime em tese cometido. Continuando, alega que a prisão processual
seria desproporcional, pois em caso de eventual condenação, o paciente seria certamente agraciado com a causa especial
de redução da pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Sob tais argumentos, pretende a imediata revogação
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