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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2016

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2016

Processo 1000479-50.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcio Adriano Schlz Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 99/111- contestação e documentos. Vista aberta à parte autora para manifestação.
- ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000492-78.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Oziel Estevam da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos em saneador.As partes são legítimas e estão bem representadas. Por
outro lado, não há preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir, razão pela qual declaro o feito saneado. São beneficiários
do direito perseguido na inicial os idosos (maiores de 70 anos de idade) ou os deficientes que comprovem não possuir meios
de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Urge, portanto, permitir ao autor que comprove ou tente
comprovar, no curso da dilação probatória, enquadrar-se no perfil dos que fazem jus ao benefício. Defiro, por ora, a prova
pericial. Apresento os seguintes quesitos: a) o(a) autor(a) é portador de algum tipo de doença? b) em caso positivo, a doença
o(a) incapacita para o trabalho? c) que limitações essa doença impõe à capacidade laborativa do(a) autor(a)? d) a incapacidade
é total ou parcial? e) a incapacidade é temporária ou permanente? f) É possível a reabilitação? g) qual a denominação legal
da doença e seu respectivo CID (Código Internacional de Doenças)? h) a provável data do início da incapacidade e o critério
utilizado para a fixação dessa data? i) quando da interrupção do benefício na esfera administrativa (se for o caso), o(a) autor(a)
encontrava-se incapacitado para o trabalho ou sua incapacidade foi superveniente a interrupção? Quesitos e assistente-técnico
pelas partes no prazo de quinze dias (art. 465, parágrafo 1º do CPC).Decorrido o prazo para manifestação das partes, requisitese ao médico perito cadastrado nesta comarca, VALTER NABECHIMA, para, no prazo de 30 dias, designar data para realização
da perícia, esta com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes.Outrossim, requisite-se
à assistente social cadastrada neste juízo, BRUNA SOUZA DE LARA, a realização de estudo na residência do(a) autor(a), a qual
deverá informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias.Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA
(OAB 223587/SP)
Processo 1000606-17.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nelci Domingos dos Santos
Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 102. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000637-37.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Tereza Celestino - Vistos.Fls. 24/25:
recebo como emenda à inicial. Anote-se.O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação sentença, momento
em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu
convencimento.Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição, dispenso a audiência de conciliação,
o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC.Nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, pode o juiz: “VI - dilatar
os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Além disso, adotando os procedimentos uniformes nas ações judiciais
que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente,
objeto da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia Geral da União
e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, defiro a realização da prova pericial médica, desde logo. Formulo os
seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada
por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão
decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou
lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou
assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do
último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g)
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável
do início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre
de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do
indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar
se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m)
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.No prazo de dez dias, a parte autora, bem como o INSS,
poderão formular eventuais quesitos, ou indicar assistente técnico. Oficie-se à agência do INSS, ainda, com senha do processo,
para, também no prazo de dez dias, juntar o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes
dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.Sem prejuízo, cite-se o INSS, com senha do processo,
para oferecer contestação no prazo de 30 dias, bem como para, querendo, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente
técnico conforme parágrafo acima.Decorrido o prazo acima concedido para manifestação das partes, requisite-se a realização
da perícia médica, que deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 dias a fim de possibilitar a prévia intimação da
parte autora. Para tanto, nomeio o Dr. VALTER NABECHIMA, aguardando-se resposta pelo prazo de 60 dias. No silêncio,
reitere-se. Seus honorários serão fixados quando da entrega do laudo pericial. Com a juntada deste, manifestem-se as partes no
prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000664-54.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Geraldo Marques de Souza
- Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício
do auxílio-doença a contar da data da realização do laudo, em julho de 2017 (fls. 51). O valor das prestações, respeitado
o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº
8.213/91. Deverá ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal.Sobre as prestações vencidas, incidirão
atualização monetária segundo o manual de cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela lei da Lei n. 11.960/2009.Em razão da sucumbência, condeno o vencido nos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, ficando isento das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o da Lei 8.620/93. Diante da majoração do valor de alçada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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