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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2023

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2023

ato inócuo, razão pela qual desnecessária.2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser
intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final
para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do
prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo
de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação.3. Cite-se e intimem-se. - ADV: EDERLAN
ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)
Processo 1000776-86.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sulamita
Félix Gustavo Barreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com razão a embargante. Logo, conheço e dou provimento
aos embargos de declaração, declarando, pois, o dispositivo, para que passe a constar a seguinte redação:Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a parte autora o direito à implantação e ao recebimento do
Adicional de Qualificação, nos termos do artigos 37-A e 37 B da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, calculado sobre os
vencimentos brutos equivalentes à base de cálculo da contribuição previdenciária e desde o protocolo do título de graduação
(06/11/2013 - fls. 64), bem como para condená-la ao pagamento integral das parcelas vencidas e não pagas do adicional de
qualificação, desde o protocolo do título de graduação até o efetivo apostilamento das diferenças pretéritas a serem calculadas
após apostilamento, por simples cálculos aritméticos. Atualização dos valores devidos com correção monetária pelo IPCA-E e
juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97.No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. retifique-se o registro
da sentença, anotando-se.Intime-se. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 238101/SP)
Processo 1001163-38.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Ridalva Souza da Silva
Saab - São Paulo Previdência - Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
os pedidos deduzidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer
e declarar o direito da autora à incorporação do Adicional Local de Exercício em seus proventos de aposentadoria, a ser
calculada, nos termos da Lei Complementar nº 1.097/09, art. 8º, desde a data em que passou para a inatividade. Condeno,
outrossim, a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do momento em que
deveriam ter sido realizados os pagamentos, e juros moratórios de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a citação.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). P.R.I. - ADV: VIVIAN ROBERTA
MARINELLI (OAB 157999/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), NAIARA FARIAS GOIS (OAB
304768/SP)

MIRASSOL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2017
Processo 0000019-82.2012.8.26.0358 (358.01.2012.000019) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA
- Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, desde
já advertindo o suplicante que o sobrestamento não poderá exceder seis meses (§ 4º do citado dispositivo legal).Decorridos,
independente de nova intimação, manifeste-se o interessado.Intimem-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP)
Processo 0000077-22.2011.8.26.0358 (358.01.2011.000077) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Vistos.HOMOLOGO a desistência formulada e Julgo Extinto o processo nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, revogo a liminar concedida.Defiro o desentranhamento de
documentos e a baixa no Detran/Ciretran, se requeridos.Eventual baixa nos órgão de restrição ao crédito é providência da parte
autora.Pagas eventuais custas em aberto, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP),
WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO (OAB 171961/SP)
Processo 0000092-35.2004.8.26.0358 (358.01.2004.000092) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Escritorio
Central de Arrecadacao e Distribuicao Ecad - Motel Chao de Estrelas Me Ltda - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento
Ltda - Vistos.1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM
1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II do novo Código de Processo Civil, defiro
o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados o leiloeiro oficial Renato
Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e
e-mail [email protected], com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID
JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br/Maisativo Intermediação de Ativos Ltda.), ferramenta devidamente habilitada junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em 05 de Fevereiro de
2018, às 14:00 horas, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 4- Se não houver lance superior à importância
da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que
se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em 28 de Fevereiro de 2018, às 14:00 horas. No 2º leilão não serão
admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o
artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. 5- A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde
já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente
ao Leiloeiro. 6- O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente
pelo sistema eletrônico. 7 De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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