TJSP 05/02/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2011
a tutela provisória de urgência vindicada.No mais, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI,
do CPC; e Enunciado nº 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”).Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital e cópia da inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decurso
o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, ocasião
em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o requerente apresentar
resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000340-94.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mara Olivia
Cavicchioli Pontes - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para
determinar que o cálculo da impugnada/credora observe os seguintes parâmetros: ao saldo da caderneta de poupança no mês
de janeiro de 1989 deverá ser aplicado o índice de 20,3609%; em seguida o débito será atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP,
com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública até a entrada em vigor do novo Código
Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês; por fim, deverá ser aplicada a multa de 10% (dez por cento), e também os honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, (Efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante), do Código de Processo Civil.Atualização
e juros deverão incidir até a data do depósito judicial/bloqueio eletrônico comprovado nestes autos (fl. 214), ou seja, 11/09/2017.
Diante da sucumbência recíproca, não há motivo para fixação de honorários advocatícios na presente impugnação.Int. - ADV:
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000734-38.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Banco Bradesco S/A - Carlos Vinicius
Vincezotti - Fls. 190/192: Ciente.O exequente pugna pelo bloqueio eletrônico do veículo apurado às fls. 167/169, que é o
mesmo vindicado inicialmente a título de busca e apreensão.Decido.I. Cediço que factível é o arresto de bens com o objetivo
de garantir a execução, ainda que a citação não tenha se consumado, consoante inscreve o art. 830, do Código de Processo
Civil. Nesta situação, todavia, o arresto somente se dá após a tentativa frustrada de localização pessoal do executado, o
que se amolda ao contexto destes autos (AI nº 2100848-05.2016.8.26.0000. 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator
Desembargador Irineu Fava. 19/08/2016).Ora, o bem sobre o qual o credor pretende a inserção de restrição judicial é garantia
do negócio jurídico (fl. 13, item 16, e fl. 16, cláusula 7.2) e a medida reclamada visa a garantir a execução.Nesta senda, não se
olvide do seguinte verbete:”Execução - Título extrajudicial. Determinação judicial, através do Sistema RENAJUD, de bloqueio de
circulação do veículo registrado em nome do executado agravante, para viabilizar a localização do bem e sua efetiva penhora/
avaliação - Admissibilidade - Conclusão de que a medida guerreada está justificada e mantém-se obediente ao “due process
of law” - Jurisprudência do TJSP - Agravo improvido.”. (AI nº 0023704-28.2012.8.26.0000. Relator Jovino de Sylos).No entanto,
pautando-me pela premissa de que o art. 130, do Código de Trânsito Brasileiro, inscreve a obrigatoriedade de licenciamento
de veículos, sendo, portanto, imputação legal, a restrição judicial não pode obstar que o proprietário o faça.A este respeito,
destaco:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de veículos (transferência, circulação e
licenciamento), via RENAJUD - Pedido de desbloqueio para fins de circulação e licenciamento Indeferimento - Bloqueio de
circulação. Possibilidade. Medida que visa garantir a execução. Bloqueio do licenciamento. Inadmissibilidade. Obrigação que
decorre de lei - Decisão reformada apenas para autorizar o licenciamento dos veículos. Recurso parcialmente provido.”. (AI
nº 2230683-17.2014.8.26.0000. 31/03/2015).Desse modo, defiro o bloqueio judicial do veículo apurado às fls. 167/169 (placas
.) a fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação.II. Não apresentada minuta pelo credor, cumpra
a serventia a determinação de fl. 187.Int. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1002336-93.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Aparecida Maria Bertoli
Sampaio - Telefônica Brasil S/A - Ciente da contestação (fls. 47/76) e da réplica (fls. 80/85) apresentadas.I. A ré impugnou
o valor atribuído à causa pela autora (fls. 48/49).Ante o pedido deduzido à fl. 07, F, e a natureza da pretensão judicializada,
resta patente que o propósito da autora se coaduna com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil, cuja redação
transcrevo: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada
em dano moral, o valor pretendido”.Prescindível tecer quaisquer outras razões a respeito.Rejeito a impugnação.II. A ré arguiu
preliminar de ausência de interesse de agir (fl. 48).Do relato inicial é possível extrair o número do último protocolo de atendimento
retratado pela autora, qual seja, 20163893289310 (fl. 03), em relação a que a ré absteve-se de refutar. Tampouco lhe declarou
negativa.Não bastasse, como já assentado na determinação de fls. 23/26, as faturas de fls. 12/19 destacam a rubrica BL Popular
até aquela com vencimento aos 18/04/2017 e, especificamente a fatura referente a abril/2017 equaciona valor proporcional a
12 dias (fl. 16), sendo que a fatura com vencimento em 18/05/2017 não mais destaca a prestação do serviço, o que atribui à
autora interesse jurídico para o presente intento.Por derradeiro, este Juízo deve observância ao postulado constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).Rejeito esta preliminar.III. Abalizadas essas questões, consigno que as
partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes as demais condições da ação e pressupostos
processuais, inexistindo vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado.IV. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, e recolhendo as
despesas necessárias. Sem prejuízo, deverão delimitar as questões de fato que reputam controvertidas e as questões de direito
que julgam relevantes para a decisão de mérito.Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1002575-97.2017.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Santos e Faria Comercio de Frios Ltda Me - Maipy Spilla
Freitas Vieira - Fl. 25: Ciente.De rigor, observo que a carta de citação foi recepcionada por pessoa distinta da destinatária (fl.
23), o que afronta o disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:”§ 1º.A carta será registrada para entrega
ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.”. (destaco).Nesse enfoque, a fim de evitar futura
suscitação de nulidade, é de bom alvitre proceder à nova tentativa de citação da ré.A este respeito, manifeste-se a autora.Int. ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º