TJSP 05/02/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2012
Processo 1002839-17.2017.8.26.0347 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Luiz Antonio Odenath Penha Banco Bradesco S/A - Vistos.Manifeste-se o embargante acerca da impugnação de fls. 70/79 e documentos que acompanham.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI (OAB 203963/
SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), RICARDO CAZON DOS SANTOS (OAB 265481/SP), FÁBIO AIRES
DE TOLEDO SILVA (OAB 56679/PR)
Processo 1003458-15.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Eliana Daniela de Oliveira Silva - Keli Fernanda de Oliveira Nunes - - Nelson de Oliveira Junior - Thereza Assaiante de Francisco - Mandado de levantamento
judicial nº 224/17 disponível à Clarinda Aparecida de Francisco Ferreira. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB
263956/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1003561-51.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Minervino Domingos de Lima - Vistos.O pleito de intimação do requerido para
que informe o endereço do bem sob pena de aplicação da pena de litigância de má-fe não comporta acolhimento, uma vez
que inexiste previsão legal, obrigando a parte requerida a colaborar para o cumprimento das muitas garantias processuais
disponibilizadas ao proprietário fiduciário.Sobre o tema, segue ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. O direito de sequela que a lei especial concede ao proprietário fiduciário, possibilitando-lhe reaver o
bem onde e com quem estiver, além de lhe conceder a opção de conversão da ação para depósito ou a de executar seu crédito
(Dec. Lei 911/69, arts. 3º, 4º e 5º) lhe atribui garantias processuais extraordinárias, mas não exige do devedor a facilitação do
cumprimento delas, devendo ser afastada a determinação de indicação do paradeiro do bem e, consequentemente, inaplicável
a condenação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão reformada. Recurso provido.Assim, manifeste-se a
requerente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003576-88.2015.8.26.0347 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bruna de Oliveira
Prado Pedroso - Hsbc Bank Brasil S/A - I. Indefiro o pedido de fl. 206.O ex-cônjuge da autora não compõe qualquer polo da
lide e, ademais, a beneficiária do numerário dispõe de possibilidade de sacar o valor e extrajudicialmente creditar o montante a
quem de direito, no modo como noticiado nos autos. II. Aguarde-se a retirada do mandado de levantamento judicial nº 210/2017
(fl. 203) e cumpra-se a determinação de fl. 202, III.Int. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1003846-44.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Tarifas - João Marques - Banco Bradesco S/A - Vistos.Tratase de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito.Pleiteia o requerente, à fl.31, os benefícios da
gratuidade judiciária colacionando declaração de pobreza, declaração de imposto de renda do execercío 2016 e demonstrativo
de pagamento de seu salário de competência 10/2017 (fls. 34, 35/45 e 85).De início, destaco que a prova da hipossuficiência
financial é conditio sine qua non à concessão do benefício da gratuidade judiciária..A este respeito, a jurisprudência se
pronuncia:”Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não
autoriza a concessão - Recurso improvido.”. (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator DesembargadorJOSÉ LUIZ
GAVIÃO DE ALMEIDA).Assento, por oportuno, que o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 foi revogado pelo novo Código de Processo
Civil, ex vi do seu art. 1.072, III, de modo que a novel lei adjetiva elencou em seus arts. 98/102 as disposições concernentes
ao benefício desobrigatório, articulando que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei.”. (art. 98, caput, do CPC).A este respeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, exige comprovação
da insuficiência de recursos, abrangendo o campo de análise do magistrado face a eventuais incoerências decorrentes de
declarações dissonantes da real condição financeira dos pleiteantes.Nessa esteira o C. Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza,
com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova
em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de
miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013).Em recente julgado, destaco que “[...] nada impede que, havendo fundadas
dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu
no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. [...]” (STJ AgRg nos EDcl
no AREsp 291.095/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J. 11/04/2013).Por coerência e submissão ao princípio da hierarquia das
leis, com o advento da Carta Magna de 1988, o mandamus constitucional se sobrepõe à lei infraconstitucional, exigindo aquela
a comprovação da insuficiência de recursos à concessão da gratuidade, de modo que a prova da condição de hipossuficiente
financeiro corroboraria, em tese, a declaração ou a simples alegação deduzida na inicial de não estar em condições de suportar
os consectários.Ora, do documento de fl. 85 extrai-se que o salário do requerente é de R$ 4.406,78, sendo que seu vencimento
referente a este mês foi de R$ 6.138,68.Oportuno, reportar-me aos seguintes excertos jurisprudenciais:”Agravo de Instrumento
- Justiça gratuita Renda superior a três salários mínimos Declaração de pobreza relativa - O artigo 4ºda Lei 1.060/50 - não
prevê um direito absoluto Decisão de 1ª Instância Mantida Recurso impróvido.”. (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000 TJ/SP 3ª
Câmara de Direito Público 17/03/2016).”Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça gratuita. Renda superior a três salários
mínimos. Critério que não é absoluto, mas ilide a presunção. Ausência de outras provas da condição da agravante. Requisitos
não preenchidos. Recurso impróvido.”. (AI nº 2152101-66.2015.8.26.0000 TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado 29/08/2015).
Não basta a simples afirmação que não possui condições financeiras, conforme previsão do art. 4ºda Lei 1.060/50, pois é
imprescindível a demonstração da hipossuficiência alegada, capaz de autorizar a concessão do benefício perseguido. No caso
dos autos, restou comprovado que a autora recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 3.000,00 (fls. 17) [...]. Assim, cumpria
demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sendo desconhecida a percepção de outras
rendas. Não prospera a alegação de que cabe à parte contrária impugnar o benefício, porque o Poder Judiciário deve agir com
zelo quanto à concessão que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente
necessitam da Assistência Judiciária.”Agravo de instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da
assistência judiciária Conjunto probatório que não evidencia a incapacidade financeira da agravante Renda superior a três
salários mínimos - Decisão mantida Recurso desprovido.”. (AI nº 2102760-71.2015.8.26.0000 - TJ/SP 13ª Câmara de Direito
Público 11/08/2015)[...] Pelo contrário, os proventos comprovados pelos holerites (fls. 30,32 e 35) indicam que a agravante, no
exercício da função pública de professora efetiva, percebe mensalmente a quantia deR$ 3.349,00(três mil, trezentos e quarenta
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