TJSP 05/02/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2013
e nove reais), a qual se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie,
com os preceitos daLeiFederal nº 1.060/50, que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão
afetadas suas condiçõesde subsistência com o custeio do processo.A circunstância descrita revela status financial distinto
daquele que invoca a gratuidade judiciária. No caso, o recolhimento das custas iniciais revela-se plenamente possível.Dessarte,
à míngua de elementos comprobatórios da alegada escassez financial, elide-se a presunção relativa a que se refere o art. 1º
da Lei nº 7.115/1983.Entendimento não isolado, mas avigorado por arestos coerentes, consigno que a mera alegação declinada
na inicial e os elementos constantes dos autos contrariam a pretensão da demandante, de modo a inviabilizar hic et nunc a
concessão do benefício.Pelo acervo probatório dos autos, o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se
sustenta: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Depreendendo-se
dos autos não haver qualquer elemento comprobatório idôneo a corroborar a hipossuficiência financial do requerente a ensejar
a concessão do benefício desobrigatório, indefiro a gratuidade judiciária, de modo que concedo ao demandante o prazo de 10
(dez) dias para o recolhimento das taxas imprescindíveis ao processamento da lide, sob pena de extinção, a teor do art. 485,
IV, do Código de Processo Civil.Oportunamente, tornem-me conclusos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1004741-39.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aparecida
Izabel Soares da Silva - Pereira & Scutare Matão Ltda - Me - - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.O valor depositado
conforme comprovante de fl. 174 será levantado no cumprimento de sentença (processo nº 1004741-39.2016.8.26.0347/01),
nos termos da decisão proferida naquele processo dependente, às fls. 144/146.Assim, tornem estes autos ao arquivo.Int. ADV: NICOLE GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP), SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP), CLAUDIA
JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP), JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), MARCELO EDUARDO VITURI
LANGNOR (OAB 223284/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), RENATA DE CARVALHO MACEDO
ISSA LEAO (OAB 168435/SP)
Processo 1004874-81.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Izabel Zanardi
- Banco Panamericano S/A - I. Ciente do aresto que não conheceu do apelo da autora em razão da composição noticiada, posto
que é competência deste Juízo examinar a avença (fls. 281/283 e 285).Cumpra-se o v. acórdão.II. A tratativa de fls. 208/211
apresenta assinatura da autora diversa daquela lançada nos documentos de fls. 35/36 e 38. A este respeito, por segurança
jurídica, esclareça a autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, tornando-me conclusos, na sequência.Int. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1004959-33.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Sonia Maria da Mota Milani - Jesus de
Paula Souza - Sônia Maria da Mota Milani judicializou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de Jesus de
Paula Souza.Ocorre que os débitos elencados na planilha de fl. 06, relativos ao consumo de água no importe de R$ 415,94,
não restaram comprovados, tampouco seu parcelamento. Providencie-se.Sanada a pendência, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI (OAB 119165/SP), LUIZ
FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
Processo 1005157-70.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Aparecida Francisco Baldi - Vistos, Nos termos do artigo 292, II, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 22.453,63.
Providencie a Serventia a devida retificação. Primeiramente, complemente a requerente o valor da taxa judiciária. Após,
diante da comprovação da mora e do inadimplemento do requerido, nos termos do caput do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69,
DEFIRO o pleito liminar, observando-se o auxiliar do Juízo o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, deferidos
arrombamento e reforço policial, se pertinente.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos
parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. CITE-SE o(a) réu(ré) para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do
processo para consulta eletrônica.Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1005938-29.2016.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Bambozzi Wellinton Rodrigo da Silva Caetano - Valdeir Pedro da Silva - - Elzelina Alves Medeiros da Silva - Primeiramente, providencie o
requerente a comprovação das despesas com impressão das peças qua acompanharão as cinco cartas de citação. - ADV: LUIZ
FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
Processo 1006058-72.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rodovale Matão Ltda. ME
- Telefônica Brasil S/A - I. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada às fls. 74/75
e, por conseguinte, resolvo o mérito desta lide a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.II. Homologo a renúncia
ao prazo recursal pelos litigantes (fl. 75, item 4) e, dessarte, com esteio no art. 1000, da Lei Adjetiva, determino certifique-se
incontinentemente o trânsito em julgado desta sentença.III. Ponderando o noticiado às fls. 79/80, ante a coisa julgada arquivemse estes autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 374670/SP), DIEGO
RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), MURILO CAMOLEZI
DE SOUZA (OAB 274157/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
SP)
Processo 1011281-49.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro da Silva
Foglia - Cicero Aparecido da Silva - Vistos.Arbitro os honorários dos patronos nomeados no valor máximo fixado pelo convênio
Defensoria/OAB, expedindo-se certidões.Ademais, diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao requerente para
manifestação quanto ao interesse na execução de sentença, ressaltando que ao requerido foi deferida a gratuidade de justiça
(fl. 86).Destaco que o pedido deverá ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição
intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada
a opção “Cumprimento de Sentença”.Ressalto que deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública);
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva,
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