TJSP 05/02/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2021
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim
se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos
autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars.
3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de
acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”.
(TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o autor manifeste, de
forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação
das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão.Sem prejuízo, considerando que a parte também pleiteia o
reconhecimento de tempo rural, designo audiência da instrução para o dia 26 de março de 2018, às 15h45min, a realizar-se
no edifício do Novo Fórum, sito à Rua Leandro Bocchi nº 560, Residencial Monte Carlo - CEP 15.991-152, Matão-SP.Fixo o
prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão. Intime-se a requerente, por mandado, advertindo-o de que deverá prestar depoimento pessoal, nos
termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhe que presumir-se-ão confessados (considerados como
verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, resguardadas, entretanto,
as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.Intime-se o instituto requerido, por carta, desta determinação.No mais, sob a égide
do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá ao patrono da requerente informar ou intimar as testemunhas já arroladas a
fls.22, bem como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§
1º a 3º, do dispositivo em comento.Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do
art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão
pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva).Caso seja arrolada testemunha residente
em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se
carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes
quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado).Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA de intimação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003795-33.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Helena Maria Pereira Cinel
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Fls.47:
Designada perícia médica do(a) autor(a) para a data de 20 de fevereiro de 2018, às 13h40min, a ser realizada no consultório
do(a) perito(a) nomeado, Dr(a) Amilton Eduardo de Sá, sito à Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, centro, Matão/SP.Cientifiquemse os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC), consignando que o(a) autor(a) deverá
comparecer à perícia, munido(a) de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes à
questão.Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as partes. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP),
MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1004106-24.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Shirley Maester Albrester - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV:
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1004737-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Roberto Carlos Simoes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ciente dos laudos técnicos apresentados
pelas empregadoras do autor, bem como da manifestação do autor.Indefiro a produção da prova pericial por similaridade como
requerido.O autor trabalhou nas empresas mencionadas, as quais solicita perícia por similaridade (fls. 253/255), há mais de 25
anos e com certeza, as atuais condições de trabalho não são as mesmas daquela época, seja em razão do tempo decorrido,
seja em razão do avanço tecnológico dos equipamentos industriais.Com relação ao pedido para realização de perícia técnica
na empresa Sueli F. Fernandes, remeto o autor à decisão de fls. 178/180.A produção da prova oral já realizada a fls. 240/248.
Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.Concedo o prazo sucessivo de 15
(quinze) dias para requerente e instituto requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC).Na sequência,
tornem-me conclusos para decisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004778-66.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aldemir Donizeti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º