TJSP 05/02/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2022
Casarini - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - Oficie-se como requerido a fls.175/176.Com a resposta ao(s) ofício(s),
vista às partes para manifestação. Intime-se - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA
RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1005038-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Apparecida da Conceição
Appolinário - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.DEPRECADO: JUIZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPDefiro a(o)
requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Versa a presente lide sobre pleito de restabelecimento de beneficio previdenciário
auxilio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, com requerimento de tutela provisória de evidência e
de urgência para implementação do benefício em caráter antecedente (fl.06).Reportando-me à tutela de evidência postulada,
tenho que, in casu, os argumentos lançados na inicial e o acervo documental instruído não evidenciam, neste momento, a
plausibilidade do direito invocado. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessarte, ainda que em juízo de cognição sumária, a
presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida não se apresenta, de modo que verifico a necessidade de
produção de prova pericial e de se submeter o feito ao contraditório, pois trata-se de questão controvertida e que deverá ser
melhor analisada, motivo pelo qual indefiro os pedidos de tutela de urgência e evidência de natureza antecipada.No mais,
quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a
pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de prova pericial,
nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade.Em razão da complexidade do exame a ser
realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos:
1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em
vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/
ou a incapacidade?Faculto a(o) demandante a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo,
ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos
do(a) requerente formulados à fl. 7. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a
perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo
Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos.Oportunamente, requisitem-se os salários
periciais.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias,
inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB
280625/SP)
Processo 1005058-03.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jesus Benedito
Aparecido Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social (i.n.s.s.) - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/
SPPrimeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações
necessárias.Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das
cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP),
CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
Processo 1005133-42.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luzia
Dolivo Evangelista - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Primeiramente, providencie, a parte autora a regularização de
sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, uma vez que o substabelecimento
de fls. 24 é genérico, não constando o nome da parte que outorgou a procuração originária (fls.23) e tampouco o número do
processo.Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1005135-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Aparecido Ignacio - Instituto Nacional do Seguro Social - Primeiramente, providencie, a parte autora a regularização
de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, uma vez que o substabelecimento
de fls.28 é genérico, não constando o nome da parte que outorgou a procuração originária(fls. 27) e tampouco o número do
processo.Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1005138-64.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Avera
Pereira França - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/
SPPrimeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações
necessárias.Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das
cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP),
BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1005948-73.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
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