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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018 - Página 2425

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TJSP 05/02/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2510

2425

inicial e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação dos danos morais, com juros moratórios fixados em
1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença).Condeno a
requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.P.I.C. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), JOSINA
GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 1005427-46.2017.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Proceda as citações dos
requeridos no endereço declinado a fls. 67/68.Antes, porém, deposite o autor no prazo de 5 dias, a taxa postal no valor de R$
21,20 para cada requerido, referente ao pagamento da carta registrada unipaginada por ar digital, conforme estabelecido no
Provimento CSM nº 2462/2017. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1005740-41.2016.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Supermercado União
Central (Grawell Ltda. - Me) - Mixcred Administradora Ltda - Bancred - Vistos.Ante a inércia da recuperanda, intime-se o Sr.
Administrador Judicial, para manifestação.Após, ao M.P.Dil. Int. - ADV: ROBERVAL DE ALMEIDA (OAB 332314/SP), MARCO
ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 1005865-07.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de Sao Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Ciente.Aguarde-se por 10 dias a regularização, após efetue nova tentativa.Int.
- ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2018
Processo 0000227-41.2018.8.26.0363 (processo principal 1004456-95.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando Daniel Moreira de Abreu - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do
Seguro Social - Gesler Leitão - - Gesler Leitão - Apesar do processo ser eletrônico, para melhor manuseio dos autos, intimese o exequente para juntar aos autos eletrônicos os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: sentença, acórdão (se o
caso), certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais pertinentes ao pedido do início da fase executiva, conforme preceitua o Comunicado CG nº 438/2016 c.c.
Provimento CG nº 60/2016 publicado no DJE 18/10/2016 - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0000352-43.2017.8.26.0363 (processo principal 0003628-29.2010.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha de Oliveira Gaspar - Fls. 92: Ciência às partes.Expeçam-se os
ofícios requisitórios nos termos do acórdão de fls. 79/81 e cálculos de fls. 30. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0000987-24.2017.8.26.0363 (processo principal 0013202-81.2007.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita Aparecida Elias - Intimem-se as partes do teor do ofício requisitório
expedido às fls. 40, consoante determina o artigo 10 da resolução nº 168 do CJF. Após, conclusos para o devido protocolamento
junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando oportuno pagamento. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0001495-67.2017.8.26.0363 (processo principal 0006214-10.2008.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Willian Oliveira Amaral - Prefeito Municipal de Mogi Mirim
- Vistos.WILLIAN OLIVEIRA AMARAL, qualificado nos autos, deu início ao cumprimento de sentença em face de PREFEITO
MUNICIPAL DE MOGI MIRIM. Pleiteia a cobrança da quantia de R$ 65.904,86, a título de multa decorrente do descumprimento
da liminar concedida nos autos.O executado impugnou referido valor, aduzindo que a pretensão do exequente está eivada
de má-fé, constituindo-se em enriquecimento ilícito. Sustenta que, ainda que devida a multa, o valor exorbitante merece
diminuição. Assim, pleiteia a improcedência do cumprimento de sentença (fls. 39/46).O exequente se manifestou, afirmando
que há determinação judicial com trânsito em julgado fixando a multa pelo descumprimento da ordem (fls. 74/77).O Ministério
Público deixou de se manifestar (fls. 83).É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, é de se por em realce que é perfeitamente
cabível a fixação da multa diária. Foi determinada a imposição de multa diária pela decisão interlocutória cuja cópia se encontra
a fls. 05/06 dos autos. Desta decisão não foi interposto nenhum recurso por parte do ora executado, razão pela qual se operou
a preclusão do direito de discutir tal decisão.Não tendo o executado interposto recurso contra tal decisão, passou ela a ser
exigível. Todavia, ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem entendido que é perfeitamente possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda, desde que ela não cumpra decisão judicial.Neste sentido:”Processual Civil - Agravo regimental
no recurso especial - Fornecimento de medicamento - Fazenda Pública - Obrigação de fazer - Descumprimento - Multa diária
cominatóría - Aplicabilidade - Súmula n. 7’ - STJ - Inaplicabilidade. Processual Civil - Fornecimento de medicamento. Fixação
de multa cominatóría. Possibilidade. Súmula n. 7 . Inaplicabilidade. I - Já é entendimento assente nesta Corte que é possível ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária cominatóría contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento
de obrigação de fazer. II - A análise da quaestio não demanda o revolvimento do substrato fático-probatório, do que se conclui
pela inaplicabilidade do enunciado Sumular n. 7 STJ ao caso. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp n 699 759-0 - RS
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Primeira Turma Unânime, Data do julgamento 7 2 2006).”EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação de impossibilidade de cobrança de multa diária em caso de descumprimento e em razão do cumprimento antecipado
da obrigação de fazer - Astreinte’ perfeitamente possível - Questão fática superada, visto que a sentença foi prolatada já
com o trânsito em julgado da ação de conhecimento - Apelação improvida.” (Ap. Cível n° 290.245-5/8, Rei. Des. Sidnei
Beneti).”Agravo de instrumento - ação ordinária de obrigação de fazer - fornecimento de medicamento à vítima de fibrose cística
(mucoviscidose) - concessão de tutela antecipada admissibilidade - cabe ao Estado, em princípio, zelar pela saúde ‘ab initio’
caracterizadas a necessidade física e a habilitação do paciente, com suporte em atestado medido, que deve ser confirmado a
cada fornecimento do remédio - presentes os requisitos do art. 27 i do CPC - possibilidade de multa diária contra a Fazenda
Pública, no caso de inadimplemento - aplicação do art. 461 do CPC e art. 84 do CDC (Lei 8.078/90) - redução do “quantum
“ da multa - compatibilidade com a obrigação - agravo parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento n° 260.142-5/3, Rei.
Des. Jovino de Sylos).Assim, não há que se afastar a incidência da multa por atraso fixada pela decisão referida.Entretanto,
entendo que existe excesso no cálculo apresentado pelo exequente.Consoante se verifica dos autos, o descumprimento da
ordem foi parcial.Assim, considerando que houve o descumprimento parcial da obrigação, de rigor que a multa também incida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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