TJSP 06/02/2018 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1609
discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo
330, § 2º, do NCPC.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. - ADV: PAMILA
HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1002522-19.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.A. - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE esta ação e decreto o divórcio de Viviane Maciel Cardoso Alves e Renilson Ataíde Alves, voltando
a requerente a usar seu nome de solteira, qual seja Viviane Maciel Cardoso. Determino ainda, a partilha dos bens e das dívidas
adquiridas pelo casal na constância da sociedade conjugal, em 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, observado o
regime de comunhão parcial de bens. Ainda, concedo a guarda do filho menor à requerente. O requerido fica obrigado a pagar
alimentos ao filho no valor equivalente à 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, ou em ½ (meio)
salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal.As visitas deverão ocorrer de forma livre, na residência da autora
e mediante prévio aviso; tudo conforme exposto na exordial.Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$-500,00 (quinhentos reais).Arbitro os honorários à advogada nomeada às fls. 07/08
no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada esta em julgado,
expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: LÍGIA CARVALHO BORGHI
PEDRO (OAB 275178/SP)
Processo 1002945-13.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C. - Isto posto e pelo mais que
dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Maria Sofia Cândido, representada por sua genitora Mayara Cândido,
contra Romildo Silva, para o fim de declarar a paternidade do requerido em ralação à requerente; e, condenar o réu a pagar
alimentos à autora no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, na
hipótese de emprego, e de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, na hipótese de desemprego, retroagindo esta decisão
à data da citação. Sobre as parcelas impagas, acrescer-se-ão correção monetária e juros de mora também a partir da citação.
Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por
cento do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento.Arbitro os honorários à advogada da requerente nomeada às
fl. 07/08 no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.Transitada esta em
julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: DANIELA CRISTIE
POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 1003403-30.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.F.G.C. - L.M.L. e outros Sem que tal providência importe em pré-julgamento da causa, mas considerando a relevância da argumentação do Ministério
Público no tocante, principalmente, à atribuição de dupla paternidade às crianças, com fundamento no art. 10 do CPC,
manifestem-se as partes acerca da manifestação da Dra. Promotora de Justiça às fls. 194/200.Após, retornem ao MP e, a
seguir, conclusos.Int. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), JOICE ILEUZA DE FREITAS DANTAS (OAB
400482/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1003558-96.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - J.V.S. - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido inicial e, defiro em favor do requerente José Valdir da Silva a guarda definitiva da menor
Jhenniffer Nycole Sousa Silva.Incabível condenação em ônus sucumbenciais, por não ter havido resistência direta ao pedido
inicial e o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.P.I. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1004225-82.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Família - Rozeneide Aparecida Casarin - Edinaldo João
dos Santos e outros - Vistos.À vista do requerimento de fl. 67 e considerando que eventual composição entre as partes será
absolutamente salutar, principalmente para o bem estar da criança, designo audiência de conciliação a realizar-se na sala de
audiências desta 1ª Vara Cível local, para o próximo dia 27 de fevereiro, às 15:00 horas, ficará a cargo dos Drs. Advogados
cientificarem seus clientes da presente designação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Int. - ADV: SUZANA COSTA (OAB 250551/SP), LUCIANA PADOVANI MELLUSO (OAB 229111/SP)
Processo 1004332-29.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.J. - Vistos.Fl. 30- Defiro,
oficiando-se à empregadora do executado (fl. 07) para fins de desconto dos alimentos acordados (fls. 16/17).Sem prejuízo,
manifeste-se o exequente diante dos comprovantes de depósitos juntados a fls. 31/34.Após, ao M.P.Intimem-se. - ADV: MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1004508-08.2017.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.C.P.A. - Vistos.
Requisite-se certidão de objeto e pé atualizada, referente ao proc. nº 0004080-43.2017.8.26.0347, em trâmite perante a 2ª Vara
Cível local.Após, tornem cls.Int. - ADV: LUIZ EDUARDO CARDOSO (OAB 132121/SP)
Processo 1004810-71.2016.8.26.0347 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.J. - L.J.N. - Diga o autor sobre
a manifestação Ministerial de fl. 125, principalmente no que diz respeito ao valor do bem.Após, conclusos.Int. - ADV: LEANDRO
CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), RONILZA APARECIDA DE JESUS RIOS (OAB 380139/SP), ALINE FRANCIELE DE
ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1005860-35.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Alimentos - D.F. - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Douglas de França contra Daiane Estefani de França,
representada por sua genitora Maria Cristina Venâncio e revisando o anteriormente estabelecido, fixo os alimentos mensais
em favor da ré em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, retroagindo esta decisão à data da citação.Atento à
sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$-300,00 (trezentos reais). Arbitro honorários ao procurador do autor, nomeado às fls. 12/14 no valor equivalente ao máximo
da tabela própria constante no Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se-lhe, oportunamente, a respectiva certidão.P.I. - ADV:
ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2018
Processo 0002449-64.2017.8.26.0347 (processo principal 1002822-83.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º