TJSP 06/02/2018 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1610
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - EDSON DE JESUS MASSARI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Vistos.Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s). 48, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s)
depositada(s).Após, aguarde-se o pagamento do valor principal.Intime-se. - ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP),
ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0005395-43.2016.8.26.0347 (processo principal 1000287-50.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Licenciamento de Veículo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - HENRIQUE BALARINI - Expedição de mandado de
aditamento. - ADV: VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), THELMA CRISTINA
A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP)
Processo 0005449-19.2010.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Cleide Maria de Bonito Schiavetto - - Arnaldo Lima Advogados Associados - Vistos.Diante do comprovante de fl.(s).
42/43, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s), certificando nos atos principais.
Após, cumpra-se, integralmente, a parte final do despacho de fl. 36Intime-se. - ADV: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES
DA CUNHA (OAB 210347/SP)
Processo 1000310-25.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Zenilda Sampaio de Souza
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por Zenilda Sampaio de Souza
contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar ao réu que proceda à implantação do auxílio doença à autora,
desde a data em que se constatou, pericialmente, o início de sua incapacidade, qual seja em 07/08/2017, incidindo sobre as
parcelas impagas correção monetária e juros de mora. Declaro, ainda, a inexistência do débito informado na inicial no montante
de R$ 2.910,51 (dois mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos) e determino à parte ré que proceda a baixa em
seus registros de tal obrigação.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo nos
termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, uma vez que a priori não é possível
mensurar o proveito econômico obtido.P.I. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1000320-35.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leudvan Lopes Anastacio Vistos.Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Considerando a petição do requerido, arquivada
em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado pelo
INSS. Constando petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação determino a produção de prova pericial,
providenciando a Serventia sua juntada aos autos.Para tanto, nomeio perito(a) o(a) Dr. Amilton Eduardo de Sá, com endereço
conhecido da Serventia.Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser cientificado do início dos trabalhos periciais, já
indicados.Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) às fls. 8/9 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de
assistente técnico.Considerando a escassez de profissionais na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro
os honorários periciais no valor de R$-400,00. Tratando-se de ação acidentária o pagamento dos honorários periciais deve ser
antecipado pelo Instituto requerido de conformidade com o artigo 8º, § 2º da Lei 8.620/93. Oficie-se.Intime-se o(a) autor(a) para
que compareça na data e horário designados pelo(a) Perito(a).Proceda o cadastramento do(a) perito(a) nomeado(a) junto ao
sistema de gerenciamento dos auxiliares da Justiça.A tutela provisória será apreciada após a conclusão do laudo pericial.Desde
já, CITE-SE a(o) ré(u), advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: BIANCA
CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1000531-08.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benedita de Fátima
Lopes Rodrigues - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por
Benedita de Fátima Lopes Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para o fim de: reconhecer o tempo de
serviço rural da autora discriminado na inicial e devidamente demonstrado na CTPS; e deferir à requerente a aposentadoria por
idade rural, a partir da citação, incluindo gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo
a Lei 8.213/91 em 1 (um) salário mínimo, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da
liquidação.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo
85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, uma vez que a priori não é possível mensurar o proveito
econômico obtido.P.I. - ADV: GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP), LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1000541-52.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eri Johnson Felix da Sivla Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Eri Johnson Félix da Silva contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Arcará o requerente com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, uma vez que
a priori não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita a cobrança ficará adstrita
ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.I. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/SP)
Processo 1000547-59.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Creza Rodrigues de
Sousa - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação previdenciária movida por Creza Rodrigues
de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social.Arcará a requerente com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
uma vez que a priori não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Por se beneficiária da Justiça Gratuita a cobrança
ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.I. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000704-32.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Iris Bocchi Abi Rached - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Iris Bocchi Abi Rached contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS.Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, uma vez que a priori não é possível
mensurar o proveito econômico obtido. Por ser beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência
ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.I. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1001201-46.2017.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Matão - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e convalidando a liminar antes
concedida e devidamente cumprida, determino a reintegração de posse ao autor da área discriminada na exordial, de acordo com
os termos pleiteados na inicial, procedendo se necessário, a remoção de possíveis edificações/cercas e pertences do requerido.
Fixo o valor de 02 (dois) salários mínimos, por ocorrência, para o caso de novo esbulho.Arcará o réu com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.I. - ADV: FÁBIO CÉSAR
TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1001251-72.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Francisco de Assis Ferreira da Silva - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por Francisco de Assis Ferreira da
Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para, reconhecendo as contribuições efetuadas pelo autor tanto na lide
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