TJSP 06/02/2018 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1900
COMERCIO LTDA. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
Processo 0010608-17.2004.8.26.0358 (358.01.2004.010608) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Mirassol - Irmaos Domarco Ltda - Dino Salve Domarco - - VANIR RODRIGUES DOMARCO - Vistos,Vanir Rodrigues
Domarco apresentou exceção de pré-executividade alegando que é parte passiva ilegítima, uma vez que a falta de pagamento
do crédito tributário no tempo certo, não enseja responsabilidade tributária do sócio, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN
e portanto, não ampara o redirecionamento da execução fiscal em face deles. Intimado a manifestar-se, nada disse o exequente.
Verifica-se que o crédito tributário foi atingido pela prescrição, relativamente aos sócios incluídos no polo passivo à fl.58.
Tratando-se de matéria conhecível de ofício, o reconhecimento da prescrição aproveitará ao sócio incluído Dino Salve Domarco,
mesmo não tendo apresentado defesa.A pretensão para redirecionar a execução fiscal em face do sócio-gerente prescreve em
cinco anos, cujo prazo começa a fluir com a citação da pessoa jurídica.Segundo reiterada jurisprudência, a citação da pessoa
jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios, devendo, no entanto, ser promovida a inclusão destes no polo passivo
da ação, no prazo de cinco anos, a contar daquela data.Neste sentido o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À
PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS
QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE PACIFICAÇÃO
SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO, EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS
DÍVIDAS FISCAIS.AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no AREsp 220293
/ PA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0176411-1. Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
1ª Turma, DJe 16/11/2015).Na hipótese, citada a empresa-executada dia 22 de março de 2005 (fl.11), o exequente requereu
dia 03 de abril de 2012 (fls.49/50), o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, quando já havia transcorrido o
quinquênio prescricional, ausente causa interruptiva.Com o reconhecimento da prescrição para redirecionar a execução fiscal
em face dos sócios, restou superada a tese sustentada pela excipiente.Neste sentido:”Não está o juiz obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207).Diante do
exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, relativamente aos sócios incluídos no polo passivo à fl.58, com fundamento
no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e determinar suas exclusões da execução fiscal.CONDENO o exequente
ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte contrária em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os
critérios estabelecidos pelo § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das despesas processuais
efetuadas pela excipiente, devidamente comprovadas.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP),
RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 0014606-85.2007.8.26.0358 (apensado ao processo 0010014-03.2004.8.26.0358) (358.01.2007.014606) Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária Domarco Ltda - Município de Mirassol
- Vistos.Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Imobiliária Domarco Ltda em face do Município de Mirassol.
Verifica-se que os presentes embargos foram propostos sem a garantia necessária, pois a penhora realizada à fl.25 da execução
fiscal, não se concretizou, porque o imóvel constrito não compõe o patrimônio da executada (fl.29).Nesse sentido, a embargante
descumpriu o disposto no artigo 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que prevê, expressamente, ser indispensável a garantia da execução
fiscal para que se possibilite à executada se defender por meio de embargos.Assim, não estando a execução garantida, a
extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, por ser tal garantia condição de procedibilidade dos embargos
à execução.Diante do exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, estes embargos, com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do C.P.C, por falta de pressuposto processual específico.Sem honorários, por não ter havido perfectibilização da
relação processual.Custas e despesas processuais pela embargante.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Intimemse. - ADV: FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI (OAB 156197/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), GUSTAVO GOULART
ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Processo 0505395-89.2012.8.26.0358 (358.01.2012.505395) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Mirassol - Jose Felipe de Oliveira - Vistos,Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos
do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem ciência à parte contrária, alimente o sistema BacenJud para bloqueio de ativos
financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor exigido na execução fiscal.Se encontrados valores irrisórios,
assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou das diligências decorrentes do bloqueio,
deverão ser prontamente devolvidos ao(à) executado(a) e em seguida, proceda o bloqueio de veículos através do sistema
Renajud, penhorando-se aqueles eventualmente encontrados.Quanto à solicitação de declaração de renda, cabe ao próprio
exequente a realização da pesquisa junto ao cadastro da Receita Federal, firmando convênio entre as instituições.Frutífera total
ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por
carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos
do § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil.Se desconhecido o paradeiro do(a) executado(a), intime-o(a) por edital com
o prazo de trinta dias. Ausente impugnação, fica CONVERTIDA, desde já, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores
bloqueados “on line”, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), intimando-se o(a)
executado(a), na mesma ocasião acima, para oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias, cujo prazo começará
a fluir após o decurso “in albis” do prazo para impugnação, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.Neste caso,
alimente o sistema BacenJud para transferência.Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de
Processo Civil, à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida.Não apresentados
impugnação e embargos, autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado nos autos, expedindo-se, oportunamente,
mandado em favor do exequente.Infrutíferos os bloqueios, intime-se o(a) exequente para apresentar em trinta dias, tratandose de cobrança de IPTU, certidão atualizada do imóvel gerador do tributo exequendo ou indicar bens passíveis de penhora.Se
decorrido o prazo, sem manifestação e na ausência de bens penhoráveis, ou ainda, não localizado o devedor ou indicado o seu
endereço, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo provisório.Decorridos “in albis”, arquivem-se definitivamente, independente de nova
intimação do exequente, correndo a partir daí a prescrição intercorrente.Int-se. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES
CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 0505553-47.2012.8.26.0358 (358.01.2012.505553) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPIO DE MIRASSOL - MARIZA VIEIRA BILACHI - Certidão - Certifico e dou fé, que deixo de cumprir o 3º parágrafo do r.
Despacho retro, tendo em vista a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente com seu consequente resgate,
conforme certidão de fls.23 e cópia do extrato de conta judicial que segue. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS BORDINASSI (OAB
82210/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
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