TJSP 06/02/2018 - Pág. 2855 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2855
autora mantenha ou tenha mantido com o mencionado órgão, velando, o réu, pela impressão e encaminhamento.Indefiro, de
outro lado, os requerimentos de expedição de ofícios ao banco da BMW e à Receita Federal (fls. 509), objetivando comprovar,
respectivamente, quem arcava com a prestação do financiamento do veículo da autora e quais os bens e rendas integram as
empresas das quais o réu é sócio, pois não visam a esclarecer sua capacidade contributiva, além do que não há qualquer
justificativa legal, a princípio, para a quebra do sigilo fiscal de terceiros.Fls. 525/528: a questão relativa à fixação dos alimentos
provisórios já foi objeto de apreciação, inclusive pela E. Superior Instância, nada havendo a reconsiderar, por ora, impondo
que se aguarde a produção das prova acima deferidas para melhor definição do quadro envolvendo as eventuais necessidades
da autora e a possibilidade/capacidade contributiva do réu. Note-se, a propósito, ter havido determinação de expedição de
ofício ao Procon, diante do noticiado pelo réu às fls. 538, não guardando relação com a pretensão aqui deduzida, a questão
envolvendo a falta de pagamento da escola cursada pela filha Bruna, no ano de 2012. Finalmente, o documento comprobatório
de protesto de dívida pelo não pagamento das prestações de financiamento do veículo da autora, igualmente, não permite que
seja revista a decisão do juízo de fls. 303/304.Informe, a autora, se houve modificação do seu endereço residencial, ficando
advertida quanto aos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.Finalmente, velarão, os nobre advogados constituídos, pelo
comparecimento das partes e apresentação de eventuais testemunhas à audiência, independentemente de intimação pessoal.
Após o recolhimento do valor da despesa processual, intime-se o réu para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
As partes deverão recolher as taxas/despesas necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias, pena de ser
declarada a preclusão da produção das provas deferidas. Do mesmo modo, deverão comprovar o encaminhamento dos ofícios
a serem expedidos após regular intimação pela serventia judicial.Intimem-se. - ADV: CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/
SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB
261232/SP)
Processo 1021954-89.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A.C. - C.H.P.P. - Oficio expedido.
- ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB
207971/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)
Processo 1021954-89.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A.C. - C.H.P.P. - Vistos em
saneador.As partes, a princípio, são legítimas e estão representadas.Não há defesas preliminares alteadas na contestação,
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, observando que o feito tramita pelo procedimento comum, conforme definido às
fls. 344.Dou o feito, portanto, por saneado, definindo, como objeto de prova, a necessidade alegada pela autora, no tocante à
fixação de alimentos, e a possibilidade de o réu prestá-los.Considerando que os alimentos guardam relação com a atualidade, o
juízo apreciará os requerimentos formulados e somente deferirá aqueles que reputar necessários, adequados e razoáveis para
a comprovação do binômio possibilidade-necessidade atual.Defiro, assim, a produção de provas de natureza oral e documental
(juntada de documentos novos), designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 11 DE ABRIL DE 2018,
ÀS 13:30 HORAS, neste Foro Regional, situado à Avenida das Nações Unidas, nº 22.939, Torre Brigadeiro, 5º andar, Vila Almeida,
CEP: 04795-100.As testemunhas cuja oitiva as partes pretendam, deverão ser arroladas nos 10 dias subsequentes a esta
intimação, observando-se, aos nobres advogados constituídos, que deverão intimá-las ou apresentá-las à audiência, consoante
o disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil.Os requerimentos formulados pelas partes às fls. 504/507 e 508/509
comportam parcial deferimento, nos seguintes termos:1) defiro a vinda da última declaração de IR da autora e do réu, suficiente
para comprovação dos bens e rendas atuais das partes, requisitadas pelo sistema INFOJUD;2) requisitem-se, via BACENJUD,
os extratos bancários das partes relativamente aos 06 últimos meses. Após a elaboração das respectivas minutas, oficie-se aos
bancos indicados no mencionado documentos solicitando a remessa das faturas de cartões de crédito porventura mantidos pelas
partes juntos às instituições financeiras, relativas ao mesmo período definido para os extratos bancários. Referidos ofícios, com
prazo de 10 dias para resposta, deverão ser encaminhados pelas partes, com comprovação nos autos.3) defiro prazo de 15 dias
para as partes apresentarem outros documentos que possuam para comprovar as respectivas alegações.4) defiro a expedição
de ofício ao PROCON para a vinda de informações, no prazo de 10 dias, sobre eventual relação de emprego/trabalho que a
autora mantenha ou tenha mantido com o mencionado órgão, velando, o réu, pela impressão e encaminhamento.Indefiro, de
outro lado, os requerimentos de expedição de ofícios ao banco da BMW e à Receita Federal (fls. 509), objetivando comprovar,
respectivamente, quem arcava com a prestação do financiamento do veículo da autora e quais os bens e rendas integram as
empresas das quais o réu é sócio, pois não visam a esclarecer sua capacidade contributiva, além do que não há qualquer
justificativa legal, a princípio, para a quebra do sigilo fiscal de terceiros.Fls. 525/528: a questão relativa à fixação dos alimentos
provisórios já foi objeto de apreciação, inclusive pela E. Superior Instância, nada havendo a reconsiderar, por ora, impondo
que se aguarde a produção das prova acima deferidas para melhor definição do quadro envolvendo as eventuais necessidades
da autora e a possibilidade/capacidade contributiva do réu. Note-se, a propósito, ter havido determinação de expedição de
ofício ao Procon, diante do noticiado pelo réu às fls. 538, não guardando relação com a pretensão aqui deduzida, a questão
envolvendo a falta de pagamento da escola cursada pela filha Bruna, no ano de 2012. Finalmente, o documento comprobatório
de protesto de dívida pelo não pagamento das prestações de financiamento do veículo da autora, igualmente, não permite que
seja revista a decisão do juízo de fls. 303/304.Informe, a autora, se houve modificação do seu endereço residencial, ficando
advertida quanto aos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.Finalmente, velarão, os nobre advogados constituídos, pelo
comparecimento das partes e apresentação de eventuais testemunhas à audiência, independentemente de intimação pessoal.
Após o recolhimento do valor da despesa processual, intime-se o réu para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
As partes deverão recolher as taxas/despesas necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias, pena de ser
declarada a preclusão da produção das provas deferidas. Do mesmo modo, deverão comprovar o encaminhamento dos ofícios
a serem expedidos após regular intimação pela serventia judicial.Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO
NETO (OAB 207971/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB
261232/SP)
Processo 1023007-08.2017.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilson Cerri Botelho - Maria Cleci Cerri
- 1- A certidão de valor venal de referência do imóvel pode ser obtida no site da Prefeitura (www.capital.sp.gov.br). Providenciese.2- Cumprido o item 1, lavre-se o Auto de Adjudicação em relação ao bem descrito às fls.15/17, em favor de Nilson Cerri
Botelho. Após, intime-se pela imprensa, o patrono constituído, para providenciar o comparecimento da parte em cartório, para
assinatura do Termo.Int. - ADV: HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP)
Processo 1029989-38.2017.8.26.0002 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - I.R.S. - Vistos.1) Fls. 51: atendase o que requereu o Ministério Público, no prazo de 15 dias.Considerando o pequeno saldo apurado às fls. 48/49, as alegadas
necessidades de fls. 38/39 e a r. sugestão ministerial de que tais valores permaneçam depositados em conta judicial, concedo
prazo de 05 dias para a requerente comprovar documentalmente a necessidade do levantamento. Em seguida após o que deverá
ser dada nova vista dos autos ao parquet para manifestação.2)Sem prejuízo, defiro a realização de estudo social na residência
dos interessados e determino a remessa de cópia dos autos ao Setor Social para essa finalidade, solicitando urgência.3) Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º