TJSP 07/02/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2008
do Código de Processo Civil. Sucumbente o requerente, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, observado, outrossim, o exposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.P.R.I. - ADV: GUSTAVO
MARANHÃO GUIMARÃES (OAB 241202/SP), MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), ODAIR VICTURINO (OAB
63854/SP)
Processo 1005615-79.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.R.I.C.M. - Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 15 dias.Ao final do prazo, deverá o autor manifestar-se em termos de prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação.Int. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1005629-63.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - SOROCRED - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005699-46.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino Intimação do (a) exequente para tomar ciência da petição retro, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: NILSON COELHO
FELIX (OAB 293150/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1006325-65.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erika Sales
Costa - Noemi Assis Mota dos Santos e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, nos termos
dos arts. 82, §2o e 85, §2o, do NCPC, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.P. R. I. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1006704-40.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno
Cesar Gomes Ribeiro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL I - Vistos.Cumpra-se o v.
Acórdão.Requeiram o quê de direito.No silêncio, arquivem-se.Int. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), DOTTA, DONEGATTI,
LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1006813-20.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Noemia
Gonçalves Rezende - Socorro Vieira de Araujo e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de imitir a parte autora na posse do bem imóvel, expedindose o mandado correspondente.A parte requerida terá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Decorrido, será
autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais
e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.P. I.C. - ADV: CINTHIA AKEMI HIRATA (OAB 381954/SP), IRAPOAM
RIBEIRO DE AQUINO (OAB 224758/SP)
Processo 1006933-34.2015.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda Henrique Antonio Rodrigues Completo Cosme - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS
OPOSTOS, constituindo em definitivo o valor pretendido às fls. 5, excluindo somente a parte quanto aos honorários advocatícios.
Desta forma, condeno a parte embargante/ré a pagar o valor apontado na planilha de fls. 5, com a exclusão dos honorários
advocatícios, devidamente corrigido de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir
da distribuição da ação.Sucumbente a parte embargante/ré, arcará com as despesas processuais, arbitrados os honorários
advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do nível mínimo de dificuldade e da matéria.P. I.C. - ADV:
PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP)
Processo 1006973-79.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romualdo
Friolani Junior - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - - James Matthew Merrill e outro - Vistos. Verifica-se que
o valor objeto deste cumprimento de sentença foi devidamente penhorado no rosto dos autos principais. Assim, não há como
prosseguir, por enquanto, com este feito e com a sua consequente satisfação, vez que o juízo da Comarca do Acre é quem irá
apurar o valor total existente, bem como quanto a parte exequente tem direito. Não se quer dizer que a execução irá tramitar
naquele juízo, mas sim que é lá que se realizará a divisão e onde será decidido sobre a ordem dos credores habilitados.
Cabendo, por fim, a este juízo solicitar a transferência dos valores. Conforme disciplina o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele
que se concentram todos os pedidos de constrição. Neste sentido, temos:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS
CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA.
- A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração
pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial
ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens,
consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao
executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de
uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém,
comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão.
Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos
juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos
autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de
constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará
definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde
realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções,
de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial. - O concurso especial deverá ser
processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora
no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713
do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de
pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do
direito de preferência e da anterioridade da penhora. Recurso especial parcialmente provido.O concurso especial de credores
deverá ser processado em incidente apartado, apenso ao feito que existe junto à Justiça do Acre, onde será definida a ordem
de pagamento dos credores habilitados, o valor de cada qual e eventual direito de preferência e da anterioridade da penhora.
Repita-se, a parte exequente possui o direito de receber o crédito, mas depende de procedimento adequado junto ao feito
onde se encontram as penhoras no rosto dos autos, ou seja, na Comarca do Acre. Realizado o procedimento, o juízo do Acre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º