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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 2021

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

2021

RELAÇÃO Nº 0066/2018
Processo 0001368-04.2018.8.26.0361 (processo principal 1010458-53.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Bancários - Vanderli Machado de Lima - Vistos.Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão da
parte executada no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCELA CORRÊA DE SOUZA (OAB 323642/SP), FÁBIO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 0017829-85.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefonica Brasil S/A - Vistos.Fls. 60/61: Em conformidade com a decisão de fls. 57, manifeste-se a parte ré sobre os pedidos
da autora, às fls. 61, em 15 dias.Intime-se - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0017945-91.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Banco Itaucard S.A Regularize a parte requerida sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de descadastramento. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0018128-62.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e
decido.A demanda é evidentemente improcedente.A parte autora sofreu o golpe conhecido como phishing (“forma de fraude
eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir fotos, músicas e outros dados pessoais ao se fazer passar por uma pessoa
confiável ou uma empresa enviando uma comunicação eletrônica oficial.”).O autor recebeu SMS desconhecido e inseriu dados,
fornecendo provavelmente senha verdadeira a terceiros estelionatários.No contexto, simplesmente não há vício no serviço de
segurança do réu. O autor entregou senha verdadeira a terceiros estelionatários, o que configura culpa exclusiva do consumidor.
DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 928,45, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de
15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o
advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico,
como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados
em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ)
Processo 0018224-77.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Observo que o réu Bradesco não foi incluído no polo passivo da ação.
Assim, proceda a serventia à regularização do cadastro, nos termos da inicial. Após, cite-se o Bradesco para apresentação de
defesa, em quinze dias. Intime(m)-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0019373-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1011986-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Rodrigues da Rocha e Silva - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema
BacenJud, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de
valor irrisório a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da
dívida.Com a penhora de valor total da dívida deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze)
dias.Ocorrendo bloqueio parcial de numerário, desde que não se trate de valor irrisório, a parte executada deverá apresentar
embargos à execução em 15 (quinze) dias.Antes porém, deverá integralizar o valor total da dívida, visto que, em regra, nos
termos do Enunciado 117 do Fonaje, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à
execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nada sendo apresentado, presumir-se-á incontroversa
a questão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora online, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, junto ao sistema RenaJud. Com
o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras
restrições relevantes. 3. Não sendo encontrados veículos, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei
9.099/95. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO
(OAB 44789/SP)
Processo 0019373-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1011986-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Rodrigues da Rocha e Silva - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora,
eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Tendo em vista
que o depósito foi efetuado fora do prazo, libere-se os valores às fls. 24 em favor do autor, e o depósito de fls. 26 em favor da
requerida. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.
Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP),
LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 0019635-58.2017.8.26.0361 (processo principal 0007690-74.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Transpioneira - Transportes - Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à
inclusão de minuta no sistema BacenJud, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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