TJSP 07/02/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2022
será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para
a satisfação efetiva da dívida.Com a penhora de valor total da dívida deverá a parte executada apresentar embargos à execução
em 15 (quinze) dias.Ocorrendo bloqueio parcial de numerário, desde que não se trate de valor irrisório, a parte executada
deverá apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.Antes porém, deverá integralizar o valor total da dívida, visto que,
em regra, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de
embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nada sendo apresentado, presumir-se-á
incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2. Caso infrutífera ou parcial
a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, junto ao sistema
RenaJud. Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente
ou com outras restrições relevantes. 3. Não sendo encontrados veículos, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53,
§4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP)
Processo 0019635-58.2017.8.26.0361 (processo principal 0007690-74.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Transpioneira - Transportes - Vistos.1. Fls. 9: Ciente. Cadastre-se o outro patrono da requerida
no sistema. 2. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, conforme fls. 11.Int. - ADV: PAULO CÉSAR DREER (OAB
179178/SP)
Processo 1000422-15.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
dos Santos Mendes - Vistos.1. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos,
não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP,
0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A
Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o
que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza.2. No tocante
ao pedido de tutela provisória, entendo que embora não exista prova pré-constituída, a parte autora não pode ser obrigada a
realizar prova negativa. O autor sustenta a inexistência de relação jurídica válida com a parte requerida, não sendo responsável
pelo débito, sendo que somente veio a ter conhecimento da “negativação” de seu nome ao receber notificação. Assim, verifica-se
que há plausibilidade no argumento da parte autora.Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois o autor encontrase inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO
que o autor seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito discutido nos autos (fls. 34). 3. O cumprimento da
medida deverá ser realizado diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito, sem necessidade de intervenção da ré. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca
do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de
praxe. - ADV: RUDOLPH ERHARD KEPPLER DOS SANTOS (OAB 387389/SP)
Processo 1000557-27.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria Helena
Ludin Brandão - Vistos.1. Fls. 18/20: Recebo a emenda à inicial. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A
mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a):
Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de
registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento
jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. 2. Remetamse os autos ao CEJUSC.Int. - ADV: JORGE SANTANA VILELA (OAB 366511/SP)
Processo 1000570-26.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Ferreira dos Santos - Vistos.1) DEFIRO a AJG ao autor. ANOTE-SE.2) Os documentos de fls. 23 e seguintes
não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Não se sabe com exatidão o encerramento do contrato entre as partes ou mesmo os
pagamentos efetivados.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3) Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de
praxe. - ADV: CAMILA REGINA SANT’ANNA (OAB 324256/SP)
Processo 1000583-25.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Sebastiana dos Santos - Vistos.1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera
declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000).Assim, apesar dos esclarecimentos prestados, INDEFIRO a AJG requerida.2) Os documentos de fls. 14
indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que a compra havia sido cancelada.Todavia, não há prova
de negativação. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na inclusão da parte autora no cadastro de
inadimplentes.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a parte requerida se abstenha de negativar a
parte autora, pela dívida constante nos autos.3) Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de praxe. - ADV: FABIO JOSE
PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 1000706-23.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - S.M.S. - Vistos.1)
Há dúvidas se esta ação pode prosseguir perante os Juizados Especiais.A parte autora pleiteia a rescisão do contrato, de
compra e venda de caminhão.No mais, o autor pleiteia uma “reintegração de posse”.Todavia, como não se sabe exatamente
o valor do bem, por ora não extingo o processo.2. Defiro a AJG ao autor. Anote-se.3. Os documentos de fls. 07 a 17 não são
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