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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 2091

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

2091

de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Citese por carta AR digital.Int. - ADV: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Processo 1009250-02.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Daniel Pereira da Rosa - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1009399-61.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcios Sicredi Ltda - Fls 68: defiro a suspensão dos presentes autos.Aguarde(m)-se a noticia sobre o seu cumprimento.
- ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 34607/RS)
Processo 1009436-59.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Fls
65/66: prejudicado o pedido na sede destes autos, eventual cumprimento tramitará por dependência ao processo principal,
nos termos do Prov. CG nº 1631/2016. Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO
MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009475-22.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Jose Flavio Ribeiro - Cumpra-se o
V. Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1009484-18.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA Vistos.Nos moldes do comunicado SPI Nº 26/2012, por ordem da E. C.G.J., expeça-se alvará para a busca de endereços.
Assim, expeça-se ALVARÁ, autorizando a autora a requerer as informações junto a cada um dos órgãos de informação, os quais
responderão diretamente ao Juízo. A consulta deverá ser efetivada, pelo menos, em mais de um órgão ou empresa, devendo
para tanto a autora providenciar a extração de tantas cópias autenticadas do alvará necessário for, inclusive deste despacho.
Expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias. A exequente deverá comprovar em 30 (trinta) dias o protocolo ou entrega do
alvará.Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009515-67.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Fls 67: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (30 dias). - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
(OAB 31618/SP)
Processo 1009571-66.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Sandra Terezinha Caetano Pavan Vistos.01. Defiro o benefício da gratuidade processual à autora. Anote-se.02. Trata-se de pedido de tutela antecipada para que
a ré forneça os medicamentos prescritos pelo médico conveniado para tratamento de câncer.A autora carreou à inicial prova
documental da necessidade de seu tratamento prescrita por médico conveniado (fl. 47), de sua condição de conveniada (fl.
19), relatórios médicos (fls. 48/50), negativa de fornecimento pelo Estado (fl. 65) e a negativa da requerida em razão de seu
plano não ser regulamentado (fls. 67/68).Assim, verificada a verossimilhança das alegações, a urgência e a probabilidade do
direito, defiro o pedido de tutela antecipada, para que a ré forneça, no prazo de cinco dias do ato de intimação do mandato, os
medicamentos prescritos pelo médico conveniado, sob pena de multa diária de dois mil reais, limitado ao montante de quarenta
mil reais, nos termos do artigo 297, ambos do Código de Processo Civil.03. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC art. 139).04. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias e, também, intime-se para
cumprimento da tutela, prazo e cominações, COM URGÊNCIA.Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.05. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA
(OAB 136837/SP), CESAR BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP)
Processo 1009591-91.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Kátia Moura Dias dos Santos
- V I S T O S. I Façam-se as necessárias anotações para o fim de constar no polo passivo o nome correto da ré UNIÃO
DE LOJAS LEADER S.A., conforme pleiteado a fl. 38. II - Partes acima identificadas.Ajuizou a autora ação de inexistência
de débito c.c. indenização por danos morais e tutela antecipada alegando, em síntese, que era devedora da ré e com ela
firmou acordo e pagou a dívida em atraso, mas foi surpreendida com a manutenção de seu nome ao Serviço de Proteção ao
Crédito. Argumentou que apesar da quitação da dívida, seu nome foi indevidamente mantido no Serviço de Proteção ao Crédito.
Pretende a condenação da ré numa indenização pelo abalo moral suportado, no importe de 20 salários mínimos. A requerida
foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 37/42), onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento de
que a autora não consta como sua devedora e que seu nome não está na lista de seus inadimplentes.Houve réplica.Após, os
autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo
número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. O pedido é improcedente.
Alega a autora, em síntese, que suportou abalo moral em virtude da inclusão indevida de seu nome na lista de inadimplentes,
por dívida já quitada.Razão não lhe assiste em querer que a requerida arque com seus eventuais prejuízos morais.O documento
que acompanha a petição inicial, notadamente de fls. 18, bem demonstra que as informações do Serviço de Proteção ao Crédito
foram obtidas em 24/03/2016. Da leitura atenta do documento acima, verifica-se que a autora constava como devedora da ré
desde 2012 e somente pagou a alegada dívida em 08/03/2016 (fls. 20).Desse modo, a autor ficou inadimplente por mais de
3 anos e, por isso, deu causa a remessa de seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito.Consigne-se que a autora somente
pagou a dívida em março de 2016, mês em que obteve a certidão do SCPC para embasar o ajuizamento da ação. Partindo dos
fatos acima mencionados, não há como impor à requerida a obrigação de reparar eventual dano moral em razão da inclusão
do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito, porque inadimplente à época. Desta forma, não há como se falar em
dever de indenizar a autora por parte da requerida, nem mesmo de determinar a exclusão do seu nome do Serviço de Proteção
ao Crédito, porque dele já não consta mais (fls. 39), pelo que o pedido é improcedente.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da
sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde cada
desembolso, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado dado à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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