TJSP 07/02/2018 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2092
causa, observada a gratuidade processual.P.R.I.C. - ADV: WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), PEDRO RAMOS
FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1009694-64.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Joao Henrique dos Santos
- - Isabelle dos Santos - Vistos.Em quinze (15) dias, regularize autor sua representação processual, sob pena de nulidade
(Novo C.P.C., art. 76, §1º, inciso I), tendo em vista que as procurações devem estar em nome dos autores, e não de suas
representantes legais.Intime-se - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 1009726-06.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Família - E.P.M.C. - - K.D.C. - Carta de sentença finalizada.
Promova a parte interessada a sua retirada em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO
(OAB 184660/SP)
Processo 1009785-91.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Help Auto Posto Ltda - Fls 74: defiro
a suspensão pelo prazo solicitado (seis (06) meses).No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação
da(s) parte(s). - ADV: LUIZ PAULO REZENDE LOPES (OAB 241318/SP)
Processo 1009798-27.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Marco Antonio Quaresma Gallo e outro - Fls 133: defiro o
pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). Para tanto, em cinco (5) dias
promova o(a)(s) exequente(s): A juntada nos autos do cálculo do débito atualizado.Forneça o(s) número(s) do CPF/CNPJ do(s)
executado(s).A Comprovação do recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada executado, nos termos dos artigos
1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP)
Processo 1009819-32.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.M.R. - - P.R. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em conseqüência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira, conforme consta na certidão de casamento (fls.
7). - ADV: MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP)
Processo 1009907-41.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- Iej - Fls 54/55: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). Para
tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) exequente(s) a complementação da taxa ( R$ 2,80). Na inércia, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1009990-57.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.A Andretta Factoring Fomento
Mercantil Eireli-epp - Fls 52: defiro.Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado.Para tanto, em cinco (5)
dias promova o(a) exequente o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça.Na inércia, aguarde(m)-se
provocação no arquivo. - ADV: GUSTAVO GOMES RAINERI (OAB 355345/SP)
Processo 1010033-91.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fls 82: defiro.Em consequência, cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls 75/76.Para tanto, em cinco (5) dias
promova o banco/autor o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI
(OAB 100148/SP)
Processo 1010104-59.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - E.L.O. - - L.P.O. - M.M.C.O. e outro - VISTOS.
ETC.Partes acima identificadas. Trata-se de ação de guarda pretendendo os autores a guarda dos adolescentes A.H.O.J. e
A.L.O.Foi deferida a antecipação da tutela.Citados, à ré foi nomeado curador especial, porque ela foi citada por hora certa,
enquanto que o réu não apresentou defesa.O curador nomeado impugnou a pretensão inicial.A representante do Ministério
Público opinou favoravelmente ao pedido.Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato,
sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente
a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação
probatória.A presente ação é procedente, porque as provas angariadas aos autos são suficientes para o acolhimento do pedido
inicial.Com efeito, os documentos acostados aos autos, demonstram que os adolescentes estão sob a guarda dos autores e
são por eles bem cuidados. Além disso, evidenciou-se que os autores reúnem condições para continuar com a guarda dos
adolescentes, seus netos.Consigne-se que as provas existentes nos autos são suficientes para amparar o pedido inicial,
levando-se em consideração os interesses dos infantes.De rigor, pois, a concessão da guarda dos adolescentes em favor
dos autores, tornando definitiva a antecipação da tutela. Consigne-se que a questão da obrigação alimentar não poderá ser
solucionada nestes autos, ante a ausência de prova documental que comprove sua fixação.Deverão os autores noticiarem, nos
autos em que foram arbitrados os alimentos, a mudança de guarda.Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim
de conceder a guarda definitiva dos adolescentes em favor dos autores, tornando definitiva a tutela antecipatória. Em virtude da
sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor dado à causa.Expeça-se o necessário. Fixo os honorários ao curador especial nomeado, no valor
da tabela.Oportunamente, expeça-se a certidão.P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), ROBERTA
WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP)
Processo 1010436-26.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - S.P. - L.U.L.N. - Vistos.
Para a audiência de conciliação, designo o dia 09 de maio de 2018 às 10:20h, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.Os procuradores deverão
providenciar o comparecimento das partes, independentemente de intimação. Veiculado este despacho na Imprensa Oficial,
aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB
127399/SP)
Processo 1010495-48.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fls 81: defiro o pedido de pesquisa através do sistema “SIEL”, sobre o endereço atualizado do(a) ré(u), com observância
na guia de fls 68/69. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1010571-72.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.D.G. - V.G. - VISTOS. ETC.
Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação negatória de Paternidade, alegando, em síntese, que registrou o
réu como seu filho, mas posteriormente teve dúvidas sobre sua paternidade.Citado, o requerido ofertou defesa, onde pugnou
pela improcedência do pedido. Determinou-se a realização de perícia médica, com afastamento da impugnação ao benefício da
gratuidade concedida em favor do autor (fls. 97/98).Laudo pericial, com manifestação do réu e da representante do Ministério
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