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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 2093

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

2093

Público, posicionando-se pela improcedência do pedido.Após os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.
A presente ação é improcedente, porque o laudo pericial concluiu que o autor é o genitor biológico do requerido. Desse modo, a
improcedência da ação é medida de rigor. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Em conseqüência,
julgo EXTINTO o processo com base no artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) do valor dado à
causa, observada a gratuidade processual.P.R.I.C. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1011055-53.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ivanilde Lima Contti - I - Vista
ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não, observadas as
formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens.
- ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1011255-94.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial
Portal das Pedras - Tokio Marine Seguradora S/A - Fls 222: defiro.Expeça-se novo alvará nos termos pleiteados.Após, arquivemse os autos. - ADV: SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE
FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), FABIO MIGUEL LARA (OAB 262634/SP)
Processo 1011274-03.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Cacilda Recchia - Cumpra-se o V.
Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1012866-48.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls
67: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema “INFOJUD”, observando-se o
número do CPF/MF., informado a fls 01.Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da
taxa de R$ 15,00 (quinze reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011.Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP)
Processo 1013033-65.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Samuel Araujo Silva - Ficam
as partes intimadas da designação da perícia de fl. 154. O procurador da parte autora deverá providenciar o comparecimento de
seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV: ADRIANA
CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1013685-82.2016.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - Pavimentadora e Construtora Paraiso Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA SOBRE OS EMBARGOS
APRESENTADOS - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP)
Processo 1014131-85.2016.8.26.0362 - Monitória - Obrigações - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - ALVARÁ
DISPONIVEL - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1014542-31.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Propriedade - Marco Aurelio Marques - *A certidão de
honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: ALINE CORRÊA DE CARVALHO (OAB 371512/SP)
Processo 1014884-42.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Adriana Paschoal - Ademir José
Simoso - Em cinco (5) dias, informem as partes interesse na conciliação.Int. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/
SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1015036-90.2016.8.26.0362 - Monitória - Obrigações - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Fls
44/47: prejudicado o pedido na sede destes autos, eventual cumprimento tramitará por dependência ao processo principal,
nos termos do Prov. CG nº 1631/2016. Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO
MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1015287-11.2016.8.26.0362 - Monitória - Obrigações - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Nestes
autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida pela FEG FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA contra FELIPE POSI DE OLIVEIRA
e CAMILA ARINE CASTILHO, a(o)(s) ré(u)(s) fo(i)(ram) regularmente citada(o)(s) (fls 28 e 37) porém, deix(ou)(ram) de efetuar o
pagamento reclamado e, no prazo legal, não oferece(u)(ram) embargos (certidão de fls 39). Assim, nos termos do artigo 701, , §
2º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO POR SENTENÇA o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
a execução na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo Xi (do cumprimento da sentença), do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, os honorários do advogado do exeqüente, que
também será reembolsado das demais despesas processuais. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/
SP)
Processo 1015529-67.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Ederaldo Aparecido Coutinho VISTOS. ETC.EDERALDO APARACIDO COUTINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que solicitou sua aposentadoria, mas seu pedido foi
indeferido administrativamente. Argumentou que o réu não considerou como especial o período em que trabalhou na função
de guarda municipal a partir de 1991. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda.
Argumentou que o autor não ficava exposto permanentemente a qualquer agente agressivo a sua saúde. Sustentou que os
serviços não podem ser considerados para fins de contagem de tempo especial. Houve réplica e o feito foi saneado. Na audiência
de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas do autor.Em debates, o autor reiterou sua pretensão inicial.
Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é procedente, porque as provas angariadas
aos autos, notadamente a documental e testemunhal, bem demonstraram que o autor sempre exerceu suas funções de guarda
municipal em condição de risco à sua vida. Com efeito, as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório,
noticiaram a atividade de guarda civil exercida pelo autor, demonstrando que ele executava suas funções em situação de risco
à sua pessoa, sempre portando arma de fogo, atendendo, inclusive, diversas ocorrências policiais.Assim sendo, a pretensão do
autor deve ser acolhida. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer como especial
o período indicado na inicial, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria a partir da data de seu pedido administrativo.
Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela.Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).A verba honorária de sucumbência incide no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111
do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao
E. Tribunal Regional Federal da 3º Região.P.R.I.C. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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