TJSP 08/02/2018 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1407
6º, da Constituição Federal, com a partilha nos termos da fundamentação. Voltando a autora usar o nome de solteira. A guarda
definitiva dos menores em favor da autora, resguardado o direito de convivência do requerido, com as visitas conforme disposto
na fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento do alimentos aos menores, extinguindo-se o processo conforme o artigo
487, I do Código de Processo Civil. Em razão da mínima sucumbência da autora condeno o réu ao pagamento das despesas e
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$800,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observandose para sua cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária. Arbitro os honorários
do advogado nomeado ao réu em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Com o trânsito, expeça-se o necessário, arquivandose os autos se nada mais for requerido. - ADV: WASHINGTON FERNANDO PIANCA FILHO (OAB 244266/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4003181-97.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.R.S.S.
- Vistos.Expeça-se em favor da autora guia de levantamento do valor transferido (fls. 252).No mais, defiro o pedido de fls.
248, devendo ser acessado ao sistema BACENJUD, para os devidos fins.Intime-se. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE (OAB
304192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSÉ DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2018
Processo 0019187-14.2017.8.26.0320 (processo principal 1015265-79.2016.8.26.0320) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Sindicato dos Empregados do Comercio de Sumare e Hortolandia Sec Sh - Winner Comércio
e Representações Ltda - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para se determinar a habilitação de crédito a favor da
requerente no valor de R$7.500,00, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Entregue-se uma via desta decisão
ao administrador para as providências legais e, após, aguarde-se o processamento da recuperação judicial.P.R.I.C. - ADV:
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER
(OAB 68931/SP), DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP)
Processo 1000348-21.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1002101-13.2017.8.26.0320) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - Platinum Consultoria Empresarial Ltda. Me - Vistos.Expeça-se guia de levantamento em favor do perito do valor
depositado as fls. 1368/1369. Intime-se o perito por e-mail para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre a petição de fls.
1465/1466.Manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias acerca da petição de fls. 1467/1468.Intime-se. - ADV: JAMILE ABDEL LATIF
(OAB 160139/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/
SP)
Processo 1003942-43.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.V.S.G. - - E.L.S. - Vistos.Fls. 52/53 Expeça-se nova certidão de honorários com as correções necessárias. Após, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: RAFAEL
SCHIMIDT (OAB 338739/SP)
Processo 1009847-34.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigações - MARIANE CATAI ARNOSTI - CARLOS
HENRIQUE ABDALLA GOMIDE - Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes as fls. 89/90 para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924 inciso II
do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio dos valores de fls. 71/72. Homologo a desistência do prazo recursal.
Transitada em julgado a presente decisão e pagas as custas pelo(a) executado(a), arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive no sistema informatizado. P.I.C.. - ADV: MARCELO
HAMAN (OAB 233898/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1011216-58.2017.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cláudia Antônia Alegria Machuca Boscheiro - Neide Filipini Albino - - Lázaro José Albino - - Geraldo Sare - - Erica Flaviane Boscheiro Pastori - - Euclides Nadir Maziero - Osvaldo Milton Boscheiro - - Ana Lúcia de Oliveira Maziero - - Edson Fernando Maziero - - Valter Cesar Maziero - - Clotilde
Bueno da Silva Maziero - Vistos.Fls. 413/426: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o
resultado do agravo interposto.Intime-se. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN
(OAB 365009/SP)
Processo 1011723-19.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Gilberto Aparecido
Américo - Vistos.Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias, acerca da petição do Sr. Perito juntada às fls. 154/155.Após
tornem.Intime-se. - ADV: FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO (OAB 174279/SP)
Processo 1012218-63.2017.8.26.0320 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.V.N. - - M.C.N.O. - - A.N.O. - - D.A.V. - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de
nascimento, casamento e óbito indicados às fls. 13/16, extinguindo-se o presente processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados aos Cartórios de Registro Civil onde foram lavrados
os assentamentos, para as devidas correções. Oportunamente, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. ADV: IDIVANIA ANTUNES MOREIRA (OAB 36210/SC)
Processo 1012228-10.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Augusto Fernandes
Marques Neto - Vistos.Chamei os autos verbalmente à conclusão.Em melhor análise, verifico que já há perícia designada no
processo, fls. 17, sendo desnecessária nova decisão no mesmo sentido, como feito às fls. 38/39.Neste passo, revogo a decisão
de fls. 38/39 na parte em que conflita com a decisão de fls. 17, notadamente no que tange aos honorários periciais, ficando
mantido o decisum relativamente ao objeto do exame pericial. Intimem-se. - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB
275238/SP), GUILHERME ARAN BERNABE (OAB 348861/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), GUSTAVO
ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP)
Processo 1014324-95.2017.8.26.0320 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - M.L.M.R. - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do assento de óbito de
João Batista Raymundo, fls. 06/07, a fim de constar que o “de cujus” não deixou bens a inventariar, extinguindo-se o presente
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário,
arquivando-se os autos, após.P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP)
Processo 1015232-89.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marco Lopes - Vistos.
Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito juntados às fls. 281/282.Após
tornem.Intime-se. - ADV: MARIA ARMANDA MICOTTI (OAB 101797/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º