TJSP 08/02/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2018
se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de suspensão do processo (pgs. 57).Oportunamente, tornem.Int. e dil. - ADV: ANA
PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 0003939-82.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo
o feito com fundamento no art. 487, I, NCPC, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização correspondente à
diferença entre o ajustamento anual dos vencimentos e os valores que o requerente percebeu sem a revisão anual, com base
na variação do INPC, cujo índice reflete a reposição da inflação do período, atualizada nos moldes da fundamentação.Deixo de
condenar a ré nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JUNIA GIGLIO TAKAES
(OAB 236843/SP)
Processo 0003940-67.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Antes de qualquer deliberação, em atenção aos
dizeres do artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista dos
autos à requerida para que manifeste-se, no prazo legal, sobre o pedido de suspensão da demanda feito pelo requerente (pgs.
108).Oportunamente, tornem.Int. e dil. - ADV: JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP)
Processo 0004125-08.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487,
I, NCPC, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o ajustamento anual dos
vencimentos e os valores que o requerente percebeu sem a revisão anual, com base na variação do INPC, cujo índice reflete a
reposição da inflação do período, atualizada nos moldes da fundamentação.Deixo de condenar a ré nas verbas sucumbenciais,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1000028-11.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jefferson
Medeiros Orué - Nota de Cartório: Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016, a distribuição de Carta
Precatória digital será feita por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. Portanto, fica a parte
interessada intimada a proceder à distribuição da Carta Precatória disponibilizada nos autos, devendo comprovar o protocolo no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000091-36.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Dario Sene
Silva - Nota de Cartório: Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016, a distribuição de Carta Precatória
digital será feita por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. Portanto, fica a parte interessada
intimada a proceder à distribuição da Carta Precatória disponibilizada nos autos, devendo comprovar o protocolo no prazo de 05
(cinco) dias. Deverá o Procurador da parte solicitar ao cartório ofício com senha de acesso aos autos para instruir a precatória.
- ADV: MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP)
Processo 1000092-21.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Dario Sene Silva
- Vistos.Recebo a inicial.Cuida-se de ação ordinária onde o requerente, funcionário público estadual, busca o desligamento da
condição de contribuinte junto ao plano de assistência médico-hospitalar/odontológica com pedido de antecipação de tutela
para cessação imediata dos descontos em folha de pagamento.No caso em tela, entendo presentes os requisitos autorizadores
para a concessão da medida.Com efeito, o “fumus boni iuris” está na verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor
na Exordial, visto que corroboradas por recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores com relação ao tópico em
discussão. O requisito do “periculum in mora” decorre dos prejuízos acarretados ao autor em razão dos valores descontados
compulsoriamente em sua folha de pagamento, sendo certo que tal valor poderia ser revertido em favor de seu sustento e o de
sua família.Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos ao requerido, tendo em vista que a
cessação dos descontos gera, por consequência, a interrupção no fornecimento dos serviços, bem como, caso saia vencedor ao
final da demanda, poderá cobrar todos os débitos porventura existentes.Por conseguinte, não se verifica também o impedimento
do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso.Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do
processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja
o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações
de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo. No caso, nada se opõe à concessão
do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora e, por outro lado, nenhum risco há para o requerido, no
curso do processo, caso deferida a medida.Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que a requerida
cesse imediatamente os descontos compulsórios em folha de pagamento do autor com relação à contribuição para assistência
médico-hospitalar/odontológica, conforme descrito na Exordial, sob pena de eventual responsabilização pecuniária, em caso
de descumprimento, comunicando-se.Deixo de designar audiência de conciliação, visto que não requerida expressamente pela
parte autora, bem como por não vislumbrar a possibilidade de acordo entre os litigantes em razão da matéria ora discutida.
Cite-se e intime-se a parte requerida, consignado-se do mandado ou carta as advertências legais.Int. e dil. - ADV: MATHEUS
AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1000092-21.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Dario Sene Silva Nota de Cartório: Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016, a distribuição de Carta Precatória digital
será feita por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. Portanto, fica a parte interessada
intimada a proceder à distribuição da Carta Precatória disponibilizada nos autos, devendo comprovar o protocolo no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/
SP)
Processo 1000153-76.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alessandro Cesar Barbosa - “Vistos. Considerando ser improvável a conciliação entre as partes, cite-se por
precatória para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.O prazo para
apresentação da contestação será contado a partir da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação.”
- ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1000154-61.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Dario Sene Silva - “Vistos. Considerando ser improvável a conciliação entre as partes, cite-se por precatória
para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.O prazo para apresentação
da contestação será contado a partir da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação.” - ADV:
THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1000155-46.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Filipe Garcia Braga - “Vistos. Considerando ser improvável a conciliação entre as partes, cite-se por precatória
para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.O prazo para apresentação
da contestação será contado a partir da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação.” - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º