TJSP 08/02/2018 - Pág. 2077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2077
como mandado/carta.Int - ADV: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO (OAB 340196/SP), MARCELO FERREIRA (OAB
209526/SP), ODUVALDO FERREIRA (OAB 125803/SP)
Processo 1000439-85.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Vitória Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes.Nos termos
do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos
autos para extinção definitiva do feito.Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção,
observada a presunção de satisfação.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser
cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), VANDA
ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1000654-55.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.1 - Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida,
conforme extrato em anexo.Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos
operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s).2 - Para as pesquisas Renajud e Infojud,
recolha o exequente as custas necessárias (R$ 12,20 por pesquisa/CPF).3 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001254-24.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gran Rodeio Auto
Posto Ltda e outro - Banco Santander S/A - 1 - Intime-se o embargante a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob
pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o
necessário. Int - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1001646-27.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ELLEGANCE - LILIAN ROSA - Vistos.Fls. 87/88: diante dos esclarecimentos do executada, diga o exequente
em cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PATRICIA SCABIO (OAB 166047/SP), DAVID
PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), JUVENAL ANTONIO DA SILVA (OAB 28437/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB
86988/SP)
Processo 1001646-27.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ELLEGANCE - LILIAN ROSA - Deverá a parte exequente comparecer em cartório dois dias após a publicação
desta para retirar o mandado de levantamento nº 26/2018 no valor de R$ 338,80. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/
SP), JUVENAL ANTONIO DA SILVA (OAB 28437/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP), PATRICIA SCABIO (OAB
166047/SP)
Processo 1001963-25.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELETRICOS LTDA e outro - “Fls. 372/374: Ofício resposta do Itaú Unibanco. Ciência.” - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1001968-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Leandro Antonio Martins - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (fls. 90). - ADV: CAROLINE
FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1002138-14.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubens
Carreno Caveden - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição
da comissão de corretagem e julgo extinto o feito com resolução de mérito, em face do reconhecimento do implemento
daprescriçãotrienal, em relação a este tópico, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.No mais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO
resolvido o contrato celebrado pelas partes, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, não havendo que se falar em mora
contratual das rés. CONDENO as rés a restituir ao autor 80% dos valores pagos, em uma só parcela, nos termos acima
especificados, apurados em liquidação de sentença. Cada parcela deverá se calculada a partir de cada desembolso, atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora, de 1% a contar da citação, nos termos do art. 406, c.c 161 do Código Tributário
Nacional.Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas próprias custas e despesas processuais, em proporção
e pagarão honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária que fixo em R$1.000,00, nos termos do §
14 do art. 85 do código de Processo Civil.P.I.C. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD
FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB
238487/SP)
Processo 1003047-56.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Carrocerias Garcia Ltda e outros - Vistos.Ciência ao exequente da pesquisa Bacenjud em relação à Luciana, a qual restou
infrutífera, conforme extrato anexo.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Em caso de inércia por mais de 30
dias, arquivem-se.Intime-se. - ADV: NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP)
Processo 1003177-17.2015.8.26.0361/01">1003177-17.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1003177-17.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Hesa 66 - Investimentos Imobiliários Ltda - Portico Real Industria Comercio e Locação
de Equipamentos Ltda - Vistos.Efetivada diligência perante a Receita Federal, verifica-se pelo extrato anexo que a filial da
executada não apresentou declaração de bens para o exercício de 2016.Assim, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento.No silêncio, arquivem-se.Intime-se. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA RAFAELA
GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA (OAB 342086/SP)
Processo 1003516-17.2015.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos.1 - Manifeste-se o exequente sobre as cópias das declarações de renda que se encontram arquivadas em pasta própria
no cartório (C/2017-doc.77), bem como sobre o resultado da pesquisa Renajud, conforme documento anexo.2 - Determinada
a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.Após a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do
sistema, foi obtido o valor de R$ 601,81.Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto
nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com
a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores
bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.3 - Intime-se o executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º