TJSP 08/02/2018 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2078
Mauro Jose de Carvalho, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil,
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado
o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.”). Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em 5 dias.4 - Havendo impugnação, com fundamento
no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os
autos conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1003522-80.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jose Roberto Lopes Bradesco Saude S. A - Deverá a parte requerente comparecer em cartório dois dias após a publicação desta para retirar o
mandado de levantamento nº 23/2018 no valor de R$ 851,39. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/
SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP)
Processo 1003535-79.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Horácio Rodrigues de
Moraes - Amico Saúde Ltda - Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO
(OAB 187464/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB
324069/SP), LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP)
Processo 1003893-15.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - LIA MAURA SANCHES
GIGLIO - Fls. 111/112: Proposta de honorários da perita, manifeste-se as partes. - ADV: VILMA RODRIGUES DA ROCHA (OAB
156077/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1004050-46.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos.Fls. 53: Defiro. Desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço indicado. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004194-59.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- RUBENS AKIYOSHI ISHIMOTO - ME e outro - Vistos.1 - Cumpra o exequente fls. 271, para obtenção de endereço dos
executados.2 - Para a pesquisa Bacenjud, traga o cálculo atualizado do débito.3 - No silêncio, arquivem-se.Intime-se. - ADV:
LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1004504-26.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R.M. - O.M.N. - Vistos.Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Ressalto às
partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas
de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.Intime-se. - ADV: GERALDO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 1005219-73.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A KAPLAN EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E HIDRÁULICOS LTDA - - LAÉRCIO PORTO DE ALVARENGA e outros - Vistos.Fls.
425/439: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante os efeitos em que
recebido o recurso.Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, onde aguardarão decisão do agravo, conforme
extrato anexo.Intime-se. - ADV: ROSINÉA DI LORENZE VICTORINO RONQUI (OAB 171192/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RENE ARCANGELO DALOIA (OAB 113293/SP), JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS
RONQUI (OAB 125406/SP)
Processo 1005313-55.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - KIJIRO CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias.No silêncio, arquivem-se.Intimese. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1005555-09.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Regina de Fatima Americo - Vistos.Ciência da remoção de restrição do
veículo objeto da ação, conforme documento anexo.Cumpra-se, no mais, a sentença de fls. 106.Intime-se. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005827-66.2017.8.26.0361 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Marcelo de Jesus de Souza - Fls. 60/69:
Razões de Apelação - Às contrarrazões. - ADV: MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 315073/SP)
Processo 1005827-66.2017.8.26.0361 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Marcelo de Jesus de Souza - Providencie
o autor o recolhimento da taxa para intimação postal do requerido para apresentação de contrarrazões de apelação, uma vez
que o mesmo não possui defensor constituído nos autos. - ADV: MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 315073/SP)
Processo 1006203-57.2014.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cinthia Aoki
Mello - Cinthia Aoki Mello - Deverá a parte exequente comparecer em cartório dois dias após a publicação desta para retirar o
mandado de levantamento nº 28/2018 no valor de R$ 897,69. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1006388-90.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - T.C.O. - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - 1 - Fls. 221/225: Defiro expedição de ofício para que o Banco Santander S/A, com relação ao discutido nestes autos, qual
seja, transações feitas na conta corrente n° 01 007555-9 - Agência 3809 pertencente a Taitana Cavalcante de Oliveira - PF334.087.138-80 na data de 11/04/2017, um empréstimo no valor de R$ 5.000,00, realização de DOC no valor de R$ 2.450,00 e
pagamento de um título no valor de R$ 2.929,00, para que no prazo de cinco dias, cesse com as restrições na conta corrente da
autora, restituindo-a ao estado anterior em que se encontrava antes destas transações, tendo em vista a decisão em caráter de
tutela antecipatória a fls. 64/66, item 4, sob pena de lhe ser aplicado multa no valor de R$ 300,00 por dia até o limite de 30 dias.
2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de
Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os
dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na
cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida
tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao
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