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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 - Página 1201

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TJSP 09/02/2018 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2514

1201

- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão-sicoob Credicoonai - Vistos.Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 146.
Anoto que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e, neste caso, deve ser observado os benefícios da suspensão
da cobrança relativa à sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Assim, arquive-se o processo com as anotações
necessárias.Int. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP),
FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP)
Processo 1003457-97.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Lucelia da Silva Ferreira
- Eliane Aparecida Ferreira e outro - Vistos.Primeiramente, cumpra-se a ordem judicial de fls. 72; ciência às partes quanto
à penhora no rosto dos autos.Finda a fase postulatória. Passo ao ordenamento do feito.Sem preliminares ou nulidades, o
processo está saneado.Pontos controvertidos são: existência de propriedade comum à parte autora e ao requerido Espólio
de Edinaldo Aparecido Ferreira; a existência ou não de simulação na transferência de propriedade comum à parte autora e
ao requerido Espólio de Edinaldo Aparecido Ferreira.Indeferido o pedido de revogação da medida liminar, pese a vênia e o
respeito pelo douto entendimento diverso.Conquanto relevantes os argumentos da parte requerida, não estão amparados em
conteúdo probatório algum: não se verifica prova de separação judicial (apesar da menção à existência de ação de separação
judicial consensual, nenhuma cópia foi juntada aos autos, nem localizei no sistema SAJ o processo mencionado) e não se
verifica evidencia documental de suposta separação de fato.Por outro lado, não há evidência de transferência onerosa (fls. 13)
a justificar proveito ao casal, mas, ao contrário, a aparente omissão da existência de esposa e consequentemente da condição
de casado (fls. 13) para manter aparência da situação de solteiro inicial (fls. 11).Neste aspecto, subsiste a necessidade da
cautela e preservação do patrimônio que é objeto litigioso.Diante das assertivas dos autos ônus da prova incumbe ao requerido
Espólio de Edinaldo Aparecido Ferreira em comprovar a separação de fato e/ou judicial à época da transferência, bem como
eventual proveito comum ao casal (em especial, pois não se verifica nos autos comprovação de cessão onerosa do contrato
fls. 13), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Para solução dos pontos controvertidos:1... Intime-se a parte
requerida Espólio de Edinaldo Aparecido Ferreira a comprovar (afirmativa de fls. 54/55) ajuizamento de separação consensual
em 25/04/2002 perante a 5ª Vara Cível de Jaú, com cópia da petição inicial e decisão de julgamento do referido processo prazo
de 15 dias;2... Intime-se a parte requerida Itapuí Empreendimentos Imobiliários Ltda a promover à juntada aos autos de cópia
legível dos originais contratos: de aquisição do lote 22 da quadra 2 por Edinaldo Aparecido Ferreira de 2001 (fls. 10/11); da
“Declaração de cessão de Direitos” de Edinaldo Aparecido Ferreira para Eliane Aparecida Ferreira (fls. 12); do novo contrato
firmado com Eliane Aparecida Ferreira (fls. 14/15) considerando a necessidade de análise dos originais e que os juntados
aos autos não estão completa e suficientemente legíveis; prazo de 15 dias.3... Defiro a produção de prova oral e o rol de
testemunhas já apresentado por cada qual das partes: expeça-se precatória para a Comarca de Campinas para oitiva das
testemunhas da parte autora (fls. 62); cumprida, venham conclusos para designação de audiência em Juízo, evitando inversão
da ordem de coleta da prova. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 dias contados da publicação do presente, juntada
ou complementação do rol de testemunhas, pena de preclusão e indeferimento por intempestividade pena de preclusão na
forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CLAUDIA ROSANA VOLPATO (OAB 135085/SP), CÉSAR
AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), JURACI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 77056/SP)
Processo 1003643-23.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fatima Luzia Assencio - Dispositivo.Diante de todo o exposto, julgo
procedente o pedido para: (a) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora
e tornar definitiva a liminar concedida; (b) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ANDRE
BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004003-89.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vitalino Rett - Márcio
José Cunha e outro - Contestação juntada em fl. 107: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA
CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1004070-25.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FAZZIO COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA - GRANDESO DIORO MOVÉIS LTDA ME - Intimada parte exequente, na pessoa de seu patrono, do 1º leilão que terá
início no dia 16/03/2018 a partir das 14:00h, e se encerrará dia 19/03/2018 às 14:00h, e, eventual 2º leilão que seguir-se-á
sem interrupção, encerrando dia 09/04/2018 às 14:00h, conforme dital em fls.80. - ADV: TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB
210257/SP)
Processo 1004405-73.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Antonio Celso Zago - Eliana de
Souza Lima Gonçalves e outros - Vistos.Em que pese as diligências já realizadas nos autos, que resultaram na localização
pessoal dos requeridos Gilberto (fls. 126) e Eliana (fls. 104), em cumprimento ao disposto no art. 256, §3º, do CPC, quanto à
requerida Silvana, ainda não citada, inexorável o esgotamento das medidas de tentativa de localização de novos endereços
para que a mesma seja considerada em local ignorado ou incerto para deferimento de citação por edital.Assim, determino a
utilização do sistema Portal da CPFL para verificação dos endereços disponíveis da requerida Silvana. Providencie a Serventia.
Determino também à(s) empresa(s) de telefonia VIVO, TIM, CLARO e OI providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s)
constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada.A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Providencie a parte requerente a impressão e encaminhamento da presente decisão-ofício às empresas
de telefonia acima mencionadas, com comprovação nos autos em 30 dias.Com os resultados, intime-se a parte requerente
para se manifestar no prazo de 15 dias. Caso não sejam localizados novos endereços nesta última pesquisa, será deferida a
citação por edital da co-requerida Silvana. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA
CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1004463-42.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Paulo Sizenando de Souza
- Vania Julian Hernandes - Paulo Sizenando de Souza - Autos com vista ao requerente, sobre certidão negativa do oficial de
justiça de fls. 35. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
Processo 1004478-16.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - JOSÉ GILBERTO ROJO - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Processo baixado do Tribunal. Negaram provimento ao recurso de apelação interposto
e rejeitados os Embargos Declaratórios. Foi interposto Recurso especial, o qual foi negado seguimento. Da decisão denegatória
foi interposto Agravo interno, o qual foi negado seguimento.Cumpra-se o v. Acórdão.Considerando a existência de depósito nos
autos às fls. 334, solicite-se à 33ª Câmara de Direito Privado a transferência do valor colocado à sua disposição por equivoco,
para a conta judicial vinculada ao processo à disposição deste Juízo.Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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