TJSP 14/02/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
2012
Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$
6.615,65 (atualizado até 30/01/2018).Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§
1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo
pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se
novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação
na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b)
ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea;
ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo
peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de
Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: CÉLIO TEIXEIRA DA
SILVA NETO (OAB 197032/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 0000529-86.2018.8.26.0390 (processo principal 1000068-68.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - RODRIGO SANTANA DA SILVA - AVISTA S.A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do
novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) AVISTA S.A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, na
pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze
(15) dias. Valor do débito R$ 16.655,67 (atualizado até 31/01/2018).Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de
advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante
(§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o
pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo
correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta
ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).Observo que se trata
de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados)
junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int.
- ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ALEXANDRE
AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0000532-41.2018.8.26.0390 (processo principal 1000608-82.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Jaime Bento da Silva - Observo que a sentença de fls. 149/152 não transitou em julgado para o correquerido
BANCO ITAUCARD S/A, vez que não foi intimado de seu dispositivo. Proceda a serventia à republicação da sentença proferida
nos autos do processo n° 1000608-82.2017.8.26.0390, com urgência.No prazo de 15 (quinze) dias, proceda o exequente à
emenda da petição inicial para dizer se pretende proceder ao cumprimento provisório da sentença, diante da tutela antecipada
concedida apenas quanto à obrigação de fazer. Neste caso, deverá proceder à juntada de cópia da sentença condenatória
e adequar o pedido inicial e, nos termos do art. 1.286, § 2º, IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, à
juntada das procurações outorgadas pela executada e pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e
arquivamento.Após, tornem conclusos. - ADV: JESSICA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB 345015/SP), JUDIMAR BAZANINI
ESCORSI JUNIOR (OAB 341035/SP)
Processo 0000550-62.2018.8.26.0390 (processo principal 0002919-68.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE CARLOS GONÇALVES PONTES - RUTH TAVARES DA CRUZ - Vistos.Por
meio do presente cumprimento de sentença se pretende exclusivamente a cobrança de honorários advocatício sucumbenciais.
Assim sendo, considerando que tal verba pertence ao advogado, nos termos do art. 23 do EOAB. Emende a petição inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização do polo ativo, sob pena de indeferimento.Também deverá ser regularizado o
sistema informatizado SAJ, pelo advogado, com a correção do cadastro processual para inclusão do advogado no polo ativo
(e também como advogado para que receba as intimações do processo).Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.PdfApós, providencie a serventia a exclusão do cliente (cadastrado originalmente como
exequente), tendo em vista que, segundo os manuais do sistema SAJ, ao advogado/peticionário é vedada e exclusão de parte.
Int. - ADV: MATHEUS DA CRUZ COSTA (OAB 244838/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), ANTONIO
ALVES FRANCO (OAB 20226/SP)
Processo 0000551-47.2018.8.26.0390 (processo principal 0003011-17.2012.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Bradesco Sa - Anna Luiza do Amaral Pereira - Nos termos do art. 1.286, § 2º, IV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça proceda o exequente à juntada das procuração outorgada à executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção e arquivamento.Após, tornem conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP)
Processo 0000928-52.2017.8.26.0390 (processo principal 0001573-68.2003.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julio Cesar da Silva - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença
no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Antonio Severiano
de Souza Filho, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver
no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 7.707,57 (atualizado até 21/04/2017).Fica cientificado o(a) executado(a) de
que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também,
de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do
exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido
o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente
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