TJSP 15/02/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
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com base no artigo 135, CTN, que aqui não se aplica, como visto, e independente do exame do mérito da questão quanto ao
mais, remete-se o interessado às vias próprias.II. Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento,
15 dias, pena de arquivamento.Aguarde-se e, após, conclusos.Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE
QUEIROZ (OAB 223839/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA FALCINI FULAZ
(OAB 264403/SP), BRUNO CUNHA COSTA (OAB 302233/SP)
Processo 0019198-13.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - MARIA IVETE DA ROCHA - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos.Ao contrário do afirmado
pelo requerente, fls. 154/155, o valor apontado por si nestes autos destinados exclusivamente à expedição do requisitório,
e com base no qual foi feito o cadastro do incidente, fls. 146/149, não está em nada correto.O valor que foi homologado em
execução foi o de R$ 1.809,69, vigente para outubro de 2016, fls. 02/03 e fls. 135 dos autos do incidente de cumprimento de
sentença em apenso, e não o apontado a fls. 146/149 destes autos (de R$ 1.988,50).Logo, é somente por esse valor nominal,
de R$ 1.809,69, vigente para outubro de 2016, que deve ser expedido o requisitório e com base nesse valor que deveria ter sido
cadastrado este incidente, descabendo a alteração nominal do valor homologado em execução, sob que escusa ou argumento
for.Aliás, a alteração de valor nominal, em casos que tais, carece de amparo legal e não tem razão de ser, até porque, a cada
alteração nominal de valor, seria necessária a prévia abertura do contraditório, tornando a litigância algo sempre sem fim, o
que não se concebe.E nem se diga que haveria alteração por conta da incidência posterior de encargos da mora, já que tal
incidência deve ocorrer posteriormente apenas, por ocasião do pagamento do requisitório, sobre o valor nominal homologado
em execução para determinada data-base.Assim, fica indeferido o valor pelo qual o requerente cadastrou o presente incidente,
determinando-se à Serventia, consequentemente, que proceda à respectiva retificação, para constar como valor do débito,
correto e pelo qual deverá ser expedido o requisitório, aquele que foi nominalmente homologado em execução, vigente para
outubro de 2016.Sem prejuízo, deve a Serventia também retificar os dados e o cadastro do presente incidente no sistema
informatizado, a fim de incluir como beneficiário também o advogado da parte autora, a teor do apontado na certidão de fls. 151.
Anote-se a prioridade de tramitação, que fica deferida, o que, porém, diga-se, não surte maior reflexo no andamento concreto
do processo, até por conta da realidade funcional existente, não se deixando de registrar que, com ou sem prioridade, o feito já
poderia estar concluído, não fosse a erronia do requerente no seu cadastramento, quando de sua instauração.Após, conclusos.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ESTEVAM (OAB 194423/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS
BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1000252-39.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A Thomaz Antonio Falzoni - Vistos.I. Fls. 165: para apreciação do pedido de alteração do polo passivo da lide, deve a parte
autora trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual pretende alcançar aqui a instituição de servidão
administrativa, documento esse que até o momento não consta do feito.E, diga-se, apesar de tal ausência não ter sido antes
constatada pelo juízo, o que não impede seja o vício sanado agora, a juntada de cópia da matrícula do imóvel é essencial
para o ajuizamento da ação e deveria ter sido feita quando do ajuizamento da ação, o que ora se determina, portanto, até para
fins de regularização do processo.Prazo de 15 dias.II. No mais, aguarde-se a vinda dos esclarecimentos periciais, fls. 161III.
Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), DAVID ANTUNES DAVID (OAB
84928/MG)
Processo 1000812-44.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danielle Giupponi
Pinheiro - Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo (detran/sp - - Der departamento de Estradas e Rodagem
- Vistos.Com toda a vênia, não pode ser tida como pessoa pobre, nem na acepção jurídica do termo, aquela que tem patrimônio
declarado de vulto, como no caso da parte autora, incluindo imóveis, ativos financeiros e cotas de duas sociedades empresárias,
fls. 34, nem é pobre a pessoa que assume três financiamentos bancários como os informados a fls. 35.O benefício da gratuidade
é exceção e como tal deve ser tratado, só cabendo ser deferido para casos em que se verifica situação de pobreza, aqui não
evidenciada e para cuja comprovação não basta mera declaração feita pela própria parte interessada, até porque a presunção
que dela emana é relativa e aqui foi concretamente afastada, mormente quando o custo do processo aqui não é elevado, nem
de alta monta.Indefiro o benefício da gratuidade.Prazo de 15 dias para a parte autora recolher as custas devidas, pena de
indeferimento e extinção.Aguarde-se e, oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS (OAB
354258/SP)
Processo 1000943-53.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Ícaro Ii Ltda Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração, os quais, porém, não
comportam acolhida alguma, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, fls. 280/307, pois ausente
omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, muito ao contrário do que é equivocadamente
veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia.No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente
fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte.Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente
a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais
aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a
Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/
RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017.De resto, e da leitura dos
embargos, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado e de rediscutir o teor
do julgado, o que descabe pela via dos declaratórios.Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer
das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não constatados.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro
material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados” Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017.Na mesma linha de entendimento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a
eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos. Embargos
conhecidos e rejeitados” - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º