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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 1025

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

1025

ou Pensão - Antonio Custódio Jorge e outros - Intime-se o advogado da parte autora a proceder ao peticionamento eletrônico da
carta precatória, conforme Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, devendo comprovar nos autos a respectiva distribuição.
- ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP)
Processo 1006504-94.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Lairse
Augusta de Jesus - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar, à parte-autora, indenização por
danos materiais consubstanciada:a) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2015, calculada sobre o salário-base
ou vencimento padrão da parte autora de março de 2015 a fevereiro de 2016, e respectivos reflexos; b) na variação percentual
do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2016, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2016
a fevereiro de 2017, e respectivos reflexos; e c) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2017, calculada sobre
o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2017 a fevereiro de 2018, e respectivos reflexos. Os valores
deverão ser atualizados a partir da data de cada vencimento, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar,
o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).Defere-se ao autor a gratuidade da justiça.Sem condenação em custas e
despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).R. I. C.Jales, 14 de Fevereiro
de 2018. - ADV: VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 1006511-57.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Romildo Viana
Alves - Procuradoria do Estado de São Paulo - Fls. 110/122: Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/
SP)
Processo 1006511-86.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Marta
Marisa Negrelli da Silva Ferri - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré a pagar, à parte-autora, indenização por danos materiais consubstanciada:a) na variação percentual
do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2015, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2015
a fevereiro de 2016, e respectivos reflexos; b) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2016, calculada sobre
o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2016 a fevereiro de 2017, e respectivos reflexos; e c) na
variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2017, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora
de março de 2017 a fevereiro de 2018, e respectivos reflexos. Os valores deverão ser atualizados a partir da data de cada
vencimento, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo
o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não
tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Defere-se ao autor a gratuidade da justiça.Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).R. I. C.Jales, 14 de Fevereiro de 2018. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB
194115/SP), VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1006515-26.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudio
Roberto de Oliveira - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
condenar a ré a pagar, à parte-autora, indenização por danos materiais consubstanciada:a) na variação percentual do INPC de
01/03/2014 a 01/03/2015, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2015 a fevereiro
de 2016, e respectivos reflexos; b) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2016, calculada sobre o salário-base
ou vencimento padrão da parte autora de março de 2016 a fevereiro de 2017, e respectivos reflexos; e c) na variação percentual
do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2017, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2017
a fevereiro de 2018, e respectivos reflexos. Os valores deverão ser atualizados a partir da data de cada vencimento, com
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de
remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos
termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).Defere-se
ao autor a gratuidade da justiça.Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).Em caso
de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).R. I. C.Jales, 14 de Fevereiro de 2018. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB
194115/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1006516-11.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Norair
Venancio da Silva - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
condenar a ré a pagar, à parte-autora, indenização por danos materiais consubstanciada:a) na variação percentual do INPC de
01/03/2014 a 01/03/2015, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2015 a fevereiro
de 2016, e respectivos reflexos; b) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2016, calculada sobre o salário-base
ou vencimento padrão da parte autora de março de 2016 a fevereiro de 2017, e respectivos reflexos; e c) na variação percentual
do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2017, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2017
a fevereiro de 2018, e respectivos reflexos. Os valores deverão ser atualizados a partir da data de cada vencimento, com
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de
remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos
termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).Defere-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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