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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 2001

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

2001

em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor
recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto
por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos
termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. P.R.I. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/
SP)
Processo 1007941-17.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Norma Batista
Pereira Amorim - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Cumpra-se o V.
Acórdão de fl., anotando-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe, com
baixa definitiva na distribuição. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB
329151/SP)
Processo 1008104-94.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - João do Carmo Vieira de Almeida - MUNICIPIO DE MAUA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, para DETERMINAR à parte ré que realize as avaliações de desempenho do servidor referentes aos anos de 2013
a 2017. Ponho fim a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como
determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.R.I. ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1008209-08.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline de
Sousa Santos Ferreira - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - - Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão de fl., anotando-se. Intime-se o requerente para que se manifeste, em
termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/
SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1009140-74.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ana
Paula Poi da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Ciência a parte autora: A carta precatória de intimação de fls.
59/60 está disponível no site www.tjsp.jus.br, devendo o patrono providenciar o peticionamento eletrônico no Juízo Deprecado,
nos termos do Comunicado CG. nº 2290/16, de 05/12/2016, no prazo de 05 dias, comprovando em Cartório.” - ADV: CLAUDIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1009140-74.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ana
Paula Poi da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso de fls. 52/56, no efeito devolutivo (Lei 9099/95,
artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no
prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/
SP)
Processo 1009707-08.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Maria Helena Pereira Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta
precatória encaminhada àquele Juízo em 27/10/2017, distribuída sob o nº 1009707-08.2017 (nosso):( x ) devolução, devidamente
cumprida.( ) devolução, independentemente de cumprimento.( x ) informar sobre o seu andamento. - ADV: REINALDO QUEIROZ
SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1009887-24.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Janice
Morais Freitas - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e CONDENO a FAZENDA DO ESTADODESÃO
PAULO ao pagamento, em favor da parte ativa, da verba relativa aoALEdo períodode01/02/2013a 28/02/2013e, também, da
verba relativa ao Adicional deInsalubridade do períodode01/04/2013a 30/04/2013, com reflexos nas férias e décimo terceiro
salário. Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas à
Fazenda do Estado quanto à correção monetária e aos juros moratórios restou definitivamente analisada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810) julgado no dia 20.09.2017 e publicado no dia 25.09.2017. Portanto, denota-se
pelas teses firmadas no julgado que restou sedimentado que quanto à correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, quer em
momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório e quanto aos juros moratórios
não tributários mantem-se hígida a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, quanto à aplicação do índice de remuneração da poupança. Nesse contexto, consigno que a atualização monetária
far-se-á nos exatos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº
810, observada eventual inovação quando da publicação do acórdão (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/
RE_870_947 .pdf), bem como em sede de embargos de declaração. Encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487,
I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de
Justiça Gratuita, embora ainda não apreciado, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, ainda que possível o jus postulandi. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, caso ainda haja interesse na apreciação do pedido, a parte
autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ausente reexame necessário (Lei
12.153/2009, artigo 11).Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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