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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 2003

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

2003

Processo 4001125-07.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - MUNICIPIO
DE MAUA - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins
de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da
Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
RELAÇÃO Nº 0024/2018
Processo 0000080-60.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco Bradescard S/A - Diante do exposto, confirmo a liminar conferida nos autos e JULGO PROCEDENTES os
pedidos do autor para, declarando a inexigibilidade do débito mais bem especificado na inicial, condenar o réu a pagar ao autor
o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir da data da publicação da sentença, bem como juros
de mora de 1% ao mês, a título de reparação por danos morais. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei
n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação.
Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido de
execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.R.I. - ADV: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 0000156-84.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a pretensão para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 55,52, relativo à fatura sub judice, cancelando-se a
respectiva negativação e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$55,52 (cinquenta e cinco reais e
cinquenta e dois centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do segundo desembolso (novembro de 2017
fls. 08). Ponho fim a esta fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95.Oficie-se ao SCPC/Serasa para retirada do apontamento referente ao débito ora declarado
inexigível (Contratos B-1701-002557455, Valor de R$13,58, datado de 02/03/2017; e B-1702-002617639, Valor R$ 41,94,
datado de 02/03/2017). Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Cumpra-se na forma da lei.Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei
n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação.
Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido
de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.I.C. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI
RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0002219-19.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Cielo S.A. - Vistos.
Chamo o feito à ordem.Duas questões impedem o imediato julgamento da causa: (i) às fls. 44/45, há designação de audiência
de conciliação perante o Cejusc, para a data de ontem. Contudo, há erro material na decisão no que se refere ao ano. (ii) às
fls. 46, carta encaminhada para autora com finalidade diversa da intimação para audiência designada.Diante disso, necessário
verificar se houve prejuízo à audiência designada. Já constando dos autos defesa da parte ré, que foi intimada para o ato (fls.
48 e 50), diligencia a Serventia junto ao Cejusc para verificar eventual comparecimento das partes, bem como resultado da
audiência, se o caso.Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0005588-21.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SANDRA REGINA DO
ESPIRITO SANTO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fls. retro: Ante o pagamento
efetuado, oficie-se para transferência do valor para a conta indicada.No silêncio, reputar-se-á cumprida a sentença, arquivandose os autos, com baixa definitiva na distribuição.Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA VIANA (OAB 384015/SP), VENTURA
ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0006812-91.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006919-55.2016.8.26.0348) (processo principal 100691955.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Victor Cesario - Vivo S.A. COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO NO PRAZO DE DEZ DIAS, APÓS
ESTA PUBLICAÇÃO. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MARIANA LATORRE DE BRITTO (OAB 370306/SP)
Processo 0007214-12.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - CNOVA
COMERCIAL ELÉTRICA - Vistos. Ante o pagamento do valor integral do débito, JULGO EXTINTA a execução na presente ação
de Obrigação de Entregar, movida por Carlos Eduardo de Souza em face de CNOVA COMERCIAL ELÉTRICA, com fundamento
no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.Não há interesse recursal, de modo que declaro nesta data o trânsito em julgado
desta sentença.Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE)
Processo 0009218-22.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1010122-59.2015.8.26.0348) (processo principal 101012259.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoel Baeza Filho - Vistos.Fls. 10/12:
ciente da transferência do valor. Consigno que o mandado de levantamento deverá ser expedido em favor do exequente,
informação que não constou no despacho de fl. 07.Após a retirada do valor, arquivem-se os autos em definitivo. - ADV: JAIR DE
ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP)
Processo 0009451-53.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A (nome fantacia: CCE ) - Informar no prazo de 10 (dez) dias se houve decisão A.I. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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