TJSP 16/02/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
2005
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0014783-30.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Gilssa Maria Alves
de Lacerda Amorim - VIVO S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR INEXIGÍVEL a
“multa fidelização combo” de R$ 1.065,56 (fls.10), bem como eventuais encargos dela decorrentes. Ponho fim ao processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.Para fins de recurso inominado:
As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação.PRI. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0015375-74.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leticia de Almeida
Ribeiro - DGX ELETRO LTDA - - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim
de resolver o contrato, condenando a parte ré DGX ELETRO LTDA a devolver à parte autora a quantia de R$ 2.123,45, valor
atualizado monetariamente a contar do inadimplemento e com juros de mora, desde a citação inicial, nos termos do artigo 405
do Código de Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao corréu Banco Bradesco S/A. Ponho fim à
fase de conhecimento do processo, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução
da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil,
independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.R.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 0015444-09.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006364-36.2015.8.26.0554) (processo principal 100636436.2015.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Alian dos Santos Monteiro - Regis Decoração Me - Certidão fls. 09: Ciência à parte autora. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA
DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP)
Processo 0016696-47.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BANCO SANTANDER - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para DECLARAR INEXISTENTES os contratos
de mútuo impugnados (fls. 09/12), DECLARAR inexigíveis os débitos deles decorrentes (60 parcelas de R$201,38 e 07 parcelas
de R$47,43), e, CONDENAR o réu a restituir à requerente o montante de R$1.297,88, atualizados monetariamente desde o
desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como eventuais parcelas e encargos
descontados no curso da ação em razão de tais contratos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins
de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes,
da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória:
Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias,
independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação,
nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova
intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja
pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.I.C - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0016896-54.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Banco Bradescard
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigível o débito tratado nos autos e encargos dele
decorrentes (R$437,66), bem como CONDENO a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 59,89, corrigida pela Tabela
de atualização Monetária do Poder Judiciário, com juros de 1% ao mês, contados dos efetivos desembolsos e DECLARAR
CANCELADO o contrato “parcelamento fácil”. CONDENO ainda a reparar o dano moral causado no valor de R$2.000,00, valor
este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença
(inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Sem custas e verba
honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença,
deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para
esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V,
da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados
no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a.s)
interessado(a.s). P.I.C. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 0017052-42.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006240-21.2017.8.26.0348) (processo principal 100624021.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Batata Industria e Comércio de Brindes Ltda
Epp - Eletropaulo Metropolitana - Fls. 23/24: Primeiramente, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor
depositado a fls. 124/125 (autos principais) em favor da parte autora, conforme requerido as fls. 130, daqueles autos.Em relação
ao saldo remanescente informado pela exequente, intime-se a parte requerida para que complete o pagamento do referido
saldo do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ORLANDO ANTONIO
BONFATTI (OAB 78480/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º