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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 2006

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

2006

Processo 0017079-25.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Tim Celular S/A Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$364,32
(trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de 1% ao
mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei
n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação.
Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido de
execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000120-86.2018.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Wellington Bosmak - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de março de 2018, às 17:00
horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 45551068). 2- Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência
dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas,
quando necessário. Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que
sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas.4- Caso alguma parte faça pedido
de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação.Ainda, devem ser observados os seguintes
entendimentos:ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade,
o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais
Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL). - ADV: JAQUELINE ESTEVÃO DA
SILVA (OAB 395455/SP), MARIA LUCIANA TAVARES ARAUJO DA SILVA (OAB 398857/SP)
Processo 1000281-69.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edivaldo José Boareto Me - Vistos. Fls.
53: Indefiro o pedido, uma vez que referido procedimento não adotado por este Juízo,e, tratando-se de ação de execução de
título extrajudicial necessário se faz a citação pessoal. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1000465-88.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago
Moreno - “ INTIMO VOSSA SENHORIA PARA NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR ENDEREÇO DO 2º RÉU, PARA CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA.”Nada Mais. - ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP), NIVALDO PASTORELLO
(OAB 364273/SP)
Processo 1000982-93.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Victor Ribeiro
Belarmino - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de março de 2018, às 16:00 horas, que se
realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2- Cite(m)-se
e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em)
resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, quando necessário. Caso não
compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção
dos autos, com condenação em eventuais custas devidas.4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a
audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação.Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos:ENUNCIADO 13
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso
(nova redação XXI Encontro Vitória/ES).ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL). - ADV: DÉBORA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 362788/SP)
Processo 1001054-80.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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