TJSP 16/02/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
2012
Cesar Gonçalves Figueiredo - Vistos.1- Fls.48/49: Diante do depósito efetivado, manifeste-se o credor quanto a satisfação do
crédito. Seu silêncio será interpretado como positivo e os autos virão conclusos para extinção.2- Sem prejuízo, expeça-se guia
de levantamento em favor do exequente.3- Intime-se. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 0000236-87.2014.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Cesar Gonçalves Figueiredo Cesar Gonçalves Figueiredo - Fica o exequente devidamente intimado a retirar o Mandado de Levantamento Judicial expedido
sob nº 01/2018. Nada mais. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 0002892-18.2017.8.26.0540 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - D.C.A.S. - Fls. 60/61: Indefiro
o pedido de redesignação. Trata-se de audiência de adolescente internado, com prazo máximo para encerrar a instrução de 45
dias. Portanto, esta audiência é completamente prioritária, devendo o defensor pedir a redesignação da audiência de Ribeirão
Pires, ainda que marcada anteriormente. A prioridade no caso da infância e juventude é constitucional, ainda mais em casos de
adolescentes internados e considerando o prazo exíguo de finalização da instrução. - ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB
111359/SP)
Processo 1000882-41.2018.8.26.0348 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - T.A.S. - Vistos.Diante da documentação
trazida, AUTORIZO que a adolescente F.S.E, DN 21/11/2000 (RG 538586461), filha de Marcos Vinícius Esteves e de Tatiane
Aparecida Santos Castro (RG 32.361.618-5, CPF:300.299.678-56 ), realize a viagem internacional para o México, pelo período
indicado na exordial (09/02/2018 à 20/02/2018), na companhia tão-somente da genitora.Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Ciência ao Ministério Púbnlico.Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ JUDICIAL. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.PRI - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1001008-91.2018.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.O.V.G. - Vistos.1 Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se.2 Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças,
menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do
evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro
a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche ou escola municipal, localizada próxima
à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento
educacional, sob pena de aplicação de multa diária.3 PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s),
dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da
LIMINAR acima, determinando a imediata matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou escola municipal, localizada próxima
à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob
pena de aplicação de multa diária de R$2.000,00, limitada a 30.000,00.ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.4- Intime-se. (Vistas ao MP) - ADV: ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP)
Processo 1009881-17.2017.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.A.S. - Vistos.A autora pretende a
guarda da adolescente Pollyana Gomes Martins, ao argumento de que sua genitora não possui condições psicológicas, social
e econômica de cuidar de uma criança. No entanto, não há muitas provas inicialmente juntadas aos autos para corroborar a
versão exordial, ficando prejudicado, assim, o deferimento da antecipação da tutela requerida. Não obstante, a informação
constante nos autos é de a criança está sob guarda real de sua genitora e, em que pese as alegações da parte requerente,
nenhuma prova concreta há nos autos a fim de embasar a decisão judicial que modifique esta situação. Por outro lado, diante
das peculiaridades do caso, determino antecipação do estudo psicossocial sobre as partes e a criança.Nessa perspectiva, a
fim de possibilitar regular andamento do feito, encaminhe-se os autos ao Setor de Psicologia para realização do estudo, com
vistas a verificar a formação de vínculo afetivo entre a parte autora, a requerida e a criança, assim como as condições de
vivência proporcionados pela requerida.4- PROCEDA o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO dos requeridos, para os atos e termos da
ação proposta, conforme cópia da petição inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa, indicando as provas que
pretende produzirADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos, como verdadeiros,
os fatos alegados pela requerente (arts. 335 e 344 do Novo do Código de Processo Civil). 4)Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais.Intimem-se e dê-se
ciência ao MP. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1010794-67.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.S.B.S. - Considerando a manifestação
favorável do Ministério Público e a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, de receber atendimento em creche
ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade dos
genitores trabalharem para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando-se a imediata
matrícula da Autora em creche ou escola municipal, localizada mais próxima à sua residência, em meio período, com imediata
frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00. - ADV: NORBERTO
FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2018
Processo 0000462-53.2018.8.26.0348 (processo principal 0005649-81.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Seção Cível - D.R.P. - M.M. - Dagmar Ramos Pereira - Vistos.Intime-se a parte impugnada (requerente)
para apresentar resposta à impugnação no prazo idêntico de quinze dias.Após, tornem os autos conclusos.Proceda-se. - ADV:
DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)
Processo 0002623-76.2017.8.26.0540 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - G.P.L. - S.C.M. - Vistos.1Verifique o impetrante sua emenda à inicial. Pede inclusão de SINCOOB UNIMAIS METROPOLITAN. É desse que não há a
respectiva qualificação. Prazo 5 dias para regularização.2- Intime-se. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP),
MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP)
Processo 0012294-20.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Dagmar Ramos Pereira - Dagmar
Ramos Pereira - Vistos.1- Com respeito ao i. Patrono, sua inicial valor nenhum aponta e planilha de cálculo é um dos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º