TJSP 26/02/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
2011
via BACENJUD. - ADV: LUCIANA DALLA SOARES (OAB 148031/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0008380-79.2016.8.26.0348 (processo principal 0003547-77.2000.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Kelvin
Hadrien Andrade Oliveira (rep P Janete Maria de Andrade) - Julio Cesar da Silva Oliveira - Vistos.1. Defiro o requerimento do
interessado e determino A PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, existente nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 12.031,14, conforme
p. 73 e 84).Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas.2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do
dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo
de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifiquese-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente
da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a).3. Requisite-se a última declaração de
imposto de renda do executado por meio do sistema INFOJUD, devendo esta permanecer arquivada em pasta própria para
consulta do interessado em cartório, pelo prazo de trinta dias, conforme art. 1263, item I, Subseção XII, Capítulo XI, Tomo I,
das NSCGJ, bem como realize-se pesquisa de veículos em nome do executado, através do sistema RENAJUD e, se viável,
o(s) respectivo(s) bloqueio(s).4. Infrutífero(s) o(s) bloqueio(s), dê-se vista ao exequente, para manifestação e providências ao
efetivo prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.5. Sem prejuízo, expeça-se a certidão para protesto da dívida (artigos
517 e 782, § 3º, ambos do CPC), intimando-se o(a) patrono(a) para imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de protesto e
órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias.Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: ROBERTO
GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 0008380-79.2016.8.26.0348 (processo principal 0003547-77.2000.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Kelvin Hadrien Andrade Oliveira (rep P Janete Maria de Andrade) - Julio Cesar da Silva Oliveira - Vista do(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), ANA PAULA
NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 0010190-55.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Eunice Aparecida Migliorini de Mello - - Marta Murja de Oliveira - - Maria Luiza Avelino Santos - - Maria
Regina Thomaz Dobrioglo - - Maria Celia dos Santos Clemente - - Maria Rosaria Aparecida de Salles - - Miriam Maria da Silva
- - Rosane Aragao Arantes - - Manoel Vasselucci Francisco - - Adeni Francisca de Souza Bazana - - Iris Goncalves de Sousa
- - Elson Augusto Alves dos Santos - - Jose Cicero Felix - - Fernando Bazana Neto - - Joao Rodrigues Nunes - - Eliete Maria da
Silva - - Ana Claudia de Morais Primon - - Aliane Redigolo de Melo Pereira - - Alcione Cavalcante da Silva - Jose Marcial da Silva
- Conforme determinado à fl. 136, expedi mandado de levantamento, sob nº. 51/2018 da patrona dos autores, no valor de R$
9.109,84.Certifico ainda que o mandado foi expedido com o número do processo principal, tendo em vista que o depósito judicial
foi efetuado naqueles autos, conforme se verifica à fl. 106. Certifico finalmente que procedi ao cancelamento do mandado de
levantamento expedido à fl. 133, por conter erro material. * - ADV: ANA PAULA RIBEIRO BARBOSA (OAB 146553/SP), SILVIA
REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 0010190-55.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Eunice Aparecida Migliorini de Mello - - Marta Murja de Oliveira - - Maria Luiza Avelino Santos - - Maria
Regina Thomaz Dobrioglo - - Maria Celia dos Santos Clemente - - Maria Rosaria Aparecida de Salles - - Miriam Maria da Silva
- - Rosane Aragao Arantes - - Manoel Vasselucci Francisco - - Adeni Francisca de Souza Bazana - - Iris Goncalves de Sousa
- - Elson Augusto Alves dos Santos - - Jose Cicero Felix - - Fernando Bazana Neto - - Joao Rodrigues Nunes - - Eliete Maria
da Silva - - Ana Claudia de Morais Primon - - Aliane Redigolo de Melo Pereira - - Alcione Cavalcante da Silva - Jose Marcial da
Silva - Vista ao exequente da tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO BARBOSA
(OAB 146553/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 0011730-75.2016.8.26.0348 (processo principal 0013862-62.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sociedade Amigos de Bairro do Jd Elisabeth - - Helena Quiteria Pinheiro - - Jose Pereira da Silva
- - Claudeci Martins - - Valter Rodrigues Mendes - - Paulo de Tarso dos Santos Fadin - - Valtemir Lima de Andrade - Vistos.A
juntada das procurações se faz necessário, para fins de eventual expedição de mandado de levantamento.Assim, concedo
o prazo de trinta dias para cumprimento integral da decisão de fl. 47, inclusive com a juntada do(s) V. Acórdão(s), conforme
ali determinado.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP), JOSE
ANTONIO MACEDO GONÇALVES (OAB 23444/SP)
Processo 0018182-77.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018182) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Joana
Menandes de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Para maior celeridade, apresente
o instituto réu cálculo do valor devido, bem como informe quanto a efetivação da pesquisa prevista no art. 100, §§ 9º e 10º da
Constituição Federal, ou seja, quanto a existência ou não de débitos em nome da parte autora e em nome dos advogados
constituídos pela mesma.Após, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias e tornem os autos conclusos.Int. - ADV:
RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES (OAB 233796/SP)
Processo 1000029-66.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Conecta Empreendimentos
Ltda - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS.Recebo os embargos de declaração apresentados pela parte autora porque
tempestivos, mas deixo de provê-los por não possuir a sentença os vícios atacados. Alega a autora que pretende a declaração de
nulidade do IPVA do ano de 2016 do veículo placa MWD-1153 e que comunicou o crime de apropriação indébita em 04/03/2015,
com o respectivo bloqueio do veículo pela autoridade policial, antes, portanto, do fato gerador do tributo. Afirma que a r.sentença
apresenta contradição, premissa equivocada e erro de fato, pois não se trata de tradição do bem e, mesmo que se considere
aplicável ao presente caso o artigo 134 do CTB, há de se considerar que comunicou o crime antes do fato gerador do IPVA
do ano de 2016. Reitera ainda o pedido de produção de prova oral (p.129/133).Intimada, a FESP pugnou pela manutenção do
julgado, alegando que não há documentos aptos a comprovar que o autor foi vitima de crime de apropriação indébita e que o
pedido de bloqueio administrativo do veículo não se confunde com a obrigação de comunicar ao DETRAN acerca da perda/
alteração da propriedade (p.136/141).A sentença, salvo melhor juízo, não contém os vicios apontados, pois a improcedência
do pedido baseou-se na responsabilidade solidária da empresa diante da falta de comunicação ao DETRAN da transferência
do veículo: “A empresa é responsável pelos atos de seu preposto, não podendo pretender eximir-se de sua responsabilidade
sobre o argumento de que não tinha ciência da correição das transações realizadas pelo ex-empregado” (p.122).”Portanto,
importante esclarecer ao autor que, justamente por não ter notificado a transferência dos veículos como lhe cabia, impõe-se
a responsabilidade solidária pelas multas e demais débitos perante a Administração, cabendo-lhe direito de regresso em face
dos adquirentes dos veículos.” (p.123).”Cabe notar que o Boletim de Ocorrência foi lavrado apenas em 04/03/2015, sendo certo
que não houve qualquer comunicação anterior de bloqueio ao DETRAN. Se a empresa autora houvesse procedido nos ditames
legais (art. 134 do CTB), especialmente observando o prazo assinalado, certamente não teria experimentado quaisquer das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º