TJSP 26/02/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
2010
conciliação, que o exequente se manifeste sobre a proposta de compra do imóvel e a condenação do exequente em litigância de
má-fé (p.06/47e documentos de p.48/105).Por primeiro, dê-se vista ao Ministério Público.Após, tornem com urgência.Intime-se.
- ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP), ORLAN FABIO
DA SILVA (OAB 166729/SP)
Processo 0001512-17.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão SERGIO RICARDO SANTOS ZANI - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA - Vistos.O presente feito veio redistribuído da Justiça
do Trabalho, que declarou-se incompetente para conhecer, instruir e julgar a presente ação.Consoante a jurisprudência do
E. STJ, “PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVEITAMENTO DOS ATOS
INSTRUTÓRIOS PRATICADOS. RESSALVA DAQUELES CAUSADORES DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1. A incompetência
absoluta acarreta a nulidade de todos os atos decisórios; os demais, como conseqüência do princípio da celeridade processual,
devem ser aproveitados pelo juízo competente, desde que não causem prejuízo às partes. 2. O reconhecimento da confissão
ficta feita pelo juízo absolutamente incompetente, não obstante sua finalidade instrutória, causa prejuízo à parte a que se dirige,
suficiente a gerar sua nulidade. 3. Recurso não conhecido” (REsp 200.589/PE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA,
julgado em 15/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 236). Posto isso, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a eventual necessidade
de repetição de algum ato instrutório, expondo de forma fundamentada o prejuízo imposto pelo rito trabalhista ao exercício das
pretensões. O silêncio será interpretado como absoluta ausência de prejuízo. Exaurido o prazo, voltem os autos conclusos.Int. ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 0003845-44.2015.8.26.0348 (apensado ao processo 1001761-87.2014.8.26.0348) (processo principal 100176187.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Gonzalo Adrian Aranda Flores - Richard Rios - - Richard Rios
- Costura - Vistos.Observo que as pesquisas solicitadas às fls. 114/116 já foram realizadas às fls. 18/24, 87, 94/96 e 98,
sem sucesso.No mais, a impenhorabilidade dos salários e demais verbas alimentares é versada no artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n. 11.382/2006: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º “.Porém, não se pode olvidar,
que os valores recebidos pelo trabalhador destinam-se não só ao custeio de sua alimentação, mas também ao cumprimento
das obrigações anteriormente assumidas. É o patrimônio do devedor em sua integralidade, que responde por suas dívidas, e
aplicar o princípio da impenhorabilidade ao salário seria dar margem ao inadimplemento das obrigações livremente pactuadas.
No caso em questão, o executado pessoa física é sócio da executada pessoa jurídica, concluindo este juízo que o executado
RICHARD RIOS faz jus a retiradas mensais da empresa a título de pro-labore. Assim, há meios de abatimento de percentual,
ainda que pequeno, a satisfazer o valor da dívida, sem prejudicar a sobrevivência do executado. Assim, defiro parcialmente
o pedido de fls. 114/116 e determino a penhora de 15% dos rendimentos do executado para o abatimento mensal da dívida.
Nesse sentido decidiu recentemente o TJSP:”AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTEPENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
COLIDÊNCIA.POSSIBILIDADEEXCEPCIONAL DEPENHORADE PARTE DO CRÉDITOMENSALDO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA
DO ART. 649 DO CPC. LIMITAÇÃO À 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO. Os princípios da impenhorabilidade salarial (art. 649, IV do CPC), e o da garantia
da aposentadoria (art. 7º, XXIV da CF) não podem ser interpretados de maneira absoluta, sendo razoável limitá-los diante
de conflito de interesses de igual monta, como o veiculado nos autos, considerado o caráter igualmente alimentar da verba
honorária objeto de execução, a responsabilidade patrimonial do executado (artigo 591 CPC) e a efetividade do processo
(artigo 5º, XXXV da CF)”. Agravo de Instrumento nº 2166509-96.2014.8.26.0000. Rel. Armando Toledo, julgado em 28-10-2014,
31ª Câmara de Direito Privado. Oficie-se à empresa executada (fl. 110) para que proceda aos descontos mensais, instruindo o
ofício com a planilha de fl. 117, para que possa regularmente ser efetuado o cálculo de quantos meses sofrerão o desconto de
15% estipulado.Conste do ofício que o valor deverá ser depositado em conta judicial atrelada a este processo, agência 5984-6,
Banco do Brasil, comprovando-se nos autos, sob as penas da lei.Deverá a empresa executada informar também a este juízo o
valor mensal percebido pelo sócio a título de pro-labore.Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), CRISTIANE DOS
ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 0004489-16.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008360-08.2015.8.26.0348) (processo principal 100836008.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Paciente Gonçalves - Paulo Ricardo
Ribeiro Soares Mascarenhas - Vistos.Expeça-se novo mandado para intimação do executado no endereço informado a fls. 51,
ficando facultado ao interessado acompanhar o oficial de justiça na diligência.Para acompanhar a diligência, o representante da
parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para
cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).A
necessidade de força policial será analisada pelo Oficial de Justiça.Int.Maua, 22 de fevereiro de 2018. - ADV: ADRIANO
PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 0007276-18.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1007915-24.2014.8.26.0348) (processo principal 100791524.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - CELIA JANDYRA CAMARGO
MALUF - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0008057-74.2016.8.26.0348 (processo principal 0004024-61.2004.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda - Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão.2. Defiro
o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a),
Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada (R$ 2.372,01, conforme p. 113/114).Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando
em 48 horas.2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se
valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo,
via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo
854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será
considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor
do(a) credor(a).3. Infrutífero o bloqueio, dê-se vista ao exequente, para manifestação e providências ao efetivo prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias.Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), LUCIANA DALLA SOARES (OAB 148031/SP)
Processo 0008057-74.2016.8.26.0348 (processo principal 0004024-61.2004.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s)
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