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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 - Página 2014

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TJSP 26/02/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2523

2014

do nome do autor, pois o SCPC e o SERASA são entidades privadas que prestam serviços de informação sigilosa aos seus
associados, servindo de fonte de consulta para que possam ser apreciados os dados acerca da idoneidade moral e patrimonial
dos pretendentes, em seus bancos contidos, quando das operações de crédito. É, portanto, exercício regular de direito a
comunicação do nome daqueles que estão inadimplentes no comércio ou perante as instituições bancárias. Em nada fere os
dispositivos constitucionais ou o CDC (artigo 5ºXXXII e artigo 43/44, respectivamente). No caso em tela, deve-se asseverar
que eventual falta de pagamento das prestações vencidas e vincendas, implica em compatibilidade entre a situação da parte
autora e a inscrição de seu nome junto ao SERASA/SCPC, restando a medida legítima e legal. Diante do exposto, INDEFIRO a
tutela provisória.No mais, malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial,
designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta
a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII)
e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de
modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em
juízo com alta distribução mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento
semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código
de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC
ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Int. - ADV:
MARINEIDE GONÇALVES (OAB 336675/SP), LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP)
Processo 1002207-90.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDSON ASSIS TEIXEIRA
- BANCO DO BRASIL - - LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira o interessado o que de
direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Int.Maua, 22 de fevereiro de 2018. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), VIVIANE RODRIGUES SANTANA (OAB 254042/SP)
Processo 1002456-07.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fabiano Fernando de Araujo - Fls. 112/115 - Vista da pesquisa INFOJUD e da certidão da serventia. - ADV: IGNEZ LUCIA
SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1002493-97.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Cesar de Paula Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença.
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo
Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição
cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das
NSCGJ.Após o protocolo do cumprimento de sentença definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615).Se
o processo principal tramitar físicamente deverá ser anexado ao pedido de cumprimento de sentença: petição, mandado de
citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão,
certidão de transito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do inicio da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016).
Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo
1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614: procedência ou movimentação 61615: improcedência).Int.Maua, 22 de fevereiro
de 2018. - ADV: JEFFERSON MARCEL DA SILVA (OAB 327446/SP), JEFFERSON YOSHIO TEGOSHI (OAB 327401/SP), FANI
SZMUSZKOWICZ FLIGUEL (OAB 95862/SP)
Processo 1002608-84.2017.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Paprica Polimeros Ltda Me
- - Willian de Souza - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003359-08.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fulismill Industria Comercio Pecas Aco e Metal Ltda - - Adeildda Ferreira Leão dos Santos - - João Batista dos Santos - - Thais
Silva - Vistos.Chamo o feito à ordem.As executadas FULISMILL e ADEILDDA foram devidamente citadas às fls. 40.O executado
JOÃO BATISTA foi citado à fl. 69.Os executados FULISMILL e JOÃO BATISTA interpuseram Embargos à Execução, processo
nº 1005917-50.2016.8.26.0348, bem como constituíram advogado naqueles autos. Referido processo teve sua inicial indeferida,
conforme cópia da sentença às fls. 147/148. Resta citar a executada THAIS, que não foi localizada nos endereços constantes
dos autos, conforme certificado à fl. 93.Eis o resumo do necessário.Decido.Regularizem os executados FULISMILL e JOÃO
BATISTA a representação processual nestes autos, juntando procuração, no prazo de três dias.Na inércia, proceda-se à exclusão
do patrono, Dr. César Koiti Horibe, do cadastro processual.No mais, verifico que ainda não foram realizadas pesquisas por meio
dos sistemas INFOJUD e SIEL, para tentativa de localização de endereço da executada THAIS. Recolha o exequente as custas
respectivas e, após, realizem-se as referidas pesquisas.Na hipótese de serem obtidos endereços diversos dos anteriormente
diligenciados, expeça-se o necessário para citação da executada. Caso contrário, defiro desde já a citação por edital, devendo o
exequente providenciar a minuta respectiva e encaminhá-la ao e-mail desta vara [email protected]. - ADV: CESAR KOITI
HORIBE (OAB 299584/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/
SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP)
Processo 1003804-26.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Je Global Industria e Comercio de Estruturas Metalicas Ltda Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DANIELA SILVA DE
MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1004371-23.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Dockers Moda Jovem Eireli
Me - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30
(trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença - execução dos honorários de sucumbência arbitrados
em favor do procurador da FESP, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com
as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do
artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Após o protocolo do cumprimento de sentença definitivo,
arquive-se o processo principal (movimentação 61615).Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivemse os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614: procedência ou movimentação
61615: improcedência).Int. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB
130597/SP), RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 91116/SP)
Processo 1004641-47.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leonel Contieri - Ginaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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